TJDFT - 0749269-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 04:21
Processo Desarquivado
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30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749269-89.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE MONTEIRO GOMES EXECUTADO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:22:55.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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05/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 16:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:21
Outras decisões
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08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/05/2024 02:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749269-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE MONTEIRO GOMES REQUERIDO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por IVONE MONTEIRO GOMES, autora, contra QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, réu.
Com lastro nas razões sobrelevadas na inicial, postulou a autora o distrato do contrato de venda e compra de imóvel celebrado com o réu.
Pediu, por conseguinte, a condenação do demandado à devolução dos valores por ela até então adimplidos, deles descontado “quantum” correspondente a 20% do produto apurado a título de cláusula penal em favor daquela mesma parte.
Citado (fls. 54), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Uma vez postulado o distrato do contrato de venda e compra de imóvel “sub judice”, ainda que por conveniência da autora, outra medida não se impõe, para obviar o enriquecimento sem causa, que a condenação do réu à devolução, mediante operação única, dos valores, neles incluídos os pertinentes às arras porque confirmatórias no negócio jurídico em apreço, adimplidos pela demandante, que perfizeram, ademais, R$ 46.817,18, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, porquanto a avença “sub judice” foi celebrada antes do advento da Lei n.º 13.786/2018, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1740911/DF, tema 1002).
Porém, a título de cláusula penal em favor do réu, deverá ser descontado “quantum” correspondente a 20% do produto “retro” apurado.
Neste sentido, súmula n.º 543 do STJ, a qual, “in verbis”, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Imprimo termo, por conveniência da autora, ao contrato de venda e compra de imóvel “sub judice”.
Condeno o réu a devolver, mediante operação única, os valores, neles incluídos os referentes às arras, adimplidos pela autora, que perfizeram R$ 46.817,18, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
Porém, a título de cláusula penal em favor do réu, deverá ser descontado “quantum” correspondente a 20% do produto “retro” apurado.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília-DF, 5 de abril de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
08/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:53
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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