TJDFT - 0751648-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751648-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REU: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por TOPMEDLAR NUTRIÇÃO CLÍNICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de compra e venda de produtos de nutrição enteral, suplementos hospitalares e material médico-hospitalar.
A adquirente dos produtos, porém, não pagou o preço cobrado pelas mercadorias, descrito nas notas fiscais juntadas ao ID 182160738.
Ao final, pede a constituição de título executivo judicial da quantia atualizada de R$ 32.283,33.
As custas foram recolhidas (ID 182160725).
A representação processual da parte autora está regular (IDs 182160731 e 182160730).
Citada por carta com aviso de recebimento (ID 184200370), a ré opôs embargos à monitória (ID 186560575).
Argui, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto os documentos apresentados pela parte autora não configuram prova escrita sem eficácia de título executivo apta a amparar ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC.
Nesse sentido, aduz que as notas fiscais acostadas à inicial são unilaterais, não estão acompanhadas de qualquer contrato de compra e venda e de e-mails ou outros documentos com solicitação de aquisição de produtos.
No mérito, reitera a alegação de insuficiência de provas, afirmando que não consta dos autos o aceite aposto nas notas fiscais apresentadas pela autora.
Por eventualidade, requer, no caso de condenação, sejam os juros de mora computados desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Ainda quanto à atualização dos valores, defende a aplicação da taxa SELIC, que afasta a aplicação de qualquer outro índice, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
A representação processual da parte ré está regular (ID 186560576).
Não houve resposta aos embargos pela parte autora (ID 190457286).
Ato seguinte, as partes foram instadas a especificar eventuais provas ainda pretendidas.
Ambas, porém, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 193241091 e 193314389). É o relatório.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Analiso, por primeiro, a preliminar de ausência de pressuposto processual.
Segundo a parte ré, a petição inicial não foi instruída com prova suficiente do crédito discutido, a inviabilizar a propositura da ação monitória.
Todavia, é pacífica, no âmbito do Eg.
TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, prescindindo, inclusive, da assinatura do devedor (nesse sentido, o AgRg no AREsp: 763885 RS 2015/0204907-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015, STJ).
No caso posto, não apenas as notas fiscais foram apresentadas (ID 182160738), mas também os canhotos devidamente assinados pelos recebedores dos produtos, João Rodrigues de Carvalho, Alexandre Londino e Everaldo Rodrigues (ID 182160738).
Assim, instruído o feito com as notas fiscais objeto da cobrança e os comprovantes de efetiva entrega da mercadoria, desnecessária a juntada de contrato escrito de compra e venda eventualmente formalizado pelas partes.
Aliás, além de o vínculo entre as partes estar suficientemente demonstrado por outros documentos, sabe-se que relações comerciais análogas à presente não ensejam, no mais das vezes, a elaboração de contrato escrito, daí por que descabida a exigência do requerido.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas, tampouco questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes.
Passo, pois, à análise do mérito.
A parte autora faz prova escrita da obrigação pela juntada de seis notas fiscais, algumas inadimplidas parcialmente, outras totalmente, nos moldes abaixo discriminados (ID 182160738): a) Da Nota Fiscal n° 96775, não foram pagas a segunda e terceira parcelas, no valor de R$ 5.732,68 cada, com datas de vencimento em 03/11/2023 e 17/11/2023; b) Da Nota Fiscal n° 96974, não foi paga a parcela única de R$ 605,34, com data de vencimento em 03/11/2023; c) Da Nota Fiscal n° 97122, não foram pagas as três parcelas, a primeira no valor de R$ 4.739,46 e as outras duas no valor de R$ 4.739,44, com datas de vencimento em 12/11/2023, 27/11/2023 e 12/12/2023; d) Da Nota Fiscal n° 97367, não foi paga a primeira parcela, no valor de R$ 4.910,07, com data de vencimento em 01/12/2023; e) Da Nota Fiscal n° 97451, não foi paga a parcela única de R$ 319,44, com data de vencimento em 08/12/2023; f) Da Nota Fiscal n° 97460, não foi paga a parcela única de R$ 313,88, com data de vencimento em 08/12/2023.
