TJDFT - 0707007-06.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de IVANELIA ALVES CANDEIRA em 30/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:49
Publicado Edital em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O REQUERIDO IVANELIA ALVES CANDEIRA - CPF: *58.***.*13-87 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 35,43 (trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 20/06/2024 16:11.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 12:24
Expedição de Edital.
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12/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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12/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 15:56
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de IVANELIA ALVES CANDEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 10:53:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707007-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: IVANELIA ALVES CANDEIRA DECISÃO Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Paranoá/DF, 9 de abril de 2024 18:52:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/04/2024 20:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:01
Decretada a revelia
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07/03/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/03/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de IVANELIA ALVES CANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (AUTOR).
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21/11/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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