TJDFT - 0717066-90.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 15:59
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:00
Outras decisões
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06/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717066-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR REQUERIDO: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JÚNIOR (id 212232167).
Sustenta o executado a nulidade de citação e da intimação ao argumento de que a citação realizada via WhatsApp não atendeu aos requisitos legais de validação, pois não houve ciência inequívoca do executado; e quanto à nulidade da intimação da sentença, diz que por ser revel e não tinha advogado cadastrado no processo.
O executado requer os benefícios da gratuidade da justiça por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais sem prejudicar seu sustento.
Afirma ser a obrigação inexigível, porque o veículo objeto da ação já foi alienado a terceiros antes do término do relacionamento mantido com a exequente e da sentença.
Ressalta que a alienação ocorreu com base em uma procuração pública emitida pela exequente, e que não seria juridicamente possível exigir a entrega de algo que não mais lhe pertence.
Ao fim, pugna pela decretação da nulidade da citação e da intimação da sentença, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, com a consequente improcedência da execução (id 212232167).
A exequente refuta os argumentos do executado (id 213210802).
Instado a comprovar sua hipossuficiência (id 213772079), o executado apresentou os documentos de id 216363579.
Decido.
Da nulidade de citação A Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faculta a comunicação de atos processuais por meios eletrônicos.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) editou a Provimento 70/2024, que acrescenta e modifica dispositivos ao Provimento 12/2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, para autorizar a citação por meio do aplicativo de mensagem whatsapp, nos termos do artigo 43-A, que diz: Art. 43-A.
Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (Incluído pelo Provimento 70, de 06/03/2024) Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Sobre o tema, este egr.
Tribunal entende ser válida a citação por meio eletrônico, inclusive com o uso do aplicativo Whatsapp.
Confira-se os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
RECEPTOR.
MENSAGEM.
CITANDO.
CERTEZA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
VALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de nulidade do ato citatório e declarou-o válido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp é válida no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste óbice legal à citação por meio de aplicativos de mensagens eletrônicas. 4.
A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida desde que se possa aferir a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do citando.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A citação realizada pelo aplicativo WhatsApp é válida, desde que as cautelas necessárias para a aferição da certeza da autenticidade do destinatário, bem como da ciência inequívoca da ação judicial proposta sejam adotadas”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução do CNJ nº 354/2020, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.886, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9.4.2024; STJ, REsp 2045633, Rel.(a) Min.(a) Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 8.8.2023.(Acórdão 1944667, 0729391-50.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
FASE COGNITIVA.
CITAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA.
PREVISÃO LEGAL (CPC, ARTS. 246 E 247; LEI nº 11.419/2006).
EFETIVAÇÃO COM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTROS MEIOS.
CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS.
APLICATIVO WHATSAPP.
VIABILIDADE LEGAL.
NOVO PARADIGMA INERENTE AO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
CIÊNCIA DA CITANDA.
DEMONSTRAÇÃO.
ATO CITATÓRIO.
APERFEIÇOAMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SEGUNDO AS GARANTIAS LEGAIS.
VALIDADE.
AFIRMAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o preceituado pelo novo estatuto processual em compasso com as novas ferramentas eletrônicas usadas como instrumental nas relações sociais e negociais, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, compreendendo-se na acepção dessa previsão a citação por meio de aplicativos de mensagens, com a salvaguarda de garantia de que o recebimento do mandado enviado pela via virtual deve ser ratificada pelo citando e ser-lhe disponibilizado pleno acesso aos autos eletrônicos correlatos (CPC, arts. 246 e 247; Lei nº 11.419/2006, art. 6º). 2.
O ato citatório perfectibilizado via aplicativo Whatsapp, com o complemento de que fora enviado ao citando o mandado de citação e assegurado acesso aos autos correspondentes, contando, na sequência, com a confirmação do recebimento e cientificação do objetivado com a diligência, reveste-se das formalidades destinadas à asseguração da eficácia do ato, que, assim, deve ser corroborada em conformidade com os regramentos postos no novo estatuto processual em compasso com as novas ferramentas colocadas à disposição de todos, não podendo o Judiciário ficar alheio ao oferecido pelo novo instrumental eletrônico incorporado às realidades social, negocial e corporativa. 3.
