TJDFT - 0742490-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:04
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RONEY ROY RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BOUCHER SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VALENCIA PARTICIPACOES EMPRESARIAS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PUMA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza eminentemente civil, atraindo a aplicação do art. 50 do Código Civil de 2002, alterado pela Lei 13.874 de 2019, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, que, como se sabe, adotou a Teoria Maior da desconsideração, a qual exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como a demonstração do desvio de finalidade (utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) ou de confusão patrimonial (cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial): 2.
O agravante não comprovou a presença dos requisitos para a desconsideração, deixando de se desincumbir com seu ônus, na forma estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Isto é, o recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação que corrobore com as alegações de que a empresa agravada tenha incorrido em abuso, fraude ou de confusão patrimonial, no intento de se furta de sua obrigação patrimonial. 3.
A impossibilidade de localização de bens patrimoniais para satisfação da dívida perseguida ou a possível extinção irregular da sociedade devedora não são fundamentos suficientes, por si só, para que seja autorizado o afastamento do manto de proteção do patrimônio da empresa devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
05/04/2024 16:41
Conhecido o recurso de RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BOUCHER SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PUMA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 01:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2023 14:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2023 14:19
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:37
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/10/2023 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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