TJDFT - 0751412-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:59
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISABETE APARECIDA DE ANDRADE SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência dependerá da existência indissociável de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. 2.
In casu, em atenção ao art. 104-A da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o procedimento de repactuação de dívidas deve ser instaurado por meio da audiência de conciliação, o que torna inadequado resolver a questão por meio da tutela provisória de urgência, uma vez que, concedida a medida liminar, haverá uma alteração forçada nas condições de pagamento dos empréstimos contraídos pelo consumidor, ora agravante, sem a devida apreciação da proposta de plano de pagamento pelos credores, ora agravados. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
09/04/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:41
Conhecido o recurso de ELISABETE APARECIDA DE ANDRADE SANTOS - CPF: *42.***.*97-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/02/2024 15:23
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (AGRAVADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVADO) e ELISABETE APARECIDA DE ANDRADE SA
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISABETE APARECIDA DE ANDRADE SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 11:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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31/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/01/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/12/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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