TJDFT - 0713971-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 23:34
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:33
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO Q DA SQN 403 em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de N A FERREIRA - SERVICOS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, §3º, CPC.
ALTERAÇÃO SITUAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
REVOGAÇÃO INCABÍVEL.
VALOR EXECUÇÃO.
MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA SOMENTE NA RECONVENÇÃO.
INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRADO.
ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DEVIDA.
COMPENSAÇÃO.
VALORES PREVISTOS NA SENTENÇA EXEQUENDA.
CABÍVEL.
MULTA.
ART. 523, §1º, CPC.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A lei é clara ao estabelecer que compete ao credor demonstrar que houve alteração na situação financeira do beneficiário da justiça gratuita para revogação do benefício, o que não aconteceu no caso dos autos, estando correta a decisão que manteve os benefícios.
Inteligência do art. 98, §3º, CPC. 2.
Pela simples leitura do dispositivo do acórdão exequendo, resta claro que em nenhum momento houve dupla condenação da parte autora, ora agravada, ao pagamento da multa de litigância de má-fé, mas tão somente uma condenação, ao pagamento da multa fixada com base no valor da causa da reconvenção. 2.1.
Correta a decisão que afastou a incidência dupla da multa, tal qual apresentado pela parte exequente, bem como que entendeu pelo excesso de execução, já que a parte exequente incluiu em seus cálculos valor não devido. 3.
No caso dos autos, a parte ora agravante altera a verdade dos fatos, incluindo no valor do cumprimento de sentença multa claramente não fixada no acórdão exequendo, numa tentativa de beneficiar-se ilegalmente, estando correta a decisão que fixou multa em face do ora agravante. 4.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o executado impugnar o cumprimento de sentença aduzindo a possibilidade de compensação.
Art. 525, VII, CPC. 4.1.
No caso específico, a sentença condenou ambas as partes, estando correta a decisão que autorizou a compensação, pois exequente e executado são ao mesmo tempo credor e devedor; o fato de o agravado não ter iniciado o cumprimento de sentença para cobrança dos valores e de a condenação ter fatos geradores diversos, não impede a compensação dos créditos. 5.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, não havendo o pagamento do valor executado no prazo legal, deverá ser fixada multa e honorários em face da parte executada. 5.1.
No caso dos autos, a decisão agravada apenas fixou os honorários, sendo necessária sua reforma para incluir a condenação do executado, ora agravado, ao pagamento da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. -
21/06/2024 12:37
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO BLOCO Q DA SQN 403 - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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05/05/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de N A FERREIRA - SERVICOS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713971-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO BLOCO Q DA SQN 403 AGRAVADO: N A FERREIRA - SERVICOS D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos.
Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília - DF, 8 de abril de 2024 13:12:50.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
08/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/04/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 23:56
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 23:50
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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