TJDFT - 0708506-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:51
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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10/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:59
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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01/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:49
Homologada a Transação
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01/07/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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01/07/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 23:46
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708506-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE JURUMENHA MALAQUIAS REQUERIDO: GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/07/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 22:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708506-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE JURUMENHA MALAQUIAS REQUERIDO: GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial, em substituição à peça de ingresso, ID nº 192552721.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 6 -
30/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708506-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE JURUMENHA MALAQUIAS REQUERIDO: GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de declaratória de rescisão de contrato cumulada com pedido de prestação de contas, requerido por ALEXANDRE JURUMENHA MALAQUIAS em desfavor de GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS.
Sustenta a parte autora que, em outubro de 2020, firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré, que atua como corretor de imóveis, para que ele administrasse a locação de dois imóveis de propriedade do autor, o primeiro localizado no Condomínio Prive Morada Sul, Etapa “C”, conjunto 31, casa 21 – Brasília – DF e o segundo, localizado na Quadra 02, conjunto “A”, Sala 103, Comércio Local, lote n.º 10 – Sobradinho – DF.
Para tanto, afirma ter preenchido uma ficha simplificada com os dados de um dos imóveis, conforme documentação colacionada nos autos.
Aduz que o réu em momento algum encaminhou ao autor o contrato de administração dos imóveis e tampouco apresentou as cópias dos contratos de locação administrados por ele, de modo que o autor se viu impossibilitado de verificar informações, como os valores da taxa de administração e dos aluguéis, e a vigência das locações.
Informa, ainda, que no que dispõe acerca do imóvel localizado no Condomínio Privê Morada Sul, o objetivo do contrato era a administração das locações, mas também havia a intenção de alienar o imóvel em comento, no entanto, destaca a inexistência de cláusula de exclusividade.
Não obstante, afirma ter sido surpreendido com a alegação de quebra de contrato arguida pelo réu, em virtude de ter o autor vendido o imóvel em questão sem a sua anuência.
Em virtude do narrado, afirma ter encaminhado ao réu uma notificação extrajudicial comunicando-o da ausência de interesse em renovar o contrato de administração de imóveis.
Informa que o réu condicionou a devolução das chaves ao autor à assinatura de termo de declaração segundo o qual constaria obrigação assumida pelo autor de repassar ao réu a comissão relacionada à alienação do imóvel.
Finaliza informando que, em 02 de março de 2023, as chaves do imóvel localizado no Condomínio Privê Morada Sul lhes foram restituídas, de modo a caracterizar a rescisão do contato de administração desse imóvel.
Alega que, diante da quebra da confiança, noticiou ao réu, em 05 de março de 2024, acerca da rescisão do contrato de administração do imóvel localizado na Quadra 02 de Sobradinho, oportunidade em que requereu a devolução das chaves e a restituição do bem.
Afirma que, até a presente data, não conseguiu realizar a rescisão do contrato e, tampouco, reaver o imóvel em comento, razão pela qual o presente feito foi distribuído.
Em virtude do narrado, suscita, ainda, a necessidade de prestação de contas pelo réu, pelo período compreendido entre outubro de 2020 até a data em que efetivamente for restituída as chaves do imóvel que ainda continua sendo administrado pelo réu, mediante a apresentação de todo o movimento financeiro e contábil relativo aos contratos de locação que foram firmados ao longo da relação mantida entre as partes.
No mérito, requer: (i) a declaração de rescisão do contrato de administração do imóvel localizado na Quadra 02, Conjunto “A”, Sala 103, Comércio Local, Lote nº 10, Sobradinho - DF, mediante a determinação de devolução das chaves e entrega do imóvel ao autor; (ii) a prestação de contas de todo o período em que o réu atuou como administrador dos imóveis, devendo, ainda, instruir com as cópias do contrato de administração, contratos de locação que foram firmados ao longo do tempo, comprovantes dos valores recebidos e repassados, tudo no período compreendido entre outubro de 2021 e a data em que efetivamente restar rescindido o contrato do imóvel de Sobradinho.
A representação da parte autora se encontra regular, ao ID nº 189089816.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 189089838. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico haver cumulação de pedidos sujeitos a ritos distintos.
Isso porque o pedido de declaração de rescisão contratual e de entrega das chaves submete-se ao procedimento comum, ao passo que o pedido de prestação de contas se subordina ao procedimento especial descrito nos artigos 550 e seguintes do CPC.
Por expressa previsão legal, a cumulação de pedidos é lícita, desde que seja adequado para todos o mesmo tipo de procedimento ou, não o sendo, o autor empregue o procedimento comum, caso o emprego das técnicas processuais diferenciadas, previstas nos procedimentos especiais, não forem incompatíveis com as disposições sobre o rito comum (art. 327, §2º, CPC).
No caso, está claro que a parte autora optou pelo emprego do procedimento comum em relação a todos os pedidos.
No entanto, em se tratando de ação de exigir contas, cumpre esclarecer que se trata de procedimento específico, pois o réu, citado, pode desde logo apresentar as contas ou apresentar contestação.
Caso o réu opte por apresentar as contas desde logo, caberá ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se obre elas, após o que se abre a possibilidade de julgamento antecipado ou realização de provas, inclusive a pericial.
Ora, na hipótese, pois, de o réu prestar as contas, em lugar de contestar o pedido, a ação de exigir contas segue um rito incompatível com a a pretensão de declaração de rescisão de contrato e de entrega das chaves, já que, se na primeira fase o réu prestar as contas, não haverá oportunidade para a prolação de sentença de mérito sobre os pedidos de rescição e entrega das chaves.
Nesse cenário, verifico que a tramitação do pedido sujeito ao rito da ação de exigir contas nestes mesmos autos é inviável Por isso, neste específico caso, entendo que a incompatibilidade de procedimentos não pode ser superada pela adoção do procedimento comum nem por técnicas específicas do procedimento da ação de exigir contas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, verificando haver cumulação ilícita de pedidos, determino à parte autora a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que indique qual(is) do(s) pedido(s) pretende que sejam julgados nesta demanda, se aqueles sujeitos ao procedimento comum ou a pretensão de exigir contas.
Para tanto, deverá apresentar emenda à inicial em substituição à peça de ingresso.
Desde logo, advirto de que a manutenção da cumulação dos pedidos acarretará o indeferimento da petição inicial.
Caso pretenda prosseguir com o pedido de prestação de contas, deverá esclarecer se as contas pretendidas dizem respeito apenas ao contrato de administração de imóvel que ainda se encontra vigente, ou em relação aos dois contratos firmados com a parte ré, esclarecendo, ainda, se incluir o imóvel do contrato já rescindido, qual o termo final da pretensão de exigir as contas em relação a esse imóvel. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
07/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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07/04/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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