TJDFT - 0702497-30.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AURENI BRAZ DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/06/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AURENI BRAZ DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ao ensejo do teor da petição ID n. 223517493, entendo que eventual debate sobre o alcance da decisão deve ser objeto de análise e decisão no corpo do próprio agravo de instrumento, mediante a via judicial própria.
Portanto, por ora, considerando a concessão de duplo efeito, aguarde-se o julgamento, em definitivo, do referido AGI ID n. 222815773.
I. -
10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Em que pese o teor da petição ID n. 220824390, por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI ID n. 220824391, observando, inclusive, eventual embargos de declaração, caso interposto.
I -
16/01/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2025 15:22
Juntada de Petição de comprovante
-
09/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:25
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/10/2024
-
13/12/2024 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de AURENI BRAZ DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AURENI BRAZ DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por EXECUTADO: AURENI BRAZ DE ARAUJO objetivando desconstituir o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade da parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos.
Entretanto, no caso em apreço, a despeito dos argumentos aventados pelo impugnante/executado, este desicumbiu-se de seu mister e não aventou as hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II do NCPC.
O documento ID n. 207098850 indica que a constrição não alcançou conta salário e o documento ID n. 209913575 não faz prova de que a verba bloqueada via SISBAJUD teve origem no acordo mencionado.
Nesse contexto, entendo que a constrição não alcançou importância impenhorável e nem remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e indefiro a desconstituição do bloqueio ID n. 207100806.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC).
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
I. -
04/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:39
Indeferido o pedido de AURENI BRAZ DE ARAUJO - CPF: *16.***.*27-87 (EXECUTADO)
-
04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702497-30.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMAVIA VEICULOS LTDA EXECUTADO: AURENI BRAZ DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID nº 207098849, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:18:28.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702497-30.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMAVIA VEICULOS LTDA EXECUTADO: AURENI BRAZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
A parte executada já impugnou (ID 207097040) Intime-se o exequente para se manifestar sobre a referida impugnação e anexos no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA, DF, 9 de agosto de 2024 17:16:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
13/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:44
Outras decisões
-
09/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:56
Deferido o pedido de PRIMAVIA VEICULOS LTDA - CNPJ: 71.***.***/0005-07 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de AURENI BRAZ DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AURENI BRAZ DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AURENI BRAZ DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
12/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
02/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:05
Outras decisões
-
19/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/02/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de AURENI BRAZ DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:43
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de AURENI BRAZ DE ARAUJO em 19/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de AURENI BRAZ DE ARAUJO em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 12:54
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de AURENI BRAZ DE ARAUJO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 09:54
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Sentença em 07/02/2022.
-
04/02/2022 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2021 14:05
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de AURENI BRAZ DE ARAUJO em 04/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de AURENI BRAZ DE ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de AURENI BRAZ DE ARAUJO em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
17/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 15:42
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:32
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2021 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2021 10:45
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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