TJDFT - 0702638-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 23:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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07/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702638-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MENDES DE ABREO, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HONORIO JUSTINO REQUERIDO: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de reparação por danos morais e materiais" movida por RENATA MENDES DE ABREO HONÓRIO e PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HONORIO JUSTINO em desfavor de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, na qual formulam os autores os seguintes pedidos principais (cf. emenda apresentada no ID 150237121): "49.
Requer ao Juízo a condenação do Condomínio Réu ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), à título de reparação por danos morais, sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada Autor; 50.
Requer também a condenação do Condomínio Réu a reparação por danos materiais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pelo dano causado, especificado em tópico próprio; 51.
Por fim, requer ao juízo a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva, conforme já requerido." Narram os autores, em síntese, que residem em cobertura do condomínio réu e que têm sofrido com violação de sua intimidade/privacidade, porquanto os prepostos do requerido utilizam, sem qualquer aviso prévio, o telhado do prédio, com vista ampla e fácil acesso à área privativa de lazer do seu apartamento, sendo frequente a presença de terceiros na laje, inclusive durante a madrugada.
Alegam que, por conta dos episódios descritos na exordial, o segundo autor precisou interromper uma cirurgia que estava realizando para “socorrer" a primeira autora, que foi vista seminua dentro do próprio apartamento, ocasião em que requereu a intervenção de outro cirurgião dentista e desembolsou a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Por fim, sustentaram que estão sendo perseguidos pela administração do condomínio, com notificações de multas por motivos inexistentes.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 149529843 e 149529844).
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (ID 151578779), reformada em sede recursal, sendo deferida parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar ao réu que notifique previamente os autores, via mensagem pelo aplicativo Whatsapp, o ingresso de terceiros no telhado do bloco em que residem, com antecedência mínima de 1 (um) dia, exceto em situações de urgência e emergência (ID 169185156).
O réu foi citado por A.R. no dia 08/04/2023 (ID 154884866).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 164815359).
Em sede de contestação (ID 167102516), o requerido sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade passiva; b) Ausência de comprovação dos danos morais e materiais alegadamente suportados; c) Ausência de comprovação de invasão de privacidade; d) Ausência de responsabilidade civil, porque a mera execução de serviços de manutenção em área comum do condomínio, próxima à unidade dos autores, não configura ato ilícito; e) Que o telhado e o terraço da cobertura são estruturas que, por sua natureza, não possuem destinação específica para um único apartamento ou unidade autônoma, sendo áreas projetadas para o uso e benefício de todos os condôminos; f) Que os funcionários não estão invadindo a privacidade dos autores, porque apenas realizam serviços esporádicos em área comum do condomínio e não têm visão ampla de dentro do apartamento, conforme vídeo colacionado pela própria moradora; g) Ausência de nexo de causalidade entre a ação do condomínio e os danos alegados pelos autores; h) Que o embargo à obra da unidade dos autores e as multas foram aplicadas em razão do descumprimento das regras condominiais, tendo os autores um histórico de multa referente à reforma que realizaram na cobertura sem apresentar a documentação necessária, além de uma enorme quantidade de sujidade pet na unidade.
Réplica apresentada (ID 170769439).
A decisão de id 173831927 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Outrossim, a decisão de id 173831927 restou preclusa e estável, uma vez que não interpuseram as partes qualquer recurso, sendo certo que não cabe a nenhum juiz decidir novamente, nem às partes rediscutir as questões que já foram objeto de decisão preclusa, como determinam os artigos 505 e 507 do CPC.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso sub examen, assim como os pedidos e questões formulados pelos autores, inserem-se no estrito âmbito da responsabilidade civil subjetiva, não havendo falar em responsabilidade objetiva da entidade condominial nem em responsabilidade por presunção de culpa em razão apenas da suposta ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Neste contexto, aplica-se o princípio “actori incumbit probatio”, cabendo aos autores o ônus da prova não apenas do ato ilícito ou do abuso de direito, como também do seu elemento volitivo (culpa genérica), seja a culpa em sentido estrito, seja o dolo, nos termos definidos nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Ocorre que, examinando detidamente as narrativas autorais e as provas que foram colacionados nos autos, não se constata a presença de nenhum desses requisitos (ato ilícito ou culpa em sentido amplo).
