TJDFT - 0713659-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713659-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA LILIANA PAIVA OLIVEIRA EXECUTADO: PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA, FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por FRANCISCA LILIANA PAIVA OLIVEIRA em desfavor de PATRÍCIA LAGO COSTA FRANÇA e FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANÇA.
O processo foi iniciado por FRANCISA (autora), sendo proferida sentença nos seguintes termos: DO DISPOSITIVO Lide principal Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO o contrato de locação verbal firmado entre as partes, nos termos do art. 47, III, da Lei nº 8241/91.
CONDENO os requeridos, ainda, no pagamento dos alugueres vencidos, bem como das despesas de condomínio, água e luz, vencidas até a desocupação do imóvel ocorrido em 22/07/2024.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela requerida, ante a ausência da demonstração de sua situação de pobreza.
Retifique-se a autuação porque a autora não é beneficiária da justiça gratuita.
Da reconvenção JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a reconvinte com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
A sentença foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com majoração dos honorários em 1% em desfavor dos requeridos (ID 229210648).
Então, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença ao ID 229634239, apontando o valor do débito em R$ 8.254,38.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 233474835).
Em seguida, a advogada dos executados apresentou renúncia (ID 233477236).
Após, foi proferida a decisão de ID 23494285 determinando a expedição de mandado de intimação da requerida PATRÍCIA para que regularizasse a sua representação processual.
Ainda, na decisão de ID 237280949 foi verificada a existência de novos endereços informados pelos executados e verificou-se que a advogada renunciante não havia apresentado notificação de renúncia, sendo, o final, determinada a intimação para tanto.
A advogada ficou inerte, de forma que a decisão de ID 238816473 declarou que a renúncia não tem eficácia.
Porém, por economia e celeridade, houve determinação para intimação dos executados nos novos endereços: PATRÍCIA para regularizar a sua representação e FRANCISCO para cumprimento de sentença.
Patrícia foi regularmente intimada (ID 242298768), mas FRANCISCO não (ID 244666261).
Em relação ao segundo, foi reconhecida a validade da intimação, nos termos do art. 274 do CPC (ID 245110570).
A exequente pleiteou penhora no rosto dos autos (ID 245862529).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo a apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 233474835.
Primeiramente, a executada pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A executada sustenta que devem ser retirados os valores a título de reparos e os relativos a despesas com IPTU.
Razão assiste à executada.
O pedido de inclusão de IPTU e reparos não puderam ser apreciados, conforme o seguinte trecho da sentença: (...)
Por outro lado, é oportuno consignar que pedidos posteriores como a inclusão de despesas com IPTU e reparos no imóvel (ID 204756066) não podem ser apreciados, pois, como é cediço, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido após a citação com o consentimento do réu, o que não ocorreu no caso em questão.
Portanto, a apreciação do feito deverá se limitar aos pedidos de pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, despesas condominiais e contas de água e energia vencidas (ID 192639287 - Pág.3).
Contudo, não merece acolhimento a impugnação quanto aos honorários, pois eles de fato foram majorados em 1%, totalizando 10%, conforme acórdão de ID 229210648.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar que o exequente retifique os seus cálculos para excluir as rubricas relativas a IPTU e reparos.
A parte executada não apresentou declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DEFIRO o pedido de ID 245862529.
Após a retificação dos cálculos pelo exequente, expeça-se ofício ao processo nº 0708506-75.2025.8.07.0001, em tramite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, solicitando a penhora de eventuais valores que venham a ser atribuídos à executada PATRÍCIA LAGO COSTA DE FRANCA.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIANA PAIVA OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:39
Outras decisões
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14/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:45
Outras decisões
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01/08/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/07/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIANA PAIVA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713659-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA LILIANA PAIVA OLIVEIRA EXECUTADO: PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA, FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de notificação da advogada acerca da renúncia, visto que a notificação de ID 233477239 refere-se a outro processo, não há eficácia na renúncia.
Dessa forma, a advogada continuará cadastrada como representante da executada PATRÍCIA.
Contudo, por economia e celeridade processual, expeça-se mandado de intimação de PATRÍCIA para regularização da representação processual, por Whatsapp, no telefone 61 98320-7886 e no endereço SRLN 715, BLOCO E, APTO 301, Asa Norte, Brasília -DF.
Ainda, caso não cumprido, deverá ser diligenciado o seguinte endereço de PATRÍCIA: Avenida Lucena Roriz, Quadra: 320, Lote: 09, S/N Loja: 02 Parque Estrela D’alva IX, Jardim Ingá, Luziânia-GO, Cep: 72850-000.
Ainda, expeça-se mandado de intimação de FRANCISCO para cumprimento de sentença, por Whatsapp, no telefone 61 98318-0451.
Para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos, apresente o exequente planilha atualizada do débito.
Ressalto que ainda está pendente a análise da impugnação de ID 233474835.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:17
Outras decisões
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06/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIANA PAIVA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIANA PAIVA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:39
Outras decisões
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27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/05/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 02:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:58
Outras decisões
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29/04/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 05:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:35
Outras decisões
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24/03/2025 10:18
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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16/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:23
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIANA PAIVA OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIANA PAIVA OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:32
Outras decisões
-
20/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:55
Outras decisões
-
03/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 04:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:10
Outras decisões
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIANA PAIVA OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:15
Outras decisões
-
17/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIANA PAIVA OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:26
Outras decisões
-
26/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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