Efetivada a citação da parte demandada via de aplicativo de mensagens Whatsapp, mediante observância das formalidades legais inerentes ao ato, consoante certificado pelo oficial de justiça que o realizara, o qual atestara a confirmação de identidade da parte, ressoando evidenciada, ademais, a cientificação da citanda, defronte a resposta que apresentara antecipando o teor da defesa que reputara pertinente à espécie, deve ser afirmada a legitimidade do ato citatório perfectibilizado sob essa formatação, sobejando inviável que seja afirmada sua nulidade sob o prisma de que não demonstrada a ciência inequívoca da citanda. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.(Acórdão 1897397, 0717275-12.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS C/C GUARDA.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA INSTRUMENTALIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS, DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA ENVOLVIDA. (...). 1.
O art. 4º do Código de Processo Civil-CPC prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos. 2.
A Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faculta a comunicação de atos processuais por meios eletrônicos.
Portanto, inexiste óbice legal à citação por meio do aplicativo whatsapp.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) editou a Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e, posteriormente, a Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, para autorizar a citação por meio do aplicativo de mensagem whatsapp. 3. (...) 10.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1904831, 0716332-92.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024.) Portanto, inexiste óbice legal à citação por meio do aplicativo whatsapp.
No caso, o executado foi regularmente citado por meio de aplicativo Whatsapp, confirmando o recebimento do mandado, após o que enviou ao oficial de justiça a foto de sua CNH, como certificado em id 162823529, e comprovado pelos prints da tela do aparelho de telefone celular, acostados em id 162823530.
Conseguintemente, não há nulidade de citação a ser reconhecida.
Da nulidade da intimação da sentença Melhor sorte não socorre ao executado quanto à alegada nulidade da intimação da sentença.
Isto porque, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (Art. 346, CPC).
Assim, porque a sentença foi disponibilizada no DJE do dia 10/04/2024, como atesta o sistema (id 192710668), ela foi publicada no dia 11/10/2024, nos termos do artigo 224, §2º, do CPC, de forma que neste dia iniciou o prazo para o executado se manifestar contra o ato decisório, sendo despicienda sua intimação pessoal para tanto. À propósito, confira-se os seguintes julgados deste egr.
Sodalício: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NO DJE E CIÊNCIA VIA MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS.
PREVALÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
ART. 346, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
RÉU REVEL.
INVIABILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL PREJUDICADO. 1.
O art. 346, caput e parágrafo único, CPC, dispõem que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, sendo que o “revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. 2.
Em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJe e ciência pessoal através de recebimento de mandado para desocupação do imóvel, prevalece a data da publicação via DJe, salvo quando a ciência ocorrer antes da publicação.
Art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT. 2.1.
No caso, a publicação da intimação ocorreu antes do registro da ciência inequívoca do agravante através do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, sendo o termo inicial para contagem do prazo recursal a data da publicação. 2.2.
Intempestivo o recurso apresentado fora do prazo recursal, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. 3.
Sendo a agravante revel, esta recebe os autos no estado em que se encontra, razão pela qual não há como considerar a contagem do prazo recursal para interposição do agravo de instrumento a partir da intimação pessoal via oficial de justiça, pois desnecessária a realização de tal diligência para aperfeiçoamento do ato processual e início do cômputo do prazo na instância a quo, já que suficiente a simples intimação via publicação no PJe, por se tratar de ré revel. 4.
Pedido de tutela cautelar incidental para deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento por manifesta intempestividade, não pode ser apreciado, pois resultaria no conhecimento do próprio recurso, situação inadmitida. 5.
Conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno, em votação unânime, cabe a aplicação de multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Prejudicado o pedido de tutela cautelar incidental. (Acórdão 1739688, 0708520-33.2023.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 18/08/2023.) JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
RÉU REVEL.
PRAZO PARA RECURSO.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL.
ART. 346 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
CONVICÇÃO DO JUIZ.
