TJDFT - 0703802-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/01/2025 13:43
Juntada de comunicação
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10/01/2025 22:28
Juntada de comunicação
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09/01/2025 22:53
Juntada de comunicação
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09/01/2025 22:52
Juntada de comunicação
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09/01/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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02/01/2025 17:41
Juntada de carta de guia
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22/12/2024 08:55
Expedição de Carta.
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06/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:47
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:21
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703802-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ÍTALO TAUÃ FERREIRA MACEDO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos por ÍTALO TAUÃ FERREIRA MACEDO objetivando suprir omissão da sentença publicada.
Aduz o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão sobre tese imprescindível da Defesa ao deixar de apreciar a atenuante da menoridade relativa, derivada da circunstância do denunciado contar menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato.
Com suporte nesse argumento, requer a supressão da omissão e, consequentemente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria penal.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e provimento dos declaratórios, a fim de suprir a omissão apontada, sustentando, contudo, a manutenção da pena intermediária e final em respeito aos limites da Súmula nº 231 do STJ e Repercussão Geral tema 158, do STF e Resp 1972.187, 1973.105, 3ª Seção do STJ.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, é possível adiantar, os declaratórios devem ser providos.
De fato, a Defesa trouxe a tese da atenuante da menoridade relativa e o ponto deixou de ser apreciado por este juízo em sede de sentença de mérito.
Com efeito, já na própria denúncia, o Ministério Público destacou que o acusado contava dezoito anos de idade na data do fato, circunstância que atrai a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.
Assim, ao deixar de considerar a referida circunstância, este juízo efetivamente incorreu em omissão que desafia e reclama o provimento dos presentes declaratórios.
Não obstante, conforme bem observado pelo parquet, o reconhecimento da atenuante não trará impacto na dosimetria penal, porquanto embora a pena-base tenha sido descolada do mínimo legal, houve o decote na segunda fase em função de ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, de sorte que embora reconhecida também a atenuante da menoridade relativa, em respeito aos limites da Súmula nº 231 do STJ não haverá impacto na pena intermediária em razão da vedação à sua definição abaixo do mínimo legalmente previsto.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, CONHEÇO dos declaratórios e, no mérito, LHES DOU PROVIMENTO na forma adiante evidenciada: Onde se lê: “Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante.
Com efeito, o acusado admitiu a posse e o fim de difusão da droga e isso foi sopesado na formação do convencimento deste magistrado.
De outro lado, não há agravantes.
Dessa forma, decoto a reprimenda base na mesma proporção indicada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.” LEIA-SE: “Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstâncias atenuantes.
Com efeito, o acusado admitiu a posse e o fim de difusão da droga e isso foi sopesado na formação do convencimento deste magistrado.
Além disso, o acusado contava menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, devendo incidir, também, a atenuante da menoridade relativa.
De outro lado, não há agravantes.
Dessa forma, decoto a reprimenda base na mesma proporção indicada na fase anterior, mas respeitando os limites da Súmula nº 231 do STJ, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.” De mais a mais, mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703802-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ÍTALO TAUÃ FERREIRA MACEDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ÍTALO TAUÃ FERREIRA MACEDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em função de conduta realizada no dia 1º de fevereiro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 188075505).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia primeiro de fevereiro de 2024, entre 15h30 e 17h30, na Praça da AR9, Sobradinho II/DF, o denunciado ÍTALO TAUÃ FERREIRA MACEDO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Luiz Otávio Martins Carneiro, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada conhecida popularmente como crack, em forma de pedra, sem acondicionamento específico, perfazendo massa líquida desprezível1; e trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (crack), sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 0,34g (trinta e quatro centigramas)2, e 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada, vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,33g (trinta e três centigramas)3 .” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, mas foi concedida liberdade provisória, com imposição de medidas alternativas à prisão (ID 185642708).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 52.537/2024 (ID 185489758), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância cocaína.
Em seguida, a denúncia, oferecida em 28 de fevereiro de 2024, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 188176474), oportunidade que se determinou a notificação do acusado.
Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 191678809), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 2 de abril 2024 (ID 191709926), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 204438769), foram ouvidas as testemunhas Henrique Pires de Farias e Helcio Luiz Ribeiro.
