TJDFT - 0761076-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:34
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIABY ARAUJO NUNES em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:48
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:53
Outras decisões
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04/02/2025 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/02/2025 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 21:50
Processo Desarquivado
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03/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 09:43
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ELIABY ARAUJO NUNES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761076-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIABY ARAUJO NUNES REQUERIDO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIABY ARAUJO NUNES em desfavor de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De partida, rejeito a preliminar arguida. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Insta salientar que a pretensão autoral diz respeito ao ressarcimento de valores gastos pelo funcionário do requerido, por meio do cartão de crédito de titularidade do requerente, a indicar a pertinência subjetiva para o caso.
Ademais, a alegação de que não há prova de que o cartão extraviado é de propriedade do demandante ou não é matéria afeta ao mérito, devendo ser apreciado no momento oportuno.
Ausentes outras questões processuais pendentes de apreciação, sigo ao exame do mérito.
Pretende o autor o ressarcimento da quantia gasta por meio de seu cartão de crédito extraviado no estabelecimento do réu, bem como compensação financeira pelo dano moral experimentado.
Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade da ré quanto ao evento danoso.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque o demandado é fornecedor de produtos, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do produto adquirido (art. 2º do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão do autor há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Os artigos 932, III e 933 do Código Civil, por sua vez, estabelecem: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” Assim, a responsabilidade do empregador é de cunho objetiva, isto é, se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano e liame causal.
Restou incontroverso que o autor perdeu seu cartão de crédito no estabelecimento da requerida e que seu funcionário o utilizou indevidamente, conforme documentos apresentados, sobretudo as conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens.
Esclareço à parte ré que, inexistindo prova em contrário, cujo ônus lhe cabia, não há motivos para se invalidar as provas oriundas de print de conversas de WhatsApp, pois, atualmente, é o principal meio de registro de comunicações entre pessoas e, até realização de negócios, servindo, assim, para elucidar os fatos, especialmente quando as tratativas entre as partes são informais, tal como nos presentes autos.
De igual modo, é certo que apenas parte dos valores gastos pelo funcionário do réu foram ressarcidos, haja vista o documento de id. 176306011 - Pág. 4.
Destaco que a alegação do requerido de que promoveu a devolução parcial da quantia por “prezar pela boa-fé, bom nome, honra e imagem” (item 30, id. 185304963 - Pág. 8), não afasta a sua responsabilidade pelo ocorrido.
Isso porque, como dito linhas acima, a responsabilidade do empregador por atos de seus empregados é objetiva, isto é, para sua configuração basta a conduta, o nexo causal e o dano.
Na espécie, encontram-se provados todos os elementos da responsabilidade.
A conduta do empregado do réu é inconteste, pois se aproveitou do cartão de crédito extraviado pelo autor para utilizá-lo em benefício próprio ou de terceiros.
Da mesma forma, estão comprovados o prejuízo financeiro suportado pelo autor e o nexo causal entre ele e a conduta do funcionário do Posto.
O demandado não demonstrou qualquer causa de excludente da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e fortuito externo), ônus que lhe cabiam, de acordo com a art. 373, II, do CPC.
Neste cenário, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, o dano sofrido pelo requerente, a conduta do funcionário do réu e o liame causal entre estes, de rigor o reconhecimento da responsabilidade da sociedade empresária.
No que diz respeito ao quantum, o art. 944 do CC dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano.
Depreende-se do conjunto probatório que o prejuízo financeiro experimentado do autor perfaz o total de R$874,99, decotada a quantia já paga pelo réu, remanesce o importe de R$461,49, que deve ser ressarcido.
A argumentação da parte requerida de que o autor pode ter recebido a quantia por meio do banco emissor do cartão de crédito não merece ser acolhida, seja porque destituída de suporte probatório, seja porque não exime a sua responsabilidade.
Havendo algum enriquecimento sem causa pelo autor, caberá à instituição financeira, por via própria, perseguir seus interesses, se assim o desejar.
Por outro lado, os fatos narrados e comprovados não amparam o pedido de compensação por danos morais.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto o ocorrido seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$461,49, atualizada pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/03/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIABY ARAUJO NUNES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/02/2024 01:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/11/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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