ART. 20 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Relatora que não conheceu do recurso inominado por intempestividade.
Sustenta o agravante que, por se tratar de revelia, o prazo recursal apenas tem início quando de sua intimação da sentença, de modo que o recurso seria tempestivo.
Aduz ainda que houve cerceamento de defesa, pois a contestação pode ser juntada até a audiência de instrução e julgamento, ato que não foi realizado.
Por fim, afirma que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, não havendo o mínimo de verossimilhança nas alegações autorais.
Pede o provimento do agravo a fim de que seja considerado tempestivo o recurso interposto.
Contrarrazões no ID 32077872.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado.
III.
Com efeito, o prazo para recurso contra o réu revel que não tenha patrono constituído nos autos tem início com a publicação do ato no diário oficial, nos termos do art. 346 do CPC, não havendo que se falar em intimação pessoal da sentença.
Portanto, considerando que a sentença foi publicada em 08/06/2021, o prazo transcorreu em 22/06/2021, conforme certidão de ID 27905357, sendo intempestivo o recurso interposto apenas em 15/07/2021.
IV.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que o ato se faz desnecessário em se tratando de revelia por ausência de comparecimento na audiência de conciliação.
Neste caso, o Juiz está autorizado a proferir, desde logo, a sentença.
Nessa linha, dispõe o art. 23 da Lei 9.099/95 que “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” V.
No que se refere à produção do efeito material da revelia, é certo que a presunção é relativa, cedendo em face de prova em sentido contrário.
No entanto, ante a ausência de produção de provas por parte do réu/recorrido, ainda que já perdida a oportunidade de contestação (art. 346, § único, do CPC), deve prevalecer o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, que dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” VI.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
VII.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1404943, 0703864-74.2021.8.07.0009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/03/2022, publicado no DJe: 17/03/2022.) Da gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência alegada.
Além disso, o executado foi instado a comprová-la, inclusive sendo-lhe determinado a apresentação de extratos bancários, mas ele não cumpriu a determinação do Juízo, apesar de possuir relacionamento com 04 instituições financeiras, como informa o SISBAJUD, a saber: BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS, BANCO INTER.
Conseguintemente, a presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural resta afastada, ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada pelo executado, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Neste contexto fático, é razoável concluir que o executado e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Da inexigibilidade da obrigação Nos termos do art.525, do CPC, após o término do prazo para pagamento voluntário da obrigação, a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no qual poderá alegar, entre outros, a inexigibilidade da obrigação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º. (...) I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Conclui-se, com base nesse dispositivo legal, que as questões passíveis de serem levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença são limitadas, uma vez que, nesta etapa processual, não se admite a discussão do mérito da causa.
Especificadamente sobre a inexigibilidade da obrigação, o executado pode discutir a própria natureza do título executivo, alegando a ausência dos requisitos necessários para a sua execução ou que a obrigação perdeu sua exigibilidade, seja por alguma condição suspensiva ou outra razão prevista em lei.
Sobre o tema discorre Humberto Theodoro Júnior: "(...) para que a execução forçada se legitime, não basta existir um título que formalmente se enquadre no rol do art. 515. É necessário ainda que se atenda ao requisito da exigibilidade atual da obrigação cuja existência foi certificada na decisão judicial. É que a execução somente pode ser instaurada quando o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível prevista em título executivo (art. 786).
Assim, a exequibilidade pressupõe a dupla ocorrência (i) do título executivo e (ii) do inadimplemento, pois só com essa concomitância, o ingresso ao juízo executivo se dará com o fito de realizar obrigação exigível, e o provimento judicial satisfativo se apresentará alcançável pelo exequente.
Nula, de tal sorte, será a execução proposta com base em título executivo que não corresponda a obrigação exigível (art. 803, I) ou, quando a obrigação nele definida dependa de condição ainda não cumprida pelo credor, ou de termo ainda não ocorrido (art. 803, III)". (Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. 49.ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 80).
Além disso, o cumprimento de sentença de obrigação de fazer possui como requisito o trânsito em julgado do título judicial, bem como a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível.
