TJDFT - 0752657-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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05/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE REPARAÇÃO MANDIBULAR NEGADA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para autorizar cirurgia de reparação mandibular. 2.
Ainda que se vislumbre presente a probabilidade do direito e, a despeito de constar urgência em relatório médico, inexiste risco iminente tampouco lesão irreparável ao segurado apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem que haja um aprofundamento na instrução probatória. 3.
Conforme definição da ANS, emergência apresenta ameaça imediata para a vida do paciente, enquanto a urgência é uma ameaça em um futuro próximo, que pode vir a se tornar uma emergência se não for solucionada.
Apesar dos termos do laudo, verifica-se que ele foi emitido de forma padronizada por Cirurgião Dentista, eis que exatamente idêntico ao relatório médico por ele também emitido para paciente diverso, autor no processo de n. 0720276-36.2023.8.07.0001 citado nestes autos pela própria patrona da causa.
Dessa forma, não há como reconhecer a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência sem o aprofundamento do contraditório na 1ª instância. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
09/04/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:03
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*18-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/12/2023 21:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/12/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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