TJDFT - 0702075-38.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/05/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702075-38.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: Nome: JANAINA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Quadra 2 Conjunto 2 Lote 6, Bloco J, Apartamento 403, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-280.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 952,98 (novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 9 de abril de 2024 15:59:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192381031 Petição Inicial Petição Inicial 24040807591140500000175933947 192381033 AGE 19052022 Documento de Comprovação 24040807591205100000175933948 192381034 ATA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 19082022 PP226 (1) Documento de Comprovação 24040807591240200000175933949 192381035 ATA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 19082022 PP226 Documento de Comprovação 24040807591276900000175933950 192381036 CNH SÍNDICO Documento de Comprovação 24040807591313600000175933951 192381037 COMPROVANTE PP226 J-403 Comprovante de Pagamento de Custas 24040807591343300000175933952 192381038 CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE 2.2.6 (J403) - Planilha de Débito Para Execução (J4) Documento de Comprovação 24040807591367900000175933953 192381039 MATRICULA Documento de Comprovação 24040807591445400000175933954 192381040 PP 226 - J403 Guia 24040807591476700000175933955 192381041 PROCURAÇÃO PARANOÁ 2.2.6 Procuração/Substabelecimento 24040807591502100000175933956 192381042 Subs assinado Substabelecimento 24040807591528800000175933957 192381043 CONVENÇÃO_compressed Documento de Comprovação 24040807591557000000175933958 -
09/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:01
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703409-44.2023.8.07.0008
Tayane Costa dos Santos
Fernando Maccell Comercio Varejista de P...
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 14:53
Processo nº 0727760-23.2024.8.07.0016
Dayane Tavares da Silva Veras
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 12:38
Processo nº 0707025-27.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Antonia Claudia da Silva
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 11:58
Processo nº 0742490-24.2023.8.07.0000
Roney Roy Rodrigues
Valencia Participacoes Empresarias LTDA ...
Advogado: Roney Roy Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 15:06
Processo nº 0707007-06.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Ivanelia Alves Candeira
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 17:41