TJDFT - 0714138-30.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:58
Baixa Definitiva
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04/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/09/2025 08:57
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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03/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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21/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de MATHEUS HENRIQUE LOPES DA ROSA SILVA MESQUITA registrado(a) civilmente como MATHEUS HENRIQUE LOPES DA ROSA SILVA MESQUITA - CPF: *05.***.*58-27 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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02/06/2025 19:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA - CNPJ: 32.***.***/0001-86 (APELADO) em 30/05/2025.
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23/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 21:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE LOPES DA ROSA SILVA MESQUITA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/04/2025 05:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 18:52
Conhecido o recurso de MATHEUS HENRIQUE LOPES DA ROSA SILVA MESQUITA registrado(a) civilmente como MATHEUS HENRIQUE LOPES DA ROSA SILVA MESQUITA - CPF: *05.***.*58-27 (APELANTE) e provido
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24/04/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0714138-30.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MATHEUS DA ROSA SILVA APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por MATHEUS DA ROSA SILVA contra a sentença que, em ação de cobrança, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA, em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o requerido ora apelante ao pagamento de taxas condominiais.
Nas razões recursais de ID 63616896, o requerido defende a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial de cobrança.
Defende que inexiste previsão estatutária, regimental ou legal para a cobrança da alegada taxa de indenização, visto que a assembleia que a definiu restou anulada em juízo no âmbito do feito n. 0702181-32.2022.8.07.0020.
Requer, ainda, lhe sejam concedidos os benefícios de gratuidade de justiça, ante a alegação de não ter condições de arcar com despesas processuais.
Não juntou preparo, portanto.
Como forma de sustentar o pedido de gratuidade de justiça, apresentou um extrato de conta bancária ao ID 63616897.
Contrarrazões ao ID 63616904.
Com efeito, em análise ao pedido de gratuidade de justiça, nota-se a apresentação de um único extrato de conta bancária (ID 63616897) em acompanhamento às razões recursais (ID 63616896).
Contudo, o pedido por tal benefício já fora indeferido na instância de origem, em resposta ao pedido realizado pelo ora apelante em sede de contestação (ID 63616810).
Naquele momento processual, o requerido, ora apelante, afirmou não poder arcar com as despesas processuais e apresentou cópia de carteira de trabalho sem registro de vínculo empregatício.
Em réplica, o condomínio requerente, ora apelado, levantou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça do requerido ao argumento de que apenas os imóveis em discussão corresponderiam a um patrimônio de mais de um milhão de reais.
Na decisão de ID 63616874, o Juízo de origem determinou que o requerido, ora apelante, comprovasse sua hipossuficiência como forma de fazer jus aos benefícios de gratuidade de justiça.
A oportunidade não foi atendida pelo requerido.
Na decisão de ID 63616885, o Juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça ao requerido, ora apelante, ao fundamento de que a oportunidade de comprovação de sua condição de hipossuficiência não foi atendida e que as afirmações dos autos indicam que essa não seria a condição econômica do requerido.
Com efeito, o que se evidencia dos autos contradiz a mera alegação do ora apelante no sentido de ser carecedor dos benefícios de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, nota-se que o requerido possui ao menos dois imóveis no condomínio em questão, um deles alugado por, supostamente, R$ 2.300,00.
Ainda, no extrato de conta apresentado não consta a entrada de tais valores de alugueres, vindo a sugerir que haja outra forma de movimentação de recursos.
A existência de outras contas é comprovada, no mesmo documento, por diversas transferências à outras contas indicadas com o nome do requerido.
A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
Portanto, conclui-se que a parte apelante não se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência e não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Nesse trilhar, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, bem como comprovar seu recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso pela deserção (art. 1.007, CPC).
Após, voltem conclusos.
Brasília/DF, 23 de outubro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
23/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:03
Gratuidade da Justiça não concedida a MATHEUS DA ROSA SILVA - CPF: *05.***.*58-27 (APELANTE).
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05/09/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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