Como leciona José de Aguiar Dias, em seu clássico tratado da Responsabilidade Civil, o dolo “não é o vício de vontade, mas o elemento interno, que reveste o ato da intenção de causar o resultado, ao passo que na culpa, em sentido restrito, a vontade é dirigida ao fato causador da lesão, mas o resultado não é querido pelo agente.
A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais da sua atitude.
Da culpa, caracterizada no art. 159 do Código Civil como negligência ou imprudência, decorrem outras noções, que demandam exame.
Nesse título, estão, com efeito, compreendidas a negligência, a imprudência e a imperícia, que são todas formas desse elemento essencial: a falta de diligência, falta de prevenção, falta de cuidado.
Negligência é a omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a inobservância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento.
Consiste a imprudência na precipitação, no procedimento inconsiderado, sem cautela, em contradição com as normas do procedimento sensato. É a afoiteza no agir, o desprezo das cautelas que devemos tomar em nossos atos.” (DIAS, José de Aguiar, Da responsabilidade civil, vol. 1, 6ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1979, p. 136-137) Um aspecto importante e inerente à noção de responsabilidade civil subjetiva reside na exigência de regras mínimas que norteiem ou delineiem previamente a denominada conduta culposa e que sirvam de parâmetros objetivos para a análise de sua ocorrência.
Sem tais regramentos mínimos, correr-se-ia o risco de “invenção de normas” post factum, notadamente na esfera do processo judicial, as quais violariam o princípio da liberdade privada, segundo o qual, nos termos definidos no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A realidade do caso concreto revela que os fatos narrados pelos autores ocorreram em área comum do condomínio, assim definida pela Cláusula 2.1.1 d Convenção condominial (id 167102522) — área a partir da qual se tem fácil e ampla visão da parte externa da unidade habitacional e das pessoas que ali se encontrem, como afirmam os próprios autores na inicial — e não em área de propriedade exclusiva dos autores (CSG 03, Lote 07, Unidade 1002 do Bloco C, Taguatinga Sul), e que em momento algum o próprio domicílio foi objeto de invasão pelos prepostos do réu.
Com efeito, reza a convenção condominial que são partes de propriedade comum a todos os condôminos, vinculadas a todas as unidades autônomas que compõem o Condomínio e, portanto, de uso geral a todos os condôminos, em que se constituem o terreno, as fundações e as interligações existentes entre os Subcondomínio adiante estabelecidos, além das redes de distribuição de serviços públicos, a estrutura de concreto armado, as instalações troncos de água, luz, telefone, esgotos, as instalações contra incêndio, os coletores e condutores de águas pluviais e os reservatórios de água potável, os reservatórios de água servida, os elevadores e respectivas casa de máquinas, assim como as demais dependências, equipamentos e instalações destinadas ao bom funcionamento do conjunto de edificações como um todo, e não definidas como unidades autônomas ou a elas vinculadas.” (Cláusula 2.1.1, item “i”, id 167102522/4).
Além disso, como evidencia o vídeo colacionado pelos autores em id 149533655, as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores do condomínio se deram no telhado da cobertura do prédio, local de onde se tem acesso visual restrito à área externa da propriedade exclusiva, e não ao interior da residência dos autores.
Portanto, a toda evidência, estando os prepostos do réu na parte superior e qualquer dos autores na aludida área externa e aberta, fatalmente dar-se-ia o encontro visual fortuito descrito na inicial, sem que com isso se possa inferir a prática de qualquer conduta imprudente, negligente ou dolosa por parte do condomínio-réu ou de seus prepostos.
