TJDFT - 0771916-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DEBORAH ALMEIDA CORREIA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:07
Outras decisões
-
20/05/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:39
Outras decisões
-
13/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO XAVIER CORREIA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DEBORAH ALMEIDA CORREIA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771916-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH ALMEIDA CORREIA, LUIZ AUGUSTO XAVIER CORREIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por DEBORAH ALMEIDA CORREIA e LUIZ AUGUSTO XAVIER CORREIA, em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais morais, em razão da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratado, consistente no atraso do voo por mais de 14 (quatorze) horas, sem que a ré tenha prestado nenhuma assistência aos autores.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Extrai-se dos autos que os requerentes adquiriram bilhete aéreo da requerida, com partida prevista para o dia 29/10/2023, às 14h40m, voo LA 3266, saindo de Brasília-DF, com desembarque em São Paulo (SP), às s 16h25m e novo embarque (conexão) previsto para o mesmo dia, no voo LA 3204, com partida às 17h20m saindo de São Paulo (SP), com chegada em Foz do Iguaçu (PR), às 18h55m do dia 29/10/2023.
Entretanto, devido, segundo a ré, “a alteração comercial do voo originalmente adquirido pela parte Autora, em virtude de readequação da malha aérea”, houve um atraso no trecho o Brasília (DF) / São Paulo (SP), e os autores acabaram perdendo a conexão, e somente foram realocados pela ré no voo LA 3200, que faria o trecho São Paulo (SP) / Foz do Iguaçu (PR), com partida às 07h10m do dia seguinte, 30/10/2023, com chegada prevista ao destino final às 08h50m deste mesmo dia 30, com um atraso, portanto, de quase 15 horas, já que ao invés de chegarem às 18h55m do dia 29/10/2023, somente desembarcaram em Foz do Iguaçu (PR) às 08h50m do dia seguinte, 30/10/2023.
Durante este período de atraso, informam os autores – sem qualquer impugnação especificada da parte ré – que não lhes fora prestado “nenhuma assistência material”, “deixando-os totalmente a mercê do seu alvedrio, tendo eles que arcar com os custos da sua alimentação”, além de “pernoitar nos saguões do aeroporto de São Paulo”.
Segundo a ré o atraso do voo não teria ocorrido por falha da prestação do serviço, mas, sim, por força de fatos alheios à sua vontade, qual seja, “a alteração comercial do voo originalmente adquirido pela parte Autora, em virtude de readequação da malha aérea”, fato que afastaria a sua responsabilidade.
Sem razão, o demandado.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, incontroversa a responsabilidade da empresa ré diante da situação experimentada pelos autoras, sobretudo porque, além do atraso de mais de 14 horas para conclusão do voo, não prestou a assistência material adequada a estes, fazendo com que os autores fossem compelidos a custear a própria alimentação durante o período de atraso, além de pernoitarem no aeroporto aguardando o próximo voo disponível.
Nesse passo, tenho que os danos materiais suportados (ID 181095410 e ID 181095411) devem ser integralmente indenizados.
Quanto aos danos morais, oportuno pontuar que nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo este não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura “in re ipsa”, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii ) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
No caso dos autos, o atraso perdurou por quase quinze horas, ocasião em que os passageiros não receberam o adequado auxílio material da companhia aérea.
Nesse ponto, destaca-se que conforme art. 27, III, da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, o atraso de voo por prazo superior a 4(duas) horas impõe a obrigação de prestar assistência material, a qual compreende serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, que não foi comprovado pela companhia aérea.
Nesse contexto, caberia à empresa ré a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, o que não restou demonstrado nesses autos.
Com relação ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, para cada parte, é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 118,60 (cento e dezoito reais e sessenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 4 de abril de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
08/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
22/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 21:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 21:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:36
Indeferido o pedido de DEBORAH ALMEIDA CORREIA - CPF: *60.***.*38-97 (REQUERENTE) e LUIZ AUGUSTO XAVIER CORREIA - CPF: *40.***.*47-42 (REQUERENTE)
-
11/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/12/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727443-25.2024.8.07.0016
Guilherme de Albuquerque Santos
Distrito Federal
Advogado: Thaina Alves de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 15:51
Processo nº 0761076-61.2023.8.07.0016
Eliaby Araujo Nunes
Auto Posto Cinco Estrelas LTDA
Advogado: Daniel Muniz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:09
Processo nº 0713971-05.2024.8.07.0000
Condominio do Bloco Q da Sqn 403
N a Ferreira - Servicos - ME
Advogado: Demostenes Pessoa Mamede da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 12:10
Processo nº 0723252-34.2024.8.07.0016
Norton de Andrade Vieira Fritzsche Junio...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 10:17
Processo nº 0723860-32.2024.8.07.0016
Lenizia Lourenco dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Samuel Rodrigues Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 16:12