TJDFT - 0702143-52.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:44
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:29
Juntada de termo
-
22/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
16/10/2024 22:28
Juntada de gravação de audiência
-
16/10/2024 21:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
16/10/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702143-52.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NATERCIO MAXIMIANO DOS SANTOS Inquérito Policial nº. da CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, faço estes autos com vista à Defesa constituída, tendo em vista a ausência de qualificação da testemunha 1 arrolada na resposta à acusação.
ANA CAROLINA FIGUEIREDO SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
05/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:17
Juntada de Ofício
-
04/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702143-52.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: NATERCIO MAXIMIANO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa a NATERCIO MAXIMIANO DOS SANTOS a prática da infração penal prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 22/03/2024 (ID 190977125).
O réu constituiu advogado para assisti-lo nesta causa e apresentou resposta escrita à acusação, demonstrando sua ciência inequívoca da presente ação penal (ID's 190238197 e 191686743).
Na resposta, a Defesa requer a absolvição sumária do denunciado por atipicidade da conduta.
Ouvido a respeito, o Ministério Público pugnou a rejeição do pedido e o prosseguimento do feito (ID 192124556).
Vieram os autos conclusos.
Com efeito, não há que se falar em rejeição da denúncia, não tendo a Defesa apresentado nenhuma informação ou tese capaz de alterar esse entendimento.
Relativamente aos pedidos que teoricamente sugerem pretensão de absolvição sumária, diviso que o tema da atipicidade da conduta e da alegada insuficiência de provas quanto ao dolo exigido no tipo penal se confunde com o próprio mérito da lide penal, de sorte que é imprescindível o avanço da marcha processual e a coleta da prova em contraditório judicial a fim de ser possível julgamento sereno sobre a acusação formalizada. É certo que só haverá absolvição sumária se for clara a presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como for evidente que o fato não constitui crime ou, por fim, esteja extinta a punibilidade do réu.
Nenhuma dessa hipóteses, se amolda ao caso em tela.
Cito, nesse sentido, julgados STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CONTRABANDO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ERRO DE TIPO.
CIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO À ORIGEM ESTRANGEIRA DOS BENS QUE NÃO TERIA SIDO DEMONSTRADA.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte o exame da existência ou não de dolo na conduta atribuída ao agente demanda instrução probatória, afigurando-se indevida a absolvição sumária por erro de tipo em casos como o dos autos, em que se discute a ciência do acusado acerca da procedência estrangeira dos componentes das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu comércio, suprimindo do titular da ação penal a possibilidade de provar os fatos anunciados na denúncia.
Precedentes. [...]. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1290815 / ES.
QUINTA TURMA.
Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
DJe 29/02/2016).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
I - Ante a existência de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade, afigura-se indevida a absolvição sumária em decorrência de ausência de dolo.
II - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
Decisão vergastada por seus próprios fundamentos." (Ag Rg no Recurso Especial n. 1.767.711/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 29/4/2019).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1791589 / PR.
QUINTA TURMA.
Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE).
DJe 11/10/2019).
Não vislumbro, portanto, razões para que o réu seja absolvido sumariamente.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Promova-se, oportunamente, a juntada da FAP do acusado atualizada.
Em tempo, proceda-se com a retificação de autuação deste feito, corrigindo o cadastro do denunciado.
Intimem-se e Publique-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
09/04/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
21/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
18/03/2024 19:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/03/2024 10:37
Expedição de Alvará de Soltura .
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17/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 10:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/03/2024 10:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/03/2024 09:39
Juntada de gravação de audiência
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17/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 20:20
Juntada de laudo
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16/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 16:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/03/2024 08:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/03/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/03/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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