TJDFT - 0756567-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 22:30
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:31
Deferido o pedido de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-20 (INTERESSADO).
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30/08/2023 17:31
Outras decisões
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSIMAR GALVAO DE BARROS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0756567-24.2022.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JOSIMAR GALVAO DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte executada, para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimo, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados da conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ, para fins de transferência eletrônica, sob pena de o alvará de levantamento ser emitido na modalidade de saque na agência bancária.
Brasília - DF, 3 de agosto de 2023 21:11:06.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
04/08/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/08/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756567-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIMAR GALVAO DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, via Sisbajud, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09, de acordo com os valores líquidos atualizados pela SELIC, utilizando-se a calculadora disponibilizada pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4), tendo como base a última atualização realizada.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Tudo feito e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 16:56:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/07/2023 18:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
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10/05/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:15
Expedição de Ofício.
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29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSIMAR GALVAO DE BARROS em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2023 15:30
Transitado em Julgado em 06/02/2022
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09/02/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de JOSIMAR GALVAO DE BARROS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:51
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:57
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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09/01/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/12/2022 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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18/12/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSIMAR GALVAO DE BARROS em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:23
Recebidos os autos
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24/10/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/10/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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