TJDFT - 0713394-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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12/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:48
Prejudicado o recurso UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
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01/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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31/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/06/2024 13:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA ROCHA MACHADO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0713394-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: MARIA DA ROCHA MACHADO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED, ora ré/agravante, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, em ação de conhecimento proposta por MARIA DA ROCHA MACHADO, ora autora/agravada, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização, proposta contra operadora de saúde e administradoras, com pedidos de tutela provisória antecipada de urgência, em que a parte autora busca: o restabelecimento do contrato originariamente firmado; a autorização dos exames e prosseguimento no tratamento de saúde; bem como a suspensão do reajuste anual ou a redução para 9,63% (equiparando ao reajuste autorizado pela ANS).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes requeridas, no prazo de 24 horas, autorizem e custeiem o tratamento oncológico de que necessita a autora, conforme descrito nos relatórios médicos (ids. 189612194 e 189613846), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais).” Na origem, trata-se de ação de conhecimento na qual foi proferida a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em face da agravante, consistente na manutenção da cobertura do tratamento oncológico em favor da agravada.
Em suas razões, a parte ré/agravante afirma que a liminar concedida na origem deve ser reformada, uma vez que não ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora/agravada.
Defende que não há ilegalidade no descredenciamento das clínicas que prestavam o tratamento para a autora/agravada.
Alega que as astreintes arbitradas devem ser reformadas, uma vez que promovem o enriquecimento ilícito por parte da agravada; aduz ainda que o prazo concedido para cumprimento da liminar fora exíguo, o que afronta o princípio da razoabilidade.
Assim, interpõe o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, requerendo que seja revogada a liminar concedida na origem.
Preparo no ID. 57510277. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não é o caso dos autos.
De início, deve se destacar que se aplicam, à hipótese em análise, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, afere-se que a agravante figura como fornecedora de serviços de saúde e a agravada como destinatária final fática e econômica desses serviços.
Tal entendimento foi, inclusive, consolidado no enunciado nº 469 da Súmula de Jurisprudência do c.
STJ, segundo o qual, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Neste contexto, em análise aos autos de origem, afere-se que a parte autora/agravada, idosa com mais de 81 (oitenta e um) anos, está regularmente inscrita no plano gerenciado pela ré/agravante (IDs 189613847 e 189613851).
Ademais, os laudos médicos juntados aos autos originários (IDs. n° 189612194 e 189613846), assinalam que a paciente (agravada) “(...) é portadora de câncer de mama triplo negativo estadio III (...) a não realização de tratamento quimioterápico em tumores do subtipo triplo negativo é associado a maior risco de recidiva e morte por câncer de mama ... (...) a interrupção do tratamento infere risco muito grande de recidiva de doença e metastização, com impacto negativo na sobrevida e evolução para desfecho desfavorável (...)”.
Nessa senda, constata-se que os relatórios médios anexados aos autos evidenciaram de maneira clara a necessidade e a urgência do tratamento solicitado; ressaltando que a ausência do tratamento pleiteado poderá acarretar danos irreparáveis à saúde da agravada, já muito debilitada.
Ademais, a manutenção da decisão agravada não importa em ônus para o réu/agravante, uma vez que, em caso de improcedência do feito de origem, o plano de saúde poderá buscar judicialmente o ressarcimento de todas as despesas dos procedimentos realizados, não havendo qualquer prejuízo no caso.
Dessa forma, demonstrada a probabilidade do direito da autora/agravada e o perigo de dano, afasta-se a probabilidade de direito do agravante.
Por fim, com relação as astreintes fixadas, sorte não assiste ao agravante, uma vez que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra compatível com capacidade econômica do plano de saúde e com as necessidades do beneficiário.
Além disso, o prazo concedido pelo juízo a quo se mostra adequada para o cumprimento da medida liminar, que consiste apenas em manter o tratamento solicitado pela autora/agravada.
Cabe ressaltar ainda que a imposição da multa pode ser afastada simplesmente pelo mero cumprimento da decisão judicial pela ré/agravante, o que afasta o perigo de dano da decisão.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:56:03.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
08/04/2024 19:09
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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