TJDFT - 0725672-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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02/08/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/07/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:43
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725672-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA NASCIMENTO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por PATRÍCIA NASCIMENTO MARTINS em face do DISTRITO FEDERAL, na qual busca a nulidade do processo administrativo n. º 00052-00009694/2023-11, com a consequente reintegração aos quadros de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID. 192476512).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A autora é escrivã de polícia, da classe NI 1C, integrante do quadro de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal desde junho de 2009, sendo registrada sob o número de matrícula 01800574.
Foi aposentada por invalidez em 18 de agosto de 2023.
No entanto, aponta que os relatórios médicos assinados pelos profissionais especializados e que a acompanharam regularmente atestaram que a paciente apresentava prognóstico promissor e que ainda estava em tratamento.
A controvérsia se cinge em verificar a possibilidade de revisão da aposentadoria por invalidez concedida à requerente, sob o fundamento de ilegalidade da decisão administrativa.
Sem razão a parte autora.
O processo administrativo que deu margem ao presente requerimento (processo nº 00052-00009694/2023-11 – ID. 191421464) foi concluído em 18/08/2023, conforme publicação n.º 120312650.
Em que pese ter ocorrido a preclusão administrativa para a propositura de novo recurso administrativo e não ser cabível nesta sede administrativa a revisão do mérito já decidido nos referidos autos, é possível a análise da questão da ilegalidade da decisão suscitada pela requerente. É pacífico o entendimento de que a Administração Pública deve nortear seu agir pela estrita observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e que, diante da existência de qualquer ato eivado de ilegalidade, tem ela o "poder-dever" de anular seu ato, o que pode ser feito até mesmo de ofício (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmulas nº 346 e 473 do STF).
Contudo, o próprio ordenamento jurídico pátrio impõe limites temporais e materiais ao controle dos atos administrativos por meio do exercício da autotutela, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Os atos administrativos favoráveis a seus destinatários somente podem ser anulados dentro do prazo decadencial de 5 anos e desde que o beneficiado tenha agido com boa-fé.
Em sentido inverso, caso haja má-fé da parte favorecida, o ato administrativo viciado deve ser anulado, independentemente de quando tenha sido praticado.
No caso enfrentado, a requerente suscita a ilegalidade da decisão administrativa, pois aponta que a junta médica concluiu por sua aposentadoria em sentido diverso do relatório de seus médicos particulares e sem respeitar o prazo previsto no art. 188, §1º, da Lei n. 8.112/90.
Diante da detida análise dos autos e dos trâmites ocorridos no processo administrativo de n. 00052-00009694/2023-11, que concedeu a aposentadoria por invalidez à requerente, é possível verificar que não houve qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório, inobservância do processo legal, ou ilegalidade da decisão.
Os pedidos de reconsideração/recurso administrativo elaborados pela servidora e os documentos por ela apresentados foram corretamente apreciados, sempre lhe sendo oportunizada a ciência das decisões tomadas, bem como o acesso às informações contidas nos autos.
Ademais, em que pese ter juntado aos autos os exames realizados pelos médicos particulares, os referidos relatórios foram devidamente enfrentados e analisados pela junta médica, inclusive em âmbito recursal.
O direito do servidor a aposentadoria por invalidez é previsto no art. 40, § 1º, I, da CF, com a redação dada pela EC 41/03, garantindo-se proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
A avaliação da junta médica, realizada por diversas vezes no processo administrativo, foi suficiente e conclusiva.
Como dispõe o art. 40, §1º, I, da CF, a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a realização de perícia médica administrativa para constatação da incapacidade laborativa do servidor.
A conclusão do laudo médico administrativo pode ser questionada judicialmente, admitindo-se que seja suplantada por outros meios de prova, notadamente por perícia médica realizada no âmbito judicial.
Contudo, é bem de ver que a apresentação de laudo subscrito por médico particular que assiste a servidora não constitui prova satisfatória para impedir a aposentadoria.
Mesmo que o médico particular apresente conclusão diversa do laudo médico oficial, este prevalece, "a priori", para fins de caracterização da invalidez e da qualificação da doença como profissional ou não.
Isso porque compete à junta médica oficial a atribuição de atestar as reais condições de servidor para fins de aposentadoria, no que toca ao desempenho de suas atribuições, de acordo com o art. 186, §3º, da Lei nº 8.112/90 e art. 223 da Resolução nº 2/2016 desta Corte.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INASSIDUIDADE HABITUAL.
DEMISSÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM LAUDO MÉDICO INDICANDO A APOSENTADORIA.
