TJDFT - 0755728-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:09
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 14:47
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de LUIZ DA CONCEICAO GOMES em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755728-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ DA CONCEICAO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 28 de julho de 2023 19:14:22.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
28/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755728-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ DA CONCEICAO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para atualizar o valor e apurar eventuais retenções tributárias.
Intimada, a parte autora impugnou os cálculos indicando que a partir de 07/2022 houve reajuste do valore referente à GAV e apresentou cálculos ao ID 164346494.
Intimado, o réu discordou dos cálculos apresentados pela requerente indicando a impossibilidade de verificação dos índices de atualização utilizados na planilha, e acostou seus cálculos ao ID 165800516 nos quais considerou o reajuste da GAV.
No caso, resta evidente que houve erro na apuração do valor devido indicado pela Contadoria Judicial, ao não considerar o reajuste ocorrido na Gratificação de Vigilância Sanitária- GAV, que por força da Lei 7.160/2022, elevou o valor da referida gratificação de R$ 600,00 para o valor de R$ 2.000,00, a partir de 01/07/2022.
Não obstante, o demonstrativo de cálculos trazido pela parte exequente em ID 164346494 não é claro quanto ao parâmetro de atualização monetária utilizada e a planilha de cálculos apresentada pela parte executada não indica as retenções tributárias incidentes, informação necessária a expedição da requisição de precatório, nos termos das Portarias GC 23, de 28/01/2019 e GPR 7, de 02/01/2019.
Assim sendo, acolho em parte a impugnação apresentada pela parte exequente e determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial, para que o valor da execução seja apurado considerando o reajuste ocorrido na GAV em 07/2022.
Após, intime-se as partes para se manifestarem a respeito dos novos cálculos, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo de impugnação, expeça-se o ofício requisitório.
Atente-se a secretaria, no momento de elaboração da requisição de precatório, ao pedido de destacamento do valor referente aos honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento), o qual defiro desde já.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:23
Outras decisões
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19/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação
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29/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 19:24
Recebidos os autos
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07/06/2023 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:26
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
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08/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/05/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
07/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:51
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 12:29
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:20
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/02/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:47
Recebidos os autos
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18/10/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
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17/10/2022 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/10/2022 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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