No caso, o executado sustenta a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de ter quitado o financiamento do veículo, e o vendido a terceiro, não sendo mais possível restituí-lo à exequente.
Aduz que detinha poderes para ceder e vender, os quais lhe foram outorgados pela exequente, por meio de procuração pública, e por isso, não cometeu ato ilícito.
Diz que vendeu o veículo antes da sentença, no fim do ano de 2022.
Com efeito, o executado não demonstrou que a obrigação é inexigível.
Mesmo porque a sentença de mérito transitou em julgado, sendo, por conseguinte, a obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que sua existência foi certificada na sentença, e o executado não a satisfez, como por ele confessado, em razão da venda do veículo para terceiro.
Portanto, resta evidenciado que a obrigação requerida pela exequente se encontra acobertada pelo título judicial já transitado em julgado, tratando-se de obrigação exigível, tal como reconhecido da sentença, e não cumprida pelo executado.
Dito isto, é certo a impossibilidade da tutela específica, consistente na obrigação de restituir o veículo à exequente, assim como a obtenção do resultado prático equivalente, devendo, por consequência, a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo executado.
Intime-se, pois, a exequente para requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, indicando o valor, como sendo o do veículo, conforme a Tabela Fipe, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717066-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR REQUERIDO: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JÚNIOR (id 212232167).
Sustenta o executado a nulidade de citação e da intimação ao argumento de que a citação realizada via WhatsApp não atendeu aos requisitos legais de validação, pois não houve ciência inequívoca do executado; e quanto à nulidade da intimação da sentença, diz que por ser revel e não tinha advogado cadastrado no processo.
O executado requer os benefícios da gratuidade da justiça por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais sem prejudicar seu sustento.
Afirma ser a obrigação inexigível, porque o veículo objeto da ação já foi alienado a terceiros antes do término do relacionamento mantido com a exequente e da sentença.
Ressalta que a alienação ocorreu com base em uma procuração pública emitida pela exequente, e que não seria juridicamente possível exigir a entrega de algo que não mais lhe pertence.
Ao fim, pugna pela decretação da nulidade da citação e da intimação da sentença, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, com a consequente improcedência da execução (id 212232167).
A exequente refuta os argumentos do executado (id 213210802).
Instado a comprovar sua hipossuficiência (id 213772079), o executado apresentou os documentos de id 216363579.
Decido.
Da nulidade de citação A Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faculta a comunicação de atos processuais por meios eletrônicos.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) editou a Provimento 70/2024, que acrescenta e modifica dispositivos ao Provimento 12/2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, para autorizar a citação por meio do aplicativo de mensagem whatsapp, nos termos do artigo 43-A, que diz: Art. 43-A.
Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (Incluído pelo Provimento 70, de 06/03/2024) Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Sobre o tema, este egr.
Tribunal entende ser válida a citação por meio eletrônico, inclusive com o uso do aplicativo Whatsapp.
Confira-se os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
RECEPTOR.
MENSAGEM.
CITANDO.
CERTEZA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
VALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de nulidade do ato citatório e declarou-o válido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp é válida no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste óbice legal à citação por meio de aplicativos de mensagens eletrônicas. 4.
A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida desde que se possa aferir a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do citando.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A citação realizada pelo aplicativo WhatsApp é válida, desde que as cautelas necessárias para a aferição da certeza da autenticidade do destinatário, bem como da ciência inequívoca da ação judicial proposta sejam adotadas”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução do CNJ nº 354/2020, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.886, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9.4.2024; STJ, REsp 2045633, Rel.(a) Min.(a) Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 8.8.2023.(Acórdão 1944667, 0729391-50.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
FASE COGNITIVA.
CITAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA.
PREVISÃO LEGAL (CPC, ARTS. 246 E 247; LEI nº 11.419/2006).
EFETIVAÇÃO COM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTROS MEIOS.
CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS.
APLICATIVO WHATSAPP.
VIABILIDADE LEGAL.
NOVO PARADIGMA INERENTE AO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
CIÊNCIA DA CITANDA.