Além disso, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Ademais, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público rogou prazo para juntar documentos e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 207073539), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Requereu, também, a consideração, na dosimetria, da natureza/quantidade de entorpecente apreendido, nos termos do art. 42 da LAT.
Por fim, oficiou pela incineração da droga, perda do dinheiro, bem como pela destruição dos objetos sem representatividade econômica.
Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 207469071), igualmente cotejou a prova produzida e, considerando a confissão, rogou pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, o reconhecimento da causa de redução da pena do art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 no seu grau máximo, a definição do regime aberto, a substituição da pena corporal por restrição à direitos, a oportunidade de recorrer em liberdade e a oferta de proposta de ANPP. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 103/2024 - 13ª DP: ocorrência policial nº 628/2024 – 13ª DP; auto de prisão em flagrante (ID 185489751); auto de apresentação e apreensão (ID 185489757); laudo de exame preliminar (ID 185489758), laudo de exame químico (ID 207073541), arquivos de mídia, bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, confissão do acusado, aliados à apreensão do entorpecente e às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os policiais relataram que promoviam monitoramento no local que é crítico pelo tráfico de drogas e sobre o qual ocorrem diversas denúncias da população, descrevendo que observaram o acusado, de camisa do time Flamengo, que pegava a droga em uma árvore e realizava trocas com usuários.
Narraram que conseguiram abordar um usuário, com quem encontraram uma porção de crack e ele informou que havia acabado de adquirir a droga por dez reais e passou as características do vendedor.
Destacaram que em seguida abordaram o acusado que foi encontrado com dinheiro e, no local onde ele foi visto ocultando objetos, encontraram uma porção de cocaína e outras de crack.
O acusado, de seu turno, confessou a prática do delito.
Disse que passava por dificuldades financeiras e, por isso, decidiu vender drogas.
Confirmou ser a pessoa vestida com camisa do Flamengo, mas esclareceu que quando foi abordado não tinha dinheiro em sua posse direta.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades vender e trazer consigo/ter em depósito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais e com o cenário ou a dinâmica dos fatos, com apreensão de entorpecente e dinheiro na posse indireta do acusado, em claro contexto de tráfico.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que havia uma clara suspeita sobre o tráfico de prévio conhecimento da equipe policial, por se tratar de local crítico pela venda de drogas.
Nesse sentido, as testemunhas policiais foram firmes ao afirmar que diante destas circunstâncias, para lá se dirigiram e encontraram o acusado, que foi visto e filmado trocando objetos com mais de um usuário de maneira furtiva e dissimulada, em atitude caricata do tráfico de drogas.
Na sequência, os policiais promoveram a abordagem de um dos usuários, que foi encontrado com uma porção de crack e afirmou tê-la acabado de adquirir, um por dez reais, justamente de uma pessoa com as características do acusado, bem como, em seguida, realizaram a abordagem do acusado, que foi encontrado com dinheiro em espécie, além de droga idêntica à do usuário no local em que foi visto ocultando objetos.
Ademais, a filmagem permite observar, inclusive, que o acusado realmente está vestindo camisa do time Flamengo, manipula/oculta algo nas proximidades de uma árvore e logo em seguida troca objetos com várias pessoas quase simultaneamente, sendo incontroversa a conduta do acusado que inclusive confessou o tráfico sob a explicação de que passava por dificuldades financeiras.
Sob outro foco, é oportuna a lembrança de que as versões dos policiais se mantém uniformes nas fases de oitiva (policial e judicial).
Fixados esses pontos, observo outras circunstâncias sintomáticas da traficância.
Primeiro, além do relato do usuário (na sede inquisitorial), existe uma clara filmagem revelando a cristalina troca de objetos.
Segundo, o réu foi apreendido com dinheiro em espécie, sem demonstrar sua origem.
Terceiro, o acusado estava no local, que é crítico pelo tráfico.
Quarto, o réu foi visto e filmado promovendo troca furtiva e dissimulada de objetos com mais de uma pessoa.
Quinto, a droga e o dinheiro foram encontrados no local onde o réu foi visto ocultando objetos. À luz desse cenário, diante das fundadas razões e suspeitas de que havia um contexto de traficância, necessário aderir ao relato dos policiais, quando sinalizam que foram ao local que é crítico pelo tráfico, abordaram o usuário, encontraram droga com ele, obtiveram a informação sobre o local e responsável pela venda, abordaram o réu, encontraram dinheiro e, por fim, localizaram a droga, tudo convergindo com as imagens registradas.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, verifico que o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado.