Sobre a prescrição, pode-se constatar que o inadimplemento das prestações ocorreu já sob a égide do Código Civil - CC de 2002, razão por que são aplicáveis os prazos prescricionais previstos no novo diploma civilista, no caso, o artigo 206, §5º, inciso I, do CC, in verbis: “Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” A nota fiscal é instrumento particular que prevê o pagamento de quantia líquida, razão pela qual se aplica o prazo prescricional do dispositivo legal acima invocado.
Nesse sentido, há precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
DEMANDA MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR O PEDIDO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRAR A DÍVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular ( inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil).A demanda monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.Admitida a dívida, representada pela nota fiscal que instrui a inicial, e não comprovado o pagamento, tem-se como correta a sentença que, rejeitando os embargos, constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial.
Preliminar de prescrição rejeitada e recurso não provido. (TJRJ, AP 2007.001.06621, Rel.
Des.
Lindolpho Morais Marinho, j. 06.06.2007).
Observa-se, na situação dos autos, que a pretensão de exigir o pagamento de valor constante na nota fiscal surgiu a partir do vencimento de cada parcela.
No caso concreto, em que estipulado entre as partes que os valores estampados nas notas fiscais deveriam ser pagos parceladamente, em datas posteriores à emissão do documento, o termo inicial do prazo prescricional deve ser tido como o dia do vencimento de cada parcela.
Todas as parcelas têm datas de vencimento no ano de 2023, de modo que o termo final do prazo prescricional quinquenal seria apenas em 2028.
Assim, a prescrição não ocorreu.
No mérito, vale ressaltar que, segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a prova escrita suficientemente hábil a embasar a ação monitória é toda e qualquer documentação que permita ao magistrado presumir a existência de relação jurídica que gere obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
O referido Tribunal também entende, nessa linha, que as notas fiscais são documentos hábeis a fundamentar a pretensão monitória, desde que aliados a outros documentos que comprovem o recebimento das mercadorias ou dos serviços.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
INEXISTÊNCIA DE GLOSA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
POSSIBILIDADE. 1.É cabível o ajuizamento de ação monitória com fundamento em faturas que comprovem, de forma inequívoca, a efetiva prestação dos serviços, máxime se as notas fiscais não foram glosadas na forma disposta no contrato. 2.Recurso da ré desprovido. (Acórdão n.806168, 20100111488188APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 06/08/2014.
Pág.: 174) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESISTÊNCIA EXPRESSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
PROVA ESCRITA.
NOTA FISCAL.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALSIDADE ASSINATURA DO RECEBEDOR.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte desistiu expressamente de produzir as provas anteriormente requeridas e deferidas pelo juízo. 2.
Atende aos requisitos legais para propositura de ação monitória a petição embasada na prestação de serviços e instruída por nota fiscal, contendo assinatura de recebimento. 3.
Devem ser provadas as alegações do réu quanto à não contratação e falsidade de assinatura, sob pena de não se desincumbir do ônus legal de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/2015. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Não provido. (Acórdão n.1000170, 20150110650323APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017.
Pág.: 391/399).
No presente caso, além das notas fiscais, a parte autora anexou os comprovantes de recebimento dos produtos comercializados (ID 182160740) e trouxe, no corpo da petição inicial, demonstrativo atualizado e discriminado do débito (fl. 8).
Dessa forma, uma vez demonstrada a prova escrita da existência do débito, competia ao réu a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do documento, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
No caso, contudo, o requerido não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a sustentar que os documentos apresentados pela parte autora não consubstanciam prova suficiente da dívida.
Essa alegação, porém, não prospera.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer amparo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada das notas fiscais presentes no ID 182160738, com a devida assinatura dos recebedores da mercadoria (ID 182160740).
