TJDFT - 0704912-37.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 17:17
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704912-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELINEIDE DA CONCEICAO DE MELO DECISÃO Tendo em conta ausência de previsão legal, bem como decisão anterior no mesmo sentido, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 03/05/2029.
Int.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2023 15:41:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704912-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELINEIDE DA CONCEICAO DE MELO DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Nestes termos, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 03/05/2029.
Paranoá/DF, 27 de julho de 2023 18:21:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:23
Outras decisões
-
26/02/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ELINEIDE DA CONCEICAO DE MELO em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:01
Outras decisões
-
04/12/2022 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 21:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:26
Outras decisões
-
29/11/2022 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:45
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ELINEIDE DA CONCEICAO DE MELO em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:18
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705698-11.2023.8.07.0020
Igor Barbosa Ribeiro
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 15:00
Processo nº 0755728-96.2022.8.07.0016
Luiz da Conceicao Gomes
Distrito Federal
Advogado: Ximenes Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 15:51
Processo nº 0708228-85.2023.8.07.0020
Denilson Santos Freitas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Tarciso Loredo Araujo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 12:10
Processo nº 0703009-69.2019.8.07.0008
Sebastiao Henrique de Britto Lopes
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Advogado: Flavia Junia Lorde de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 10:56
Processo nº 0756567-24.2022.8.07.0016
Josimar Galvao de Barros
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 12:45