TJDFT - 0729139-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729139-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO e como devedor EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 210830255, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 210975041, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 211004767).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/09/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:40
Outras decisões
-
22/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/08/2024 02:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729139-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Inépcia Nos termos do art. 330, parágrafo 1º do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente uma conclusão ou contiver pontos incompatíveis entre si.
Presente alguma das situações, a petição será indeferida.
No caso em tela, não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejem o indeferimento do pedido inicial da autora.
Verifico que a ré não teve dificuldade no oferecimento da defesa.
Dos fatos narrados é possível identificar o pedido e a causa de pedir, conforme se pode verificar da contestação apresentada.
Desta feita, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 7.000,00 e por danos materiais no montante de R$ 2.291,64 a título de repetição de indébito, subsidiariamente, a condenação da restituição do valor de R$ 1.145,82 Alega, em síntese, que contratou o plano Gol Premium Economy para seu voo de volta - Miami (EUA) a Brasília/DF, marcado para o dia 26/11/2023, mediante o pagamento de R$1.500,00, pago no cartão de crédito em 6 vezes.
Entretanto, foi impedido de despachar gratuitamente sua segunda bagagem, a qual estava previamente acordada para ser despachada sem custos adicionais, segundo as regaras da categoria Premium adquirida.
Portanto, alega que foi obrigado pela ré a adquirir uma nova franquia de bagagem e a pagar pelo excesso de bagagem.
A ré em contestação alega ausência ato ilícito da empresa Ré, ausência de comprovação dos supostos danos materiais.
Inexistência de dano moral passível de indenização.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Em que pese as alegações da requerida, verifica-se que a prova documental juntada aos autos pelo autor demonstra que ele adquiriu passagem aérea no voo Miami-Brasília dia 26/11/2023 (voo G3 7749) na tarifa Premium Economy, a qual lhe concedia o direito de utilizar 1ª e 2ª bagagem, conforme comprovante de passagem id 192521758, 192521758 – fl. 1 e pagamento do adicional no valor de R$ 1.500,00 parcelado no cartão de crédito id 192521760.
Verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que cobrou do autor, sem justificativa idônea, bagagem a que teriam direito gratuitamente, o que é motivo suficiente para reparação por danos materiais na forma dobrada.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Considero que houve falha de prestação de serviço da ré, tenho que o pedido de dano material do autor é procedente devendo a ré ressarcir o autor na forma dobrada com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor de R$ 2.291,64, a ser devidamente atualizado desde a data do evento danoso (26/11/2023), referente ao dobro do que lhe foi cobrado indevidamente, a saber: R$ 1.145,82 ($ 226,00), Portanto, merece procedência o pleito de danos materiais, uma vez que o consumidor efetivamente despendeu valores a mais por um serviço que não lhe foi prestado, caracterizando efetivamente um decréscimo patrimonial ao autor.
Considero incabível a reparação por danos morais eis que não vislumbro vulneração a direito de personalidade/imagem dos autores por se tratar de mero descordo comercial o que foi resolvido na hora com o pagamento da bagagem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a: 1) pagar a quantia de R$ 2.291,64 (dois mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos) ao autor, apenas a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o evento danoso, 26/11/2023, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0729139-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/06/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/A1Weu3 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 14:44:59. -
10/04/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728951-06.2024.8.07.0016
Augusto Marcos Sobrinho de Araujo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Mirelly de Castro Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:35
Processo nº 0729057-65.2024.8.07.0016
Luciana Vasconcelos Venancio
Nordeste Sustentavel LTDA
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 17:33
Processo nº 0721530-78.2022.8.07.0001
Ana Paula Duarte Gracindo Wallace
Janilto Lima Costa
Advogado: Helio Gil Gracindo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:29
Processo nº 0731075-41.2023.8.07.0001
Sergio Gomes Reis
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 16:48
Processo nº 0721530-78.2022.8.07.0001
Janilto Lima Costa
Ana Paula Duarte Gracindo Wallace
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 11:45