Nesse ponto, aparentemente essa ainda é sua primeira ação penal, não havendo notícia de que tenha incorrido em outros delitos após conquistar a liberdade provisória por este processo.
Ou seja, é imperativo reconhecer a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto se trata de réu primário, de bons antecedentes, sem notícia de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de condutas delituosas.
Não obstante, não consigo aderir à tese da Defesa sobre oferta de ANPP.
Ora, primeiro o ANPP é um benefício pré-processual, que existe justamente para evitar a deflagração da persecução penal em juízo e neste momento estamos exaurindo a fase de julgamento de mérito.
Segundo, não me parece fazer nenhum sentido formalizar acordo após a edição de um título executivo penal, porquanto já existe uma pretensão punitiva, prestes a se tornar executória, em favor do Estado.
Terceiro, há de se observar que o titular da ação penal já se manifestou sobre o ANPP e, na oportunidade, entendeu que o caso não comportava proposta.
Ou seja, já havendo expressa manifestação e não tendo a Defesa promovido o recurso cabível (remessa ao órgão superior do Ministério Público), de rigor concluir, também, que existe o instituto da preclusão temporal e consumativa a impedir que se retroaja severamente na marcha processual, razão pela qual, estabilizado esse cenário, não diviso possibilidade de acolhimento da pretensão.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ÍTALO TAUÃ FERREIRA MACEDO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em função da conduta realizada no dia 1º de fevereiro de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e trazer consigo/ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há como promover avaliação negativa, porquanto não existe notícia de nenhuma sentença penal condenatória.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada de forma neutra.
Com efeito, não existem notícias sobre a postura do acusado nos ambientes familiar, laboral ou social.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Ora, embora o crack e a cocaína sejam substâncias devastadoras, a quantidade apreendida não é significativa, de sorte que havendo o limite da jurisprudência brasileira, consolidando entendimento de que a quantidade e natureza constituem vetor único, inviável qualquer análise negativa.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante.
Com efeito, o acusado admitiu a posse e o fim de difusão da droga e isso foi sopesado na formação do convencimento deste magistrado.
De outro lado, não há agravantes.
Dessa forma, decoto a reprimenda base na mesma proporção indicada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT, isso porque o acusado é primário, portador de bons antecedente, sem evidências de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de delitos.
Contudo, considerando que o acusado realizou várias vendas consecutivas a aproximadamente três usuários no mesmo contexto, entendo que existe fundamento independente para modular a fração redutora, aplico o redutor em sua fração intermediária de 1/2 (metade).
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da primariedade e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais.
O réu respondeu ao processo em liberdade e, dessa forma, não existe detração a ser promovida, inclusive porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ainda, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado deve assim permanecer.
Com efeito, atualmente o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade.
Além disso, o acusado foi condenado a cumprir pena em regime aberto e substituída por restrição à direitos, motivos que conduzem a visualizar uma clara incompatibilidade entre referido cenário e qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme auto de apresentação e apreensão e auto de arrecadação (ID 185489757), verifico a apreensão de drogas e dinheiro.
Em relação à droga determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Por outro lado, sobre o dinheiro, considerando que constitui proveito econômico do delito de tráfico, DECRETO A PERDA em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91 do Código Penal e art. 63 da LAT.
Assim, relativamente ao dinheiro, determino sua reversão em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 19:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/08/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:33
Juntada de intimação
-
09/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:27
Juntada de gravação de audiência
-
19/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/07/2024 15:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/07/2024 14:51
Juntada de gravação de audiência
-
17/07/2024 14:41
Juntada de gravação de audiência
-
12/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
10/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:06
Juntada de comunicações
-
23/05/2024 20:57
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703802-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALO TAUA FERREIRA MACEDO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/07/2024 14:00.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 07 de Abril de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
07/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/04/2024 13:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 09:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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05/02/2024 13:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/02/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 19:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/02/2024 16:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/02/2024 16:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/02/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:25
Juntada de laudo
-
01/02/2024 19:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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01/02/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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