DEMONSTRAÇÃO.
ATO CITATÓRIO.
APERFEIÇOAMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SEGUNDO AS GARANTIAS LEGAIS.
VALIDADE.
AFIRMAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o preceituado pelo novo estatuto processual em compasso com as novas ferramentas eletrônicas usadas como instrumental nas relações sociais e negociais, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, compreendendo-se na acepção dessa previsão a citação por meio de aplicativos de mensagens, com a salvaguarda de garantia de que o recebimento do mandado enviado pela via virtual deve ser ratificada pelo citando e ser-lhe disponibilizado pleno acesso aos autos eletrônicos correlatos (CPC, arts. 246 e 247; Lei nº 11.419/2006, art. 6º). 2.
O ato citatório perfectibilizado via aplicativo Whatsapp, com o complemento de que fora enviado ao citando o mandado de citação e assegurado acesso aos autos correspondentes, contando, na sequência, com a confirmação do recebimento e cientificação do objetivado com a diligência, reveste-se das formalidades destinadas à asseguração da eficácia do ato, que, assim, deve ser corroborada em conformidade com os regramentos postos no novo estatuto processual em compasso com as novas ferramentas colocadas à disposição de todos, não podendo o Judiciário ficar alheio ao oferecido pelo novo instrumental eletrônico incorporado às realidades social, negocial e corporativa. 3.
Efetivada a citação da parte demandada via de aplicativo de mensagens Whatsapp, mediante observância das formalidades legais inerentes ao ato, consoante certificado pelo oficial de justiça que o realizara, o qual atestara a confirmação de identidade da parte, ressoando evidenciada, ademais, a cientificação da citanda, defronte a resposta que apresentara antecipando o teor da defesa que reputara pertinente à espécie, deve ser afirmada a legitimidade do ato citatório perfectibilizado sob essa formatação, sobejando inviável que seja afirmada sua nulidade sob o prisma de que não demonstrada a ciência inequívoca da citanda. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.(Acórdão 1897397, 0717275-12.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS C/C GUARDA.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA INSTRUMENTALIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS, DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA ENVOLVIDA. (...). 1.
O art. 4º do Código de Processo Civil-CPC prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos. 2.
A Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faculta a comunicação de atos processuais por meios eletrônicos.
Portanto, inexiste óbice legal à citação por meio do aplicativo whatsapp.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) editou a Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e, posteriormente, a Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, para autorizar a citação por meio do aplicativo de mensagem whatsapp. 3. (...) 10.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1904831, 0716332-92.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024.) Portanto, inexiste óbice legal à citação por meio do aplicativo whatsapp.
No caso, o executado foi regularmente citado por meio de aplicativo Whatsapp, confirmando o recebimento do mandado, após o que enviou ao oficial de justiça a foto de sua CNH, como certificado em id 162823529, e comprovado pelos prints da tela do aparelho de telefone celular, acostados em id 162823530.
Conseguintemente, não há nulidade de citação a ser reconhecida.
Da nulidade da intimação da sentença Melhor sorte não socorre ao executado quanto à alegada nulidade da intimação da sentença.
Isto porque, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (Art. 346, CPC).
Assim, porque a sentença foi disponibilizada no DJE do dia 10/04/2024, como atesta o sistema (id 192710668), ela foi publicada no dia 11/10/2024, nos termos do artigo 224, §2º, do CPC, de forma que neste dia iniciou o prazo para o executado se manifestar contra o ato decisório, sendo despicienda sua intimação pessoal para tanto. À propósito, confira-se os seguintes julgados deste egr.
Sodalício: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NO DJE E CIÊNCIA VIA MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS.
PREVALÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
ART. 346, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
RÉU REVEL.
INVIABILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL PREJUDICADO. 1.
O art. 346, caput e parágrafo único, CPC, dispõem que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, sendo que o “revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. 2.
Em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJe e ciência pessoal através de recebimento de mandado para desocupação do imóvel, prevalece a data da publicação via DJe, salvo quando a ciência ocorrer antes da publicação.