Nesta perspectiva, também não se verifica a alegada violação à vida privada dos autores (que goza de plena proteção constitucional, conforme a dicção do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal; e legal, conforme dispõe o artigo 21 do Código Civil, na medida em que se cuidou apenas de “encontro visual fortuito” e no momento em que a autora se encontrava na área externa da propriedade exclusiva, e os prepostos, na área comum do condomínio, onde realizavam trabalhos de vistoria e/ou reparos.
Nesse sentido, não se verifica a prática de “ingerência arbitrária ou abusiva” na vida privada, conceito a que alude a regra do artigo 11.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, in verbis: “Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.” Conclusão diversa poder-se-ia alcançar somente se houvesse ocorrido a invasão do próprio espaço físico interno da propriedade exclusiva dos autores, ou ainda se houvesse a comprovação de que os prepostos do condomínio teriam acessado a área comum na intenção de espionar ou bisbilhotar a vida privada dos requerentes, conjecturas que ensejariam o abuso do direito relativo às áreas comuns do edifício, mas que não se configuram na espécie.
Isso demonstra que também os direitos assegurados ao condomínio são passíveis de limitação, também não se revelando absolutos, mas limitados.
Nesta senda, tratando-se de atuação do condomínio, por seus prepostos ou por meio de terceira pessoa por ele contratada, esta constitui não apenas o exercício regular do direito do condomínio que recai sobre a posse e administração das partes comuns — suficiente para afastar a responsabilidade civil por ausência de ato ilícito, ex vi do disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil — mas também o cumprimento de seus deveres legais e regimentais de zelar pelo interesse da coletividade ali instalada, como determina o artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, poder-dever este que, sob a responsabilidade do síndico do condomínio, não poderia ser tolhido pelo Judiciário apenas para satisfazer aos interesses privados de qualquer condômino, especialmente no que diz respeito ao uso das áreas externas e abertas de suas propriedades exclusivas, com a fixação de regramentos cominatórios específicos que não gozam de amparo legal ou regimental (como se daria com a exigência de prévia comunicação das vistorias e eventuais obras nas partes comuns do condomínio).
Nesse sentido, impende reconhecer que a regra do artigo 1.335, inciso I, do Código Civil, que consagra o direito do condômino de usar e fruir livremente de sua propriedade, deve ser interpretado à luz do princípio da função social da propriedade (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição da República) e do firme entendimento jurisprudencial que reconhece ser a propriedade privada um direito limitado e não absoluto, devendo-se ater sobretudo às limitações constitucionais, legais e objetivas que lhe são impostas, notadamente quando o uso da propriedade particular operaria contenções ilegais ao uso da propriedade comum cuja administração compete ao condomínio, a qual seria fatalmente restringida, sem amparo legal ou regimental, com a imposição de obrigações ao condomínio como as pretendidas pelos autores.
Assim se tem pronunciado a excelsa Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
LIMITAÇÃO.
DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que o direito de propriedade não é absoluto, podendo sofrer limitações.
Precedentes.
A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, providências vedadas neste momento processual.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 829437 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) “MEIO AMBIENTE - RESERVA EXTRATIVISTA - CONFLITO DE INTERESSE - COLETIVO VERSUS INDIVIDUAL.
Ante o estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal, conflito entre os interesses individual e coletivo resolve-se a favor deste último.
PROPRIEDADE - MITIGAÇÃO.
O direito de propriedade não se revela absoluto.
Está relativizado pela Carta da República - artigos 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV, e 184.
ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO.
Os atos administrativos gozam da presunção de merecimento.
RESERVA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CRIAÇÃO - ALTERAÇÃO - SUPRESSÃO.
A criação de reserva ambiental faz-se mediante ato administrativo, surgindo a lei como exigência formal para a alteração ou a supressão - artigo 225, inciso III, do Diploma Maior.
RESERVA AMBIENTAL - CONSULTA PÚBLICA E ESTUDOS TÉCNICOS.
O disposto no § 2º do artigo 22 da Lei nº 9.985/2000 objetiva identificar a localização, a dimensão e os limites da área da reserva ambiental.
