TJDFT - 0714138-30.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:20
Outras decisões
-
08/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:35
Outras decisões
-
08/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714138-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA REU: MATHEUS DA ROSA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA em face de MATHEUS DA ROSA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Inicial emendada nos IDs 135641282 e 140999404.
Alega, em síntese, que o requerido é proprietário/possuidor da unidade autônoma denominada 41, situada no Condomínio autor, encontrando-se inadimplente com relação às parcelas de indenização por divisão de lote vencidas no período de 27/11/2021 a 27/02/2022, perfazendo o débito o valor de R$9.975,28 (nove mil e novecentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme planilha de débito de Id. 140999440.
Narra que conforme ata de tratativa ocorrida em 31/08/2021, uma parte dos lotes foi desmembrada sem anuência da associação, com infringência a normas previstas no estatuto quanto à subdivisão.
Relata que, em 15/10/2021, foi aprovada em assembleia a alteração do estatuto para inclusão dos lotes indevidamente desmembrados, dentre os quais a unidade do autor.
Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão vencidas.
Retificado o valor da causa (ID 142087957).
Citada (ID 143923254), a parte ré apresentou contestação (Id. 144444901), aduzindo, preliminarmente, a conexão com os autos do processo n. 070218132.2022.8.07.0020.
No mérito, sustenta que os lotes foram desmembrados sem a sua anuência, uma vez que a unidade 41 já existia antes de ser adquirida pelo réu.
Afirma que não participou da assembleia que estipulou o desmembramento da unidade, visto que o edital de convocação fora omisso quanto à deliberação de cobrar a indenização.
Relata que a assembleia não teve quórum para aprovar a cobrança.
Alega que a cobrança de indenização não tem previsão legal.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 152279167).
Réplica (ID. 154767225).
Manifestação da parte ré (ID 156823059).
Em provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 159029266).
A parte autora requereu a producao de prova oral (ID 159211851).
Em decisão saneadora (ID 161065482), foi determinada a suspensao do feito até o julgamento definitivo do processo nº 0702181-32.2022.8.07.0020.
A parte requerente juntou aos autos a cópia da ata da assembleia geral extraordinária realizada (Id. 168651803).
A parte requerida juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado, sentença e acórdão, proferidos nos autos do processo nº 0702181-32.2022.8.07.002 (IDs 190244600 a 190244602)).
Decisão de ID 192641303 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo réu. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito e, estando atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão de desmembramento de lote situado em associação.
De início, esclareça-se que o parcelamento irregular do solo, em regra, não impede a cobrança de taxas pelo condomínio de fato, instituído sob a modalidade de associação.
Isso porque os condomínios irregulares se comparam aos condomínios horizontais, em face da composse dos detentores das frações do terreno ocupado.
Deveras, nessas hipóteses, a aderência à associação de moradores é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, sendo as taxas recolhidas pela administração destinadas ao bem-estar dos moradores, gestão das áreas comuns e promoção de melhorias.
Assim, é devida a cobrança de taxa condominial aos possuidores de áreas fracionadas em condomínio irregular, com o escopo de melhorar as condições de habitabilidade do local.
Entendimento em contrário acarretaria ao possuidor condômino enriquecimento sem causa, pois o morador/possuidor se utilizaria das benfeitorias implementadas pela gestão administrativa da associação de moradores sem qualquer contrapartida financeira, em detrimento dos demais condôminos.
Não se trata do direito de liberdade associativa, mas sim de obrigação de pagamento de taxa condominial, uma vez que o autor exerce atividade típica de condomínio, proporcionando benfeitorias comuns a todos os condôminos.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência deste E.
Tribunal tem feito a distinção do caso com os Temas 882 do STJ e 492 do STF.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO ENTÃO IRREGULAR.
TEMA Nº 882 DO STJ.
TEMA Nº 492 DO STF.
DISTINGUISHING.
PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA LOCAL.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
BENFEITORIAS COMUNS. 1.