As notas fiscais, embora destituídas de executividade, são idôneas a embasarem a pretensão, visto que configuram, por si sós, provas escritas da obrigação do contratante de pagar as quantias pactuadas.
Ademais, tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possam exigir o implemento da imposta à requerida (art. 476 do CC), o que ocorreu por ocasião da assinatura dos recebedores nos canhotos das notas fiscais, dos quais se lê “Recebemos de TOPMEDLAR N.C.
E P.
HOSPITALARES LTDA os produtos constantes da nota fiscal indicada ao lado”.
Assim, a parte ré deixou de adimplir as parcelas da nota fiscal nas datas convencionadas, permanecendo em mora, e não demonstrando nenhum interesse no pagamento.
Nesse viés, é imperativo reconhecer que o crédito cobrado é exigível e possui lastro fático adequado.
Assim, diante da ausência de pagamento, há de se compreender que o réu é devedor do valor apresentado.
Por fim, considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, incidirá, sobre o valor da parcela vencida e não paga, correção monetária e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento, nos termos do que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil.
Com efeito, as razões expostas pela parte ré com relação ao termo inicial do cômputo dos juros de mora não procedem, visto que, a despeito de a relação existente entre as partes ser contratual, das notas fiscais identificam-se claramente as datas de vencimento de cada parcela, do que resulta a mora ex re.
Apenas quando a responsabilidade contratual não possui termo previamente determinado, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, é que o termo inicial dos juros de mora será a data da notificação ou protesto, quando exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se interpelação judicial.
Quanto à aplicação da taxa SELIC, o pleito do requerido também não deve ser acolhido.
Isso porque, conquanto a aludida taxa seja acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que o contrato celebrado entre as partes é silente quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora aplicáveis, os julgados proferidos nesse sentido não são vinculantes, senão meramente persuasivos, destoando das hipóteses do artigo 927 do CPC.
Sabendo disso, adoto o entendimento de que deve ser aplicada a regra insculpida no artigo 406 do Código Civil, cumulado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, os quais dispõem: "Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." "Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês." Quanto ao índice de correção monetária, ausente estipulação contratual diversa, deve incidir o INPC, atualmente adotado pelo sistema de cálculos deste Tribunal de Justiça.
Assinale-se que a taxa SELIC é um índice composto que contempla em si mesmo, a um só tempo, a correção monetária e os juros de mora.
Dessa maneira, não vislumbro a possibilidade de utilizá-la nas obrigações de pagar em que os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios referem-se a datas distintas. À vista disso, a fim de salvaguardar a coerência entre os julgamentos realizados por esta magistrada, bem assim a isonomia entre os credores e devedores que são partes em outros processos, reputo imperiosa a utilização dos mesmos índices de correção monetária e juros de mora.
Dessa maneira, a atualização do valor da condenação se subordinará a juros de mora à taxa legal de 1% ao mês e à correção monetária pelo INPC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e constituo título executivo judicial nos seguintes valores: a) R$ 5.732,68 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo sistema de cálculos do TJDFT (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 03/11/2023; b) R$ 5.732,68 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo sistema de cálculos do TJDFT (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 17/11/2023; c) R$ 605,34 (seiscentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo sistema de cálculos do TJDFT (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 03/11/2023; d) R$ 4.739,46 (quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo sistema de cálculos do TJDFT (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 12/11/2023; e) R$ 4.739,44 (quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo sistema de cálculos do TJDFT (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 27/11/2023; f) R$ 4.739,44 (quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo sistema de cálculos do TJDFT (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 12/12/2023; g) R$ 4.910,07 (quatro mil, novecentos e dez reais e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo sistema de cálculos do TJDFT (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 01/12/2023; h) R$ 319,44 (trezentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo sistema de cálculos do TJDFT (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 08/12/2023; e i) R$ 313,88 (trezentos e treze reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo sistema de cálculos do TJDFT (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 08/12/2023.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
30/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2024 15:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2024 09:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751648-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP REU: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
05/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:19
Outras decisões
-
15/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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