RESERVA EXTRATIVISTA - CONSELHO DELIBERATIVO GESTOR - OPORTUNIDADE.
A implementação do conselho deliberativo gestor de reserva extrativista ocorre após a edição do decreto versando-a.
RESERVA EXTRATIVISTA - REFORMA AGRÁRIA - INCOMPATIBILIDADE.
Não coabitam o mesmo teto, sob o ângulo constitucional, reserva extrativista e reforma agrária.
RESERVA EXTRATIVISTA - DESAPROPRIAÇÃO - ORÇAMENTO.
A criação de reserva extrativista prescinde de previsão orçamentária visando satisfazer indenizações.” (MS 25284, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00298) Além disso, a imposição ao condomínio da obrigação de sempre promover a prévia comunicação aos autores por ocasião de qualquer acesso à área comum, além de não possuir supedâneo legal ou regimental, ainda se mostra medida que atenta contra o princípio da proporcionalidade, seja porque tal acesso, a par de constituir exercício regular de direitos assegurados à entidade, é plenamente previsível por parte de qualquer condômino, sendo desnecessária a intimação prévia, na medida em que pode ocorrer a qualquer momento, dia ou hora, sempre que a administração julgar necessário e conveniente, o que se dá no pleno exercício de sua liberdade privada e para o atendimento dos altos interesses da coletividade. É válido ressaltar também que, na perspectiva de proteção dos interesses da comunidade condominial, a própria vida privada dos autores pode sofrer limitações, porquanto também não se revela um direito absoluto, como já decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos em julgado proferido em 2020, do qual destaco o seguinte excerto: “105.
Esta Corte también ha señalado en su jurisprudencia que el derecho a la vida privada no es un derecho absoluto y, por lo tanto, puede ser restringido por los Estados siempre que las injerencias no sean abusivas o arbitrarias.
Por ello, las mismas deben estar previstas en ley, perseguir un fin legítimo y cumplir con los requisitos de idoneidad, necesidad y proporcionalidad, es decir, deben ser necesarias en una sociedad democrática.” (CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS CASO FERNÁNDEZ PRIETO Y TUMBEIRO VS.
ARGENTINA SENTENCIA DE 1 DE SEPTIEMBRE DE 2020)[1] No caso concreto, a limitação da privacidade/intimidade dos autores se mostra necessária, adequada e proporcional, seja porque tem previsão legal nas normas que asseguram ao condomínio a administração das áreas comuns, visando à proteção dos direitos e interesses da coletividade condominial, seja porque interferem minimamente na intimidade/vida privada dos autores, na medida em que se cuida de limitação temporária, por curto lapso de tempo, suficiente para a realização dos atos pertinentes (vistorias, execução de obras etc); seja porque a limitação é relativa e diminuta, não se alcançando qualquer invasão ao recôndito interno do lar dos autores.
Neste contexto, cumpre destacar a distinção proposta nas lições de Arnaldo Rizzardo: “a privacidade diz mais com a vida pessoal, com o recôndito do lar, com os assuntos individuais e particulares, com a gama de questões relativa à esfera pessoal (...) Já a intimidade circunscreve-se sobretudo ao circuito interno do ser humano, à sua consciência, àquilo que se situa na esfera interior e que envolve afeto, carinho, subjetividade.
Discorrendo sobre o assunto, escreve Milton Fernandes, em obra específica, que a vida íntima deve permanecer inacessível até mesmo a conhecidos e amigos. ‘É o âmbito do segredo ou do sigilo, der Geheimbereich, da doutrina alemã, o espaço da tranquilidade e de imperturbabilidade em que a pessoa sonha, ama, crê, planeja e é feliz, sem qualquer sinal exterior necessário.” (RIZZARDO, Arnaldo, Parte geral do Código civil, 3ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 168-169) Conseguintemente, de lege lata, não se vislumbra na espécie qualquer violação à intimidade ou à privacidade dos autores.
