TJDFT - 0708228-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708228-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENILSON SANTOS FREITAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa que houve a quitação do débito (id 169714062).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DENILSON SANTOS FREITAS em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708228-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILSON SANTOS FREITAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 169308106, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente DENILSON SANTOS FREITAS e como parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:14
Outras decisões
-
21/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2023 16:45
Processo Desarquivado
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21/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de DENILSON SANTOS FREITAS em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708228-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILSON SANTOS FREITAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Denilson Santos Freitas em face de Gol Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento extravio temporário de bagagem.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora seu destinatário final.
No caso dos autos, ainda mais tratando-se de voo doméstico, não se aplica qualquer convenção ou norma infraconstitucional que impeça a adequada reparação dos danos causados ao passageiro.
As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a reparação integral pelos danos sofridos pelos passageiros e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, por estarem incluídas em lei especial (regula as relações de consumo) e por retratar a vontade mais recente do legislador, adequam-se melhor às situações apresentadas na atualidade.
Sem prejuízo, por diálogo das fontes, aplicam-se também as disposições previstas no Código Civil em vigor.
Alega o autor que comprou passagem aérea junto à ré para voo do dia 17/02/2023 trecho Brasília – Salvador.
Conta que o voo deveria partir às 22h55, contudo, após atraso, somente partiu às 00h50 do dia 18/02.
Relata ainda que foi obrigado a despachar sua bagagem e ao chegar ao destino a mesma não foi encontrada, sendo restituída somente após o final de sua viagem, no dia 27/02/2023.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré a ausência de danos a serem ressarcidos.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Cabe a ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Restou incontroverso nos autos que a bagagem da parte autora relativa ao voo ocorrido em 18/02 somente foi restituída em 27/02/2023.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva (artigo 14 do CDC), ensejando a correspondente indenização por danos morais e materiais.
Prevê Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Diante da referida previsão, e não tendo a ré comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, compete-lhe o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor.
A hipótese dos autos configura uma violação aos direitos da personalidade do autor, que ficou privado de seus pertences durante curta viagem de férias.
Tal violação é apta a gerar compensação em danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Recurso da autora em face da sentença, que julgou procedentes, em parte, os pedidos. 2 - Transporte aéreo.
Extravio temporário de bagagem.
Danos materiais.
Valor da indenização.
Alega a autora que o extravio de sua bagagem, ainda que temporário, lhe causou dano material de R$ 3.606,16, relativos a compras de roupas e outros bens de primeira necessidade (ID. 45368144, 45368145, 45368146 e 45368147).
Contudo, a posterior localização e restituição da bagagem à passageira constitui óbice à restituição dos valores dos bens adquiridos, pois estes passaram ao patrimônio da autora juntamente com os que foram devolvidos.
Desse modo que deve ser objeto de indenização apenas o montante despendido a custear o necessário para uso imediato. À ausência de critério específico de apuração desse valor, que não foi apontado pela autora, os danos materiais decorrentes do extravio temporário de bagagem são apurados por apreciação equitativa, de conformidade com a experiência comum (art. 6º. da Lei 9.099/1995).
A fixação da indenização em metade do valor pleiteado se apresenta como parâmetro razoável e proporcional, que deve ser mantido.
De outra parte, a sentença merece reparos quanto à desconsideração dos comprovantes de ID. 45368144 - pág. 02 e 45368145 - pág. 04, excluídos na apuração, os quais, de fato, correspondem a compras realizadas no contexto da viagem.
Assim, é de se reformar a sentença, neste ponto, para, adotando o mesmo critério (metade do valor pleiteado), majorar a condenação para R$ 1.803,08. 3 - Dano moral.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, representa violação de direitos da personalidade, em face do abalo à tranquilidade e ao conforto de quem viaja, esperando encontrar, longe do seu domicílio, o mínimo para o seu conforto e dignidade.
Devida, pois, a reparação por danos morais.
Precedentes no STJ (AgRg no Ag 1135795/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO). 4 - Valor da indenização.
A autora ficou privada de sua bagagem durante 12 dias, que corresponderam a quase a totalidade do período da viagem, de 16 dias (ID. 45368140 e 45368143).
Contudo, a aquisição de novos itens, cuja indenização se reconhece neste processo, ameniza o desconforto experimentado.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), fixa-se o valor dos danos morais em R$ 1.500,00, quantia que atende com adequação as funções, preventiva e compensatória, da condenação.
Sentença que se reforma para majorar o valor da indenização por danos materiais para R$ 1.803,08, mantidos os encargos fixados na origem, bem como, condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária a contar do trânsito em julgado do acórdão e juros de mora a partir da citação. 5 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. (Acórdão 1705173, 07366658520228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no PJe: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos e sopesadas todas essas circunstâncias, sobretudo os infortúnios sofridos pelo autor, entendo bastante razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
No presente caso, relativamente ao atraso do voo, menor que duas horas, não gera indenização a título de danos morais.
O atraso na chegada em tempo inferior a 04 (quatro) horas, por si só, sem outras consequências extraordinárias capazes de causar humilhação ou depreciação da honra do autor e de afrontar sua dignidade humana, não implica em ofensa aos direitos da personalidade.
Nesse sentido: Acórdão 1235057, 07558995820198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, em consequência condenar a ré a pagar ao autor, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado (correção monetária) a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% à partir da citação.
Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:06
Outras decisões
-
03/05/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0755728-96.2022.8.07.0016
Luiz da Conceicao Gomes
Distrito Federal
Advogado: Ximenes Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 15:51