TJDFT - 0725672-12.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:01
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO MARTINS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra o acordão que negou provimento ao recurso interposto pela parte embargada. 2.
O fato relevante.
O embargante sustenta que há omissão na fixação da condenação em honorários advocatícios, pois o arbitramento em 10% sobre o valor da causa é irrisório ante o valor atribuído à causa.
Requer seja fixado por equidade os honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na análise de omissão que justifique a retratação do acórdão proferido acerca da fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
No caso em análise, verifica-se que assiste razão ao Embargante, porquanto a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 e a condenação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre esse valor corresponde a uma verba irrisória de apenas R$ 10,00. 6.
De acordo com o artigo 85, §8º do CPC, nas causas em que o valor da causa for muito baixo o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
E segundo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, “apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 7.
Necessária, portanto, a adequação dos honorários advocatícios, à luz do disposto no artigo 85, §8º, do CPC, tendo em conta o tempo exigido para o trabalho exercido pelos profissionais envolvidos, devendo ser reconhecido o vício contido no acórdão para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa, contudo, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 9.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §8º.
Jurisprudência citada: STJ, Tema 1076. -
18/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:09
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/02/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO MARTINS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO MARTINS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 22:56
Recebidos os autos
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22/01/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/01/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/01/2025 12:06
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:17
Publicado Acórdão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:11
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:59
Conhecido o recurso de PATRICIA NASCIMENTO MARTINS - CPF: *13.***.*23-09 (RECORRENTE) e não-provido
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04/12/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/10/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/10/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:53
Deferido o pedido de
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21/10/2024 12:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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21/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2024 21:45
Recebidos os autos
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22/09/2024 23:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/09/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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