Art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT. 2.1.
No caso, a publicação da intimação ocorreu antes do registro da ciência inequívoca do agravante através do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, sendo o termo inicial para contagem do prazo recursal a data da publicação. 2.2.
Intempestivo o recurso apresentado fora do prazo recursal, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. 3.
Sendo a agravante revel, esta recebe os autos no estado em que se encontra, razão pela qual não há como considerar a contagem do prazo recursal para interposição do agravo de instrumento a partir da intimação pessoal via oficial de justiça, pois desnecessária a realização de tal diligência para aperfeiçoamento do ato processual e início do cômputo do prazo na instância a quo, já que suficiente a simples intimação via publicação no PJe, por se tratar de ré revel. 4.
Pedido de tutela cautelar incidental para deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento por manifesta intempestividade, não pode ser apreciado, pois resultaria no conhecimento do próprio recurso, situação inadmitida. 5.
Conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno, em votação unânime, cabe a aplicação de multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Prejudicado o pedido de tutela cautelar incidental. (Acórdão 1739688, 0708520-33.2023.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 18/08/2023.) JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
RÉU REVEL.
PRAZO PARA RECURSO.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL.
ART. 346 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
CONVICÇÃO DO JUIZ.
ART. 20 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Relatora que não conheceu do recurso inominado por intempestividade.
Sustenta o agravante que, por se tratar de revelia, o prazo recursal apenas tem início quando de sua intimação da sentença, de modo que o recurso seria tempestivo.
Aduz ainda que houve cerceamento de defesa, pois a contestação pode ser juntada até a audiência de instrução e julgamento, ato que não foi realizado.
Por fim, afirma que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, não havendo o mínimo de verossimilhança nas alegações autorais.
Pede o provimento do agravo a fim de que seja considerado tempestivo o recurso interposto.
Contrarrazões no ID 32077872.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado.
III.
Com efeito, o prazo para recurso contra o réu revel que não tenha patrono constituído nos autos tem início com a publicação do ato no diário oficial, nos termos do art. 346 do CPC, não havendo que se falar em intimação pessoal da sentença.
Portanto, considerando que a sentença foi publicada em 08/06/2021, o prazo transcorreu em 22/06/2021, conforme certidão de ID 27905357, sendo intempestivo o recurso interposto apenas em 15/07/2021.
IV.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que o ato se faz desnecessário em se tratando de revelia por ausência de comparecimento na audiência de conciliação.
Neste caso, o Juiz está autorizado a proferir, desde logo, a sentença.
Nessa linha, dispõe o art. 23 da Lei 9.099/95 que “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” V.
No que se refere à produção do efeito material da revelia, é certo que a presunção é relativa, cedendo em face de prova em sentido contrário.
No entanto, ante a ausência de produção de provas por parte do réu/recorrido, ainda que já perdida a oportunidade de contestação (art. 346, § único, do CPC), deve prevalecer o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, que dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” VI.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
VII.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1404943, 0703864-74.2021.8.07.0009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/03/2022, publicado no DJe: 17/03/2022.) Da gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência alegada.
Além disso, o executado foi instado a comprová-la, inclusive sendo-lhe determinado a apresentação de extratos bancários, mas ele não cumpriu a determinação do Juízo, apesar de possuir relacionamento com 04 instituições financeiras, como informa o SISBAJUD, a saber: BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS, BANCO INTER.
Conseguintemente, a presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural resta afastada, ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada pelo executado, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Neste contexto fático, é razoável concluir que o executado e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Da inexigibilidade da obrigação Nos termos do art.525, do CPC, após o término do prazo para pagamento voluntário da obrigação, a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no qual poderá alegar, entre outros, a inexigibilidade da obrigação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º. (...) I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Conclui-se, com base nesse dispositivo legal, que as questões passíveis de serem levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença são limitadas, uma vez que, nesta etapa processual, não se admite a discussão do mérito da causa.
