TJDFT - 0752805-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:39
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA SELVA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ADMINISTRADORA E OPERADORA RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DURANTE TRATAMENTO DA PACIENTE.
TEMA 1082/STJ.
MULTA FIXADA NÃO DESTOA DOS PADRÕES ADOTADOS PELO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde autorize a cirurgia de mastectomia bem como mantenha o contrato originalmente contratado 2.
O plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços oferecidos ao consumidor.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da agravante, de modo que ela deve permanecer no feito.
Preliminar rejeitada. 3.
Em se tratando de plano de saúde coletivo, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo se cumpridos 3 (três) requisitos, quais sejam: (i) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; (ii) o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses; e (iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Ademais, o STJ já decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Levando em consideração que a parte autora estava em pleno tratamento de carcinoma invasivo da mama direita e que não há notícia nos autos de inadimplência por sua parte, não há como reconhecer a legalidade da conduta do plano de saúde ao promover a alteração do contrato durante o tratamento oncológico sem viabilizar a continuidade do tratamento anteriormente concedido. 4.
Não restou configurada a desproporcionalidade da multa aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais ao dia), principalmente por se tratar de obrigação relacionada ao direito fundamental à saúde, garantia do direito à vida a ser assegurado pelo plano de saúde detentor de alta capacidade econômica. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
05/04/2024 15:49
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/02/2024 11:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e CARLA SELVA COSTA - CPF: *25.***.*12-44 (AGRAVADO) em 07/02/2024.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA SELVA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:27
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/12/2023 21:42
Recebidos os autos
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11/12/2023 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição inicial
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11/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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