PROCEDIMENTO EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A PERÍCIA MÉDICA PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apreciação efetuada pelo Poder Judiciário sobre procedimentos disciplinares conduzidos pela Administração Pública limita-se a indicar a legalidade dos atos praticados, especialmente no que se refere à garantia do devido processo legal ao acusado. 2.
A instauração de sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos, diante da existência de reiteradas ausências ao serviço, sem apresentação de justificativa qualquer pelo servidor, é dever da autoridade administrativa, nos termos do art. 211 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, e não configura, a toda evidência, ato ilícito ou perseguição. 3.
No caso vertente, o órgão julgador administrativo analisou todos documentos, depoimentos e perícia médica produzidos no curso do procedimento disciplinar, além de, devidamente, intimar o servidor dos atos procedidos e enfrentar as questões por ele levantadas no âmbito da sua defesa.
A demissão do agente público, em razão da inassiduidade habitual, obedeceu ao previsto nos arts. 64, II, 193, I, b, e 202, todos da Lei Complementar Distrital n. 840/2011. 4.
O surgimento de fato novo, in casu, laudo médico indicando a incapacidade do servidor para atividades laborais e a possibilidade de concessão de aposentadoria, no qual a Administração Pública ainda não se manifestou, pode ser apto para ensejar eventual pedido de revisão do procedimento administrativo que resultou na demissão do funcionário público, contudo não para o Judiciário determinar a nulidade do procedimento disciplinar anterior, ante a ausência de ilegalidade, ou condenar o Distrito Federal à aposentar o agente demitido, antecipando-se no mérito de uma análise futura da Administração. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (07036990520188070018 – TJDFT –2ª Turma Cível – Des.
Rel.
SANDRA REVES - Publicado no DJE : 31/07/2019).
Ademais, a autora aponta a inobservância ao prazo previsto no art. 188, §1º, da Lei n. 8.112/90, que assim dispõe: Art. 188.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
Sobre o tema, a Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, assim prevê: Art. 273.
Pode ser concedida licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio. § 1º Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (grifo nosso) § 2º Caso o servidor seja readaptado após o período mencionado no § 1º e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro de saúde analisado por Junta Médica Oficial. § 3º No caso de servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, aplicam-se à licença médica ou odontológica as normas do regime geral de previdência social.
Ou seja, o prazo anterior de 24 (vinte e quatro) meses de licença médica não precisa ser contínuo, podendo também ser cumulativo ao longo do tempo de serviço e em razão da mesma doença.
De acordo com a avaliação da junta médica oficial (ID. 191421464 – fls. 02/05), a autora foi submetida ao exame pericial quando contava com 164 dias contínuos de afastamento e com 511 dias de licença para tratamento de saúde referentes ao quadro atual.
Assim, ainda que de forma não contínua, a requerente já contava com 24 meses de licença médica para o tratamento de saúde referente a mesma doença.
Dessa forma, diante da falta de amparo legal e não havendo qualquer vício ou ilegalidade constatados no processo administrativo, tendo em vista que o processo seguiu todos os trâmites devidos para a aposentadoria da servidora, deve ser mantido o ato de aposentação da requerente em todos os seus termos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 17:37:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/06/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO MARTINS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725672-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA NASCIMENTO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por PATRICIA NASCIMENTO MARTINS em face do DISTRITO FEDERAL tendo como objeto a Reintegração da Autora aos quadros de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, com o restabelecimento do subsídio integral.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Da análise dos autos, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito.
Inicialmente, de modo geral, imprescindível destacar que o controle judicial dos atos da Administração Pública deve ser analisado somente pela vertente da legalidade, sendo defeso interferir no mérito das questões administrativa, quando decididas segundo critérios da oportunidade e conveniência, sob pena de violar os sistema constitucional de tripartição dos poderes.
No caso dos autos, observo que a Junta Médica, após a análise, concedeu aposentadoria à servidora em razão de sua incapacidade permanente para o exercício de suas atividades (ID 191421464 pág.10), o que foi ratificado em Despacho de ID191421464 pág.68, após pedido de reconsideração da servidora.
Dessa forma, ocorrendo dúvidas quanto a capacidade da servidora, questão fática, imprescindível a dilação probatória.
Por fim, verifico que a decisão vindicada, de Reintegração da Autora aos quadros de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, acaba por esgotar o objeto da ação, o que não se permite nessa análise inicial do processo (art. 300, §3º do Código de Processo Civil).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela nova Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 16:41:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8ª, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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