Especificadamente sobre a inexigibilidade da obrigação, o executado pode discutir a própria natureza do título executivo, alegando a ausência dos requisitos necessários para a sua execução ou que a obrigação perdeu sua exigibilidade, seja por alguma condição suspensiva ou outra razão prevista em lei.
Sobre o tema discorre Humberto Theodoro Júnior: "(...) para que a execução forçada se legitime, não basta existir um título que formalmente se enquadre no rol do art. 515. É necessário ainda que se atenda ao requisito da exigibilidade atual da obrigação cuja existência foi certificada na decisão judicial. É que a execução somente pode ser instaurada quando o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível prevista em título executivo (art. 786).
Assim, a exequibilidade pressupõe a dupla ocorrência (i) do título executivo e (ii) do inadimplemento, pois só com essa concomitância, o ingresso ao juízo executivo se dará com o fito de realizar obrigação exigível, e o provimento judicial satisfativo se apresentará alcançável pelo exequente.
Nula, de tal sorte, será a execução proposta com base em título executivo que não corresponda a obrigação exigível (art. 803, I) ou, quando a obrigação nele definida dependa de condição ainda não cumprida pelo credor, ou de termo ainda não ocorrido (art. 803, III)". (Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. 49.ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 80).
Além disso, o cumprimento de sentença de obrigação de fazer possui como requisito o trânsito em julgado do título judicial, bem como a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível.
No caso, o executado sustenta a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de ter quitado o financiamento do veículo, e o vendido a terceiro, não sendo mais possível restituí-lo à exequente.
Aduz que detinha poderes para ceder e vender, os quais lhe foram outorgados pela exequente, por meio de procuração pública, e por isso, não cometeu ato ilícito.
Diz que vendeu o veículo antes da sentença, no fim do ano de 2022.
Com efeito, o executado não demonstrou que a obrigação é inexigível.
Mesmo porque a sentença de mérito transitou em julgado, sendo, por conseguinte, a obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que sua existência foi certificada na sentença, e o executado não a satisfez, como por ele confessado, em razão da venda do veículo para terceiro.
Portanto, resta evidenciado que a obrigação requerida pela exequente se encontra acobertada pelo título judicial já transitado em julgado, tratando-se de obrigação exigível, tal como reconhecido da sentença, e não cumprida pelo executado.
Dito isto, é certo a impossibilidade da tutela específica, consistente na obrigação de restituir o veículo à exequente, assim como a obtenção do resultado prático equivalente, devendo, por consequência, a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo executado.
Intime-se, pois, a exequente para requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, indicando o valor, como sendo o do veículo, conforme a Tabela Fipe, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:08
Outras decisões
-
03/12/2024 20:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 07:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717066-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR REQUERIDO: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Impugnação de ID 212232167 é tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte autora intimada a se manifestar para resposta no prazo de 15 (quinze) dias Taguatinga - DF, 27 de setembro de 2024 13:34:26.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
27/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:39
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:46
Outras decisões
-
05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 18:07
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:49
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:35
Outras decisões
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 15:48
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717066-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR REQUERIDO: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR SENTENÇA I - DO RELATÓRIO ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR promoveu ação pelo procedimento comum em face de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR alegando que manteve um relacionamento amoroso com o réu por 01 ano, período em que adquiriu o veículo UP Cross 1.0 TSI, ano 2017/2018, placa: PBB8342, chassi: 9BWAH4125JT539367, cor: branca, por meio de financiamento.
Afirma que ao término do namoro deixou o veículo na posse do réu, e que combinaram a transferência tanto do veículo, quanto do contrato de financiamento para o nome do réu, no prazo de 03 meses, e que ele assumiria o pagamento das parcelas do financiamento.
