TJDFT - 0709011-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CONSTANTINO VERISSIMO CAETANO em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709011-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONSTANTINO VERISSIMO CAETANO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de demanda referente ao imóvel QE 42 CJ E LT 16 - Guará/DF, cadastrado nesta Companhia sob o nº 113189-3.
A parte autora alega aumento injustificado diante do histórico de consumo do imóvel, contesta as cobranças dos serviços de água e esgotos no período de 05/2023 a 08/2023.
Requereu a revisão das contas reduzindo-as para o valor correspondente ao consumo médio, além da condenação da requerida a se abster de suspender o serviço de fornecimento de água.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa de mérito.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
Há relação de consumo entre as partes, pois o requerente figura como destinatário dos serviços de água e esgoto prestados pela concessionária de serviços públicos, ora requerida.
Portanto, as partes são qualificadas como consumidor e fornecedora, respectivamente.
Como se observou dos autos, a requerida atendeu às solicitações do requerente, realizou diversos atendimentos, inclusive, com a substituição do hidrômetro, muito embora não tenha sido constatado anormalidade no hidrômetro anteriormente utilizado.
Ademais, o requerente fez nova solicitação de vistoria do novo hidrômetro instalado pela requerida, sendo certo que, mesmo após a substituição do hidrômetro e realização de várias vistorias, não houve qualquer alteração significativa do consumo, sendo que o consumo médio encontra-se dentro do padrão esperado.
Muito embora o requerente não tenha mencionado, manejou a presente ação em relação ao consumo de água de todas as unidades (imóvel na forma edilícia com 3 unidades, mas que possui único hidrômetro para todos os apartamentos).
Por outro lado, a requerida não tem sequer ingerência ou responsabilidade na manutenção e verificação das instalações internas dos apartamentos, conforme o art. 11 da Resolução ADASA nº 14/2011.
Com tais razões, os pedidos de repetição de indébito e reparação moral merecem total improcedência.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/12/2023 11:51
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:51
Indeferido o pedido de CONSTANTINO VERISSIMO CAETANO - CPF: *12.***.*45-34 (REQUERENTE)
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01/12/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/12/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/11/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/11/2023 02:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 19:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/09/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/09/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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