TJDFT - 0714198-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714198-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELEUZA TEREZINHA BATISTA RIBEIRO MELO, HUMBERTO FERREIRA JUNIOR, JULIANA RIBEIRO MELO, MARIANA DOS REIS RIBEIRO MELO, OTALIBA JUNIOR DE MELO, SANDRA BEATRIZ DE MELO, SONIA BEATRIZ DE MELO SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória (ID 45780192) interposto por ELEUZA TEREZINHA BATISTA RIBEIRO MELO e outro em face de BANCO DO BRASIL S/A, ante decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação provisória por arbitramento, processo número 0733475-62.2022.8.07.0001, declarou incompetência para o processamento do feito, determinando o encaminhamento dos autos à Comarca de Uberaba/MG, ante a abusividade da propositura da demanda em Brasília (ID 153294938 na origem).
O Colegiado, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada de declínio da competência, cujo acórdão foi publicado em 10/08/2024.
Após, o transcurso do prazo recursal para ambas as partes, o BANCO DO BRASIL SA (Agravado) peticionou nos autos alegando que: Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, e por decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema (Tema 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança).
Assim restou consignado na r. decisão, in verbis: “(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.” Com essas alegações, ao final, pede “a imediata suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, evitando-se, assim, prejuízos indevidos, tanto de natureza econômica como processual, bem como conferindo-se estrita observância ao art.1.035, §5º, do CPC e à decisão da Corte Suprema”.
Compulsando os autos, verifica-se que já se exauriu a prestação jurisdicional nesta instância revisora, haja vista o julgamento do agravo de instrumento, inclusive, com o transcurso do prazo recursal para ambas as partes.
Demais disso, tecnicamente, a questão versada neste recurso e nos autos de origem não se trata do mérito quanto “ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”.
Mas, sim, cuida da competência para processamento e julgamento de ação de liquidação provisória por arbitramento em razão da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (autos nº 0008465- 28.1994.4.01.3400 que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal).
Portanto, o sobrestamento desses autos não possui nenhuma utilidade ou qualquer efeito prático para prestação jurisdicional que já se exauriu nesta instância revisora.
Além do mais, a questão tratada neste recurso é distinta daquela afetada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 1290 (distinguishing).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de abril de 2024 16:15:37.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
01/04/2024 19:02
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 14:23
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:23
Conhecido o recurso de ELEUZA TEREZINHA BATISTA RIBEIRO MELO - CPF: *61.***.*15-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/08/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
16/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713252-23.2024.8.07.0000
Arlindo Joaquim Batista
Ademar Paulino Gomes de Sousa
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 17:47
Processo nº 0710939-68.2020.8.07.0020
Eliane Pires de Sousa Morais
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Advogado: Gabriel Vedovato de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2020 00:31
Processo nº 0015447-30.1998.8.07.0001
Fsn Servicos e Fomento Mercantil LTDA
Jorge Batista dos Santos
Advogado: Marcela Fernandes Muniz de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 17:40
Processo nº 0015447-30.1998.8.07.0001
Fsn Servicos e Fomento Mercantil LTDA
Artico Frio Comercial e Industrial LTDA
Advogado: Marcela Fernandes Muniz de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 11:55
Processo nº 0015447-30.1998.8.07.0001
Fsn Servicos e Fomento Mercantil LTDA
Artico Frio Comercial e Industrial LTDA
Advogado: Francisco Antonio de Camargo Rodrigues D...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 13:30