Diz que o réu está em mora porque não realizou nenhuma das transferências ajustadas, além de não pagar as parcelas do financiamento, embora esteja utilizando do veículo, e por isso o nome da autora foi inscrito no cadastro do SERASA.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “A concessão das benesses da Justiça Gratuita, nos moldes da Lei 1.060/50, e artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, por ser o autor pobre na acepção legal do termo, e não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, em consonância com a inclusa declaração de hipossuficiência; b) Seja o requerido condenado na obrigação de fazer, no sentido de tomar todas as providências necessárias para retirar do nome e CPF da autora, o contrato de financiamento do veículo descrito no parágrafo 3 deste petitório, junto ao credor fiduciário; c) Seja o requerido condenado na obrigação de fazer, no sentido de tomar todas as providências necessárias para retirar do nome e CPF da autora, o veículo descrito no parágrafo 3 deste petitório junto ao Detran; d) Seja o requerido condenado na obrigação de pagar, todos os débitos vencidos e vincendos do veículo descrito no parágrafo 3 deste petitório, que atualmente remontam o importe de R$5.429,22 (cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais, vinte e dois centavos), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes às duas parcelas em aberto atualmente, e R$ 2.429,22 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais, vinte e dois centavos), referentes aos débitos de Detran e Secretaria de Fazenda; e) Subsidiariamente requer o desfazimento do negócio jurídico, e a condenação do requerido a devolver a posse do veículo descrito no parágrafo 3 deste petitório à requerente; f) O arbitramento de multa diária astreinte no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da requerente, caso a requerida tarde a cumprir a obrigação de fazer pleiteada nos itens “d”, “e” e “f” deste rol de pedidos; g) A condenação da requerida em pagar a autora uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (dez mil reais); h) Ao final seja julgada totalmente procedente a demanda”.
Indeferida a gratuidade de justiça (id 138587733), as custas foram recolhidas (id 139597802).
Citado em 21/06/2023 (id 162823529), o réu não apresentou contestação (id 178767104).
Decisão de id 180777986 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia do réu e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica para a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se, ainda que parcialmente, o pedido apresentado pela parte autora.
No caso concreto, não merecem acolhida os pedidos de exclusão dos dados da autora (nome, CPF etc) insertos no âmbito do contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, seja porque isto interferia nos direitos de terceiro (PORTOSEG SA CFI), que sequer figura como parte na presente relação processual, seja porque o negócio jurídico (financiamento de veículo) não apresenta qualquer vício, nulidade ou anulabilidade, tendo sido regularmente contratado pela autora em seu próprio nome, e não em nome do requerido.
Assim sendo, o fato de o veículo ter sido entregue à posse do requerido não tem o condão de eximir a autora das obrigações contratuais assumidas em nome próprio perante a instituição financeira credora.
Não altera tal conclusão o instrumento de procuração exibido pela autora em id 135702106/1, porquanto não representa contrato de compra e venda do veículo, nem instrumento de mandato em causa própria (in rem suam), uma vez que não ostenta os requisitos legais, tal como a previsão das cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade ou isenção de prestação de contas, traduzindo-se mandato genérico de administração ad negotia, em nome e no interesse exclusiva da autora (mandante).
Neste cenário e tendo em vista o disposto no artigo 475 do CPC, merece acolhida apenas o pedido subsidiário, que visa à rescisão do contrato verbal firmado entre as partes, ante o presumido inadimplemento contratual por parte do requerido, determinando-se o retorno das partes ao estado anterior, com a determinação de restituição da coisa móvel à autora.
Entretanto, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato verbal entabulado entre as partes; 2) CONDENAR o réu a restituir à autora o veículo automotor (VW/UP CROSS, MDV, Placa PBB8342, RENAVAM *11.***.*49-87, chassi: 9BWAH4125JT539367), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento da autora, o que desde já fixo como sendo o valor venal do bem avaliado segundo a Tabela FIPE vigente em 10/02/2022.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada litigante.
CONDENO o réu ainda ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Sem honorários advocatícios quanto ao réu, ante a revelia.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se quanto ao réu o artigo 346 do CPC, inclusive em fase de cumprimento de sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2023 11:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/02/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2023 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2022 23:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:52
Recebidos os autos
-
27/10/2022 08:52
Deferido o pedido de ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR - CPF: *15.***.*50-07 (REQUERENTE).
-
12/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:23
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CAROLINA BARBOSA ANDRADE MANSUR - CPF: *15.***.*50-07 (REQUERENTE).
-
26/09/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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