TJDFT - 0749868-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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05/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANA SELVESTRE SOARES COELHO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA EMBARGANTE E DE SUA FAMÍLIA.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora em um dos imóveis da embargante. 2.
Nos termos do artigo 5º da Lei 8.009/90: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Já o seu parágrafo único prescreve: “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” 3.
A Lei exige que o bem objeto da constrição seja utilizado como moradia, ônus do qual não se desincumbiu a embargante de demonstrar. 4.
Recuso conhecido e não provido. -
05/04/2024 16:06
Conhecido o recurso de LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO - CPF: *05.***.*44-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 15:44
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/01/2024 09:25
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO - CPF: *05.***.*44-20 (AGRAVANTE) em 23/01/2024.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO em 23/01/2024 23:59.
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21/12/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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01/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2023 10:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/11/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/11/2023 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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