Considerada a peculiaridade da questão fundiária no Distrito Federal e Entorno, considera-se legítima a cobrança das despesas condominiais do morador/possuidor que se utiliza dos serviços de manutenção de áreas comuns do imóvel, prestados pela gestão administrativa da associação de moradores com a estipulação de taxas em convenção ou assembleia, sob pena de violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 2.
Os condomínios irregulares do Distrito Federal configuram condomínios de fato, equiparados ao condomínio edilício, cuja infraestrutura urbana é criada e mantida exclusivamente pelos moradores/possuidores do local, inexistindo concurso de verbas públicas.
Esta situação é diversa da que foi abordada nos julgamentos do REsp 1.439.163/SP (Tema 882) e do RE 695.911/SP (Tema 492), pois tratam de associações de moradores de loteamentos urbanos regulares, de bairros abertos, que se associam voluntariamente para consecução de objetivos comuns. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1797079, 07176782320218070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, , Relator Designado:LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
DEVER DO CONDÔMINO.
RATEIO DAS DESPESAS COMUNS.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 492 STF E 822 DO STJ.
DISTINÇÃO.
PLANILHA DE DÉBITO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (...) 4.
A obrigação de pagar taxa condominial decorre simplesmente do fato de ser possuidor e, assim, o condômino deve contribuir, ainda que se trate de condomínio irregular (ou de fato). 5.
Considerada a peculiaridade fundiária do Distrito Federal, se faz a distinção, não se aplicando os Temas 492, do STF e 822, do STJ, para que, independentemente da denominação utilizada- condomínio ou associação-, se este promove à manutenção de áreas comuns do imóvel, no interesse dos moradores, com a estipulação das taxas em convenção ou assembleia, mostra-se legítima a respectiva cobrança das despesas condominiais, mesmo antes do advento da Lei 13.465/2017, porquanto a participação dos adquirentes nas despesas para manutenção e busca de regularização dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores e valorizam seus imóveis (Acórdão 1205415, 07269097320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Unânime.) 6. É dever do réu, na contestação, manifestar-se sobre toda a matéria de fato alegada na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as questões não impugnadas (art. 341, CPC).
Na hipótese, não houve manifestação sobre a planilha de débitos que acompanha a inicial, de forma que o valor nela apurado como devido deve ser considerado. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1770250, 07295396320218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, o artigo 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Em defesa, a parte requerida afirmou que a cobrança é indevida, pois entende que não consta nenhuma vedação ou imposição de indenização por desmembramento no Estatuto da Associação.
Observa-se que foi proferida sentença nos autos do processo nº 0702181-32.2022.8.07.002 (Id. 190244600), transitado em julgado em 18/09/23 (Id. 190244602), que declarou a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 15/10/2021, em virtude de vício de formalidade, já que o edital de convocação da assembleia não incluiu na pauta a especificação de indenização em razão do desmembramento das unidades.
Por outro lado, apesar de declarada a nulidade da referida Assembleia, percebe-se que a Assembleia Geral Extraordinária, realizada pela requerida em 10/07/23, ratificou a cobrança de indenização referente ao desmembramento das unidades do residencial, deliberadas em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 15/10/2021. (ID 168651803) É certo que a ingerência estatal no âmbito das decisões tomadas em relações jurídicas predominantemente privadas é adstrita à observância da legalidade em sentido amplo, como por exemplo, os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade em sentido estrito ante as regras insculpidas nas normas infralegais, dentre eles o Código Civil, que dentre vários postulados permite a livre criação, organização, estruturação interna e funcionamento das pessoas jurídicas, conferindo autonomia e legitimidade às decisões tomadas internamente.
Conforme já destacado, a deliberação da autonomia de vontade dos condôminos manifestada em Assembleia de Condôminos é soberana e, respeitadas as normas contidas em Convenção - que representa o modelo adotado para a gestão do patrimônio pelos condôminos -, bem como as leis que tratam da matéria, não há que se falar em nulidade.
Com efeito, não há impedimento para que ocorra uma confirmação em uma nova assembleia de medidas previamente aprovadas em assembleia anterior que tenha sido anulada devido a um defeito formal.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COOPERATIVA HABITACIONAL DE SERVIDORES DO LEGISLATIVO.
