TJDFT - 0704056-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
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24/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:20
Processo Desarquivado
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 15:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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06/11/2024 15:35
Juntada de Ofício de requisição
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18/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704056-72.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUSIANE COELHO GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:37:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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11/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704056-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUSIANE COELHO GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas em ID 192410279. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 17:53:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192410256 Petição Inicial Petição Inicial 24040812510442800000175959571 192410260 02 - CALCULO - MARIA LUSIANE COELHO GONCALVES Documento de Comprovação 24040812510498100000175959575 192410262 03 - DOCUMENTOS POSTULATORIOS Procuração/Substabelecimento 24040812510527400000175959577 192410264 04 - DOCUMENTOS PESSOAIS_compressed Documento de Identificação 24040812510636300000175959579 192410266 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24040812510677800000175959581 192410269 06 - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24040812510714200000175959584 192410270 07 - FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24040812510750500000175959585 192410271 08 - PROCESSO APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24040812510789700000175960636 192410272 10 - DECLARACAO GAPED Documento de Comprovação 24040812510864200000175960637 192410273 11 - SENTENCA GAPED Documento de Comprovação 24040812510899400000175960638 192410274 12 - ACORDAO GAPED Documento de Comprovação 24040812510925000000175960639 192410275 13 - ACORDAO ED GAPED Documento de Comprovação 24040812510964300000175960640 192410276 14 - CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 24040812511002500000175960641 192410277 15 - Resposta de Ofício Documento de Comprovação 24040812511025700000175960642 192410278 16 - 0701253-19.2024.8.07.0018-1712334723487-14538-sentenca Documento de Comprovação 24040812511057700000175960643 192410279 maria_lusiane_coelho_goncalves Comprovante de Pagamento de Custas 24040812511086300000175960644 -
08/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:34
Deferido o pedido de MARIA LUSIANE COELHO GONCALVES - CPF: *19.***.*40-59 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/04/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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