De toda sorte, nada impede, contudo, que o condomínio, por sua assembleia geral e no pleno exercício de sua autonomia privada, regule a matéria, disciplinando em convenção ou regimento interno — aos quais os artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil conferem autonomia e força normativa, como já decidiu o colendo STJ (REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/5/2021) — a previsão de prévia comunicação ao menos aos condôminos diretamente afetados por obras ou serviços em áreas comuns, medida salutar que poderia evitar, em tese, conflitos como o que se examina nesta oportunidade e conferir à questão a almejada segurança jurídica, procedimento que em determinados casos parece já vir sendo adotado pelo condomínio (conforme demonstra o documento coligido em id 149533653).
Em contrapartida, aparentemente, nada impediria que também os próprios autores adotassem medidas e cautelas próprias, nos limites de sua propriedade privada e respeitadas as normas técnicas e regimentais, que visassem a melhor proteger a sua intimidade e privacidade do campo visual das áreas comuns do edifício, tais como a instalação de barreiras visuais, biombos ou outras estruturas protetivas adequadas a este mister.
Entrementes, o que não se pode admitir, ao menos de lege lata, segundo as regras normativas legais e infralegais vigentes, é a imposição estatal deste ou outros regramentos correlatos ao condomínio (e à coletividade por via indireta), o que constituiria indevida intervenção do Estado na seara da liberdade privada, ou, pior ainda, a aplicação de sanções civis por descumprimento de norma que ainda não se editou (post factum) e à qual, evidentemente, não estava obrigada a entidade condominial.
Maior cautela recomenda-se no caso, sobretudo porque sabido que qualquer condenação ao condomínio repercute em toda a coletividade por ele administrada.
Além disso, em nosso sentir, com a devida vênia do pensamento diverso, tal medida somente se faria necessária se o acesso à área comum dependesse do ingresso de prepostos do condomínio na área privativa da unidade habitacional titularizada pelos autores, o que não é o caso descrito nos autos.
Aplicável, por analogia, nesta hipótese, a regra do artigo 1.313, inciso I, do Código Civil, nos termos do qual: “Art. 1.313.
O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.” Nesse sentido, mutatis mutandis, deliberou o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: “Condomínio – Ação de obrigação de fazer – Sentença de procedência – Apelo do réu – Recusa de acesso à unidade do réu, requerido pelo condomínio autor, para ser possível a realização de reparos urgentes na fachada do edifício – Ilegitimidade passiva não verificada – Réu que figurou no compromisso de aquisição da unidade como compromissário comprador, apesar de não ter sido incluído seu nome na matrícula – Mérito – Prevalência do interesse da totalidade dos condôminos sobre o interesse particular do réu – Arts. 1.313, inciso I, e 1.336, inciso IV, ambos do Código Civil – Jurisprudência do TJSP – Inexequibilidade da decisão não constatada – Sentença mantida – Apelo desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1002887-97.2023.8.26.0562; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Por conseguinte, respeitosamente, não se vislumbrando na espécie a prática de ato ilícito ou abuso de direitos por parte da entidade condominial, nem se verificando respaldo jurídico à imposição do preceito cominatório reivindicado pelos autores, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é a única medida adequada à espécie.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Tradução livre: 105.
Este Tribunal também tem salientado em sua jurisprudência que o direito à privacidade não é um direito absoluto e, por conseguinte, pode ser restringido pelos Estados desde que as interferências não sejam abusivas ou arbitrárias.
Por conseguinte, têm de estar previstas na lei, prosseguir um objetivo legítimo e cumprir os requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade, ou seja, têm de ser necessárias numa sociedade democrática...” Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HONORIO JUSTINO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de RENATA MENDES DE ABREO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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19/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 07:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 00:19
Publicado Ata em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
10/07/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/07/2023 15:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 03/05/2023 23:59.
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08/04/2023 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HONORIO JUSTINO em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 18:00
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/02/2023 06:33
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2023 09:57
Recebidos os autos
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23/02/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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