CONDOMÍNIO OURO VERVELHO II.
COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
INOCORRÊNCIA.
ASSEMBLEIA ORDINÁRIA QUE CONSTITUIU AS TAXAS ADMINISTRATIVAS.
ANULAÇÃO JUDICIAL.
RATIFICAÇÃO DAS TAXAS EM NOVA ASSEMBLEIA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A cessão parcial de créditos de inadimplentes que a autora fez em favor do condomínio não lhe retira a legitimidade ativa para a cobrança de créditos que se constituírem posteriormente à data da cessão. 2.
A realização de nova Assembleia Geral Ordinária que ratifica as deliberações que constituíram a cobrança de taxas de administração aos associados, que antes fora objeto de anulação judicial, mantém hígidos os créditos perseguidos em ação de cobrança das referidas taxas. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1386913, 07217975520198070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não comprovando a parte requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), é devido o pagamento pela ré da taxa de indenização por divisão de lote.
Em contrapartida, conforme deste Tribunal de Justiça, é abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir eventuais despesas suportadas com a contratação de advogado.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS DECORRENTES DO INDADIMPLEMENTO E DA MORA.
FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA.
NÃO CABIMENTO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Mostra-se abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios. 3.
O art. 1.336, §1º, do Código Civil elenca os encargos decorrentes da mora do condômino, prevendo, expressamente, a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito, não havendo previsão de honorários convencionais. 4.
Apenas serão devidos os honorários sucumbenciais decorrentes da atuação do advogado no processo, fixados em sentença pelo juiz, e que devem ser pagos pela parte vencida na demanda, nos termos do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 947313, 20140710045547APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 17/6/2016.
Pág.: 119-122).
Sendo assim, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Por fim, sobre a litigância de má-fé aventada pela parte ré, não vislumbro, no caso concreto, quaisquer das hipóteses legais que autorizam a sua aplicação.
Verifica-se que o litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte.
O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário é a regra, sendo que a alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, posto que a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos.
Nessa toada, o mero ajuizamento de uma demanda, com o objetivo de ver reconhecido um direito que se julga titular, como é o caso dos autos, nos termos dos fundamentos já expostos, não pode ser confundido com o comportamento desleal da parte, tampouco se subsome a qualquer das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas entre 27/11/2021 a 27/02/2022, referentes ao desmembramento da unidade 41, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada prestação ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714138-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA REU: MATHEUS DA ROSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 161065482, a parte requerida não atendeu ao comando judicial.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do réu, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por Matheus da Rosa Silva.
Indefiro, ainda, o pedido para oficiar-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, considerando que o objeto da lide é matéria estritamente de interesse entre os particulares, não cabendo, ainda, intervenção do órgão no feito, nos termos do art. 178, do CPC.
Dê-se vista à parte autora sobre os documentos e alegações contidas no ID 190244599.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:29
Indeferido o pedido de MATHEUS DA ROSA SILVA - CPF: *05.***.*58-27 (REU)
-
09/04/2024 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS DA ROSA SILVA - CPF: *05.***.*58-27 (REU).
-
26/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:06
Outras decisões
-
22/08/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROSA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2023 17:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2023 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:28
Outras decisões
-
27/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/03/2023 14:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/11/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2022 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2022 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714198-29.2023.8.07.0000
Mariana dos Reis Ribeiro Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 13:43
Processo nº 0709011-95.2023.8.07.0014
Constantino Verissimo Caetano
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Isabela Pires Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:12
Processo nº 0713108-46.2024.8.07.0001
Maria da Gloria Medeiros
Condominio do Edificio Rio Jaguaribe
Advogado: Alexi Cecilio Daher Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 18:57
Processo nº 0713108-46.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Rio Jaguaribe
Maria da Gloria Medeiros
Advogado: Alexi Cecilio Daher Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 09:25
Processo nº 0713394-27.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Maria da Rocha Machado
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 08:42