TJDFT - 0723252-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2024 14:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2024 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 14:20 Transitado em Julgado em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 02:22 Publicado Sentença em 09/08/2024. 
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                                            08/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            06/08/2024 02:22 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723252-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORTON DE ANDRADE VIEIRA FRITZSCHE JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A NORTON DE ANDRADE VIEIRA FRITZSCHE JÚNIOR ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração SA03645991.
 
 Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
 
 Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
 
 Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
 
 Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
 
 A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
 
 O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
 
 Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação.
 
 Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes.
 
 Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
 
 Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro.
 
 Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
 
 O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e, ao contrário do que alega a parte autora, atende os requisitos do art. 280 do CTB.
 
 A parte requerente juntou apenas a consulta da multa no sistema e não o auto de infração em si.
 
 Por fim, quanto à observância do prazo previsto no art. 281 do CTB, é necessário que a notificação seja expedida no prazo de 30 dias e não que chegue ao destinatário nesse prazo.
 
 No caso dos autos, a infração ocorreu em 05/07/2023 e a notificação da autuação ocorreu em 14/07/2023 (ID 198952456 - Pág. 8).
 
 Ademais, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré.
 
 Dessa forma, foi observado o prazo de 30 dias para a expedição da notificação de multa.
 
 Quanto ao prazo para notificação de aplicação da penalidade de multa, prescreve o art. 282, parágrafo 6º, do Código de Trânsito Brasileiro que "O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado...(inc.
 
 II) no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.".
 
 Consta dos autos que o autor não apresentou defesa prévia, cujo prazo expirou em 18/08/2023 e foi notificado da imposição da penalidade de multa em 15/01/2024, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias legalmente prescritos.
 
 Dessa forma, foram observados os prazos para a expedição das notificações de autuação e de imposição de multa, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
 
 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:19:47.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            11/07/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 20:10 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 20:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/06/2024 14:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            06/06/2024 14:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/06/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            04/06/2024 18:04 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 15:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2024 16:42 Outras decisões 
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                                            06/05/2024 13:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            06/05/2024 11:47 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            12/04/2024 02:45 Publicado Decisão em 12/04/2024. 
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                                            11/04/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723252-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORTON DE ANDRADE VIEIRA FRITZSCHE JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora providencie procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identificação ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 20:06:36.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            09/04/2024 14:54 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2024 14:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/04/2024 21:44 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            03/04/2024 18:01 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            03/04/2024 10:17 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            02/04/2024 17:44 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 17:44 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            20/03/2024 13:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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