TJDFT - 0723132-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/04/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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02/03/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA GONCALVES em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:03
Outras decisões
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05/02/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:15
Outras decisões
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20/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NOAH FERREIRA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA GONCALVES em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723132-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N.
F.
G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N.
F.
G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES, REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
09/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723132-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N.
F.
G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA A sentença sob id. 203046980 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A respeito: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO - OS.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723132-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N.
F.
G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta por LEONARDO FERREIRA GONCALVES, BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES e N.F.G, este último menor impúbere, nascido em 23/03/2023, neste ato representado por seus genitores, ora primeiro e segundos requerentes, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Relatam que o primeiro requerente é titular de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto à requerida, no qual sua esposa e filho, demais autores, são seus dependentes.
Narram que LEONARDO foi demitido de seu emprego, sem justa causa, ocasião em que foi informado sobre o cancelamento imediato de seu plano de saúde e de seus dependentes, bem como que qualquer tentativa de reestabelecimento deveria ser efetuada diretamente junto à operadora.
Mencionam que o menor N.F.G. possui dificuldade respiratória em decorrência de estenose subglótica e está em tratamento de enterocolite.
Afirmam, ainda, que o menor teve que ser internado em UTI para tratamento de bronquiolite viral aguda.
Pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar à demandada a continuidade de prestação de serviços previstos no plano de saúde.
No mérito, requerem a inversão do ônus da prova e a manutenção do plano de saúde.
Pedem, também, reparação por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Decisão sob id. 160845731 deferiu a antecipação de tutela.
Em sede recursal, a decisão antecipatória fora reformada, em parte, assim delineada: “CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para condicionar a manutenção do plano de saúde ativo à comprovação do pagamento regular das mensalidades integrais desde o mês subsequente ao do último pagamento antes da rescisão do contrato de trabalho e submeter à condição suspensiva eventual aplicação da multa por descumprimento da liminar, pois o d. magistrado de primeiro grau somente a poderá infligir, em caso de descumprimento injustificado e se os recorridos estiverem em dia com a obrigação de pagamento das mensalidades integrais.” Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual, fora decretada sua revelia (id. 192107581).
Não foram produzidas novas provas. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria tratada é eminentemente de direito e não demanda dilação probatória.
Não havendo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Cobertura Contratual O presente caso será analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), além da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O cerne da controvérsia envolve a continuidade de prestação de serviços previstos no plano de saúde em razão da perda do vínculo empregatício do genitor, sem justa causa e necessidade de tratamento contínuo do seu filho (dependente).
Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, que permitam à fornecedora limitar o atendimento contratado em afronta à legislação, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos interesses da seguradora de saúde, sem que se propicie ao consumidor informação a respeito do critério adotado.
A lei que rege os planos de saúde privados – lei 9.656/1998 - disciplina sobre a manutenção do plano de saúde ao beneficiário, após sua rompimento do vínculo trabalhista: “Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho." No caso em tela, o primeiro autor demonstrou que possuía vínculo empregatício com “IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A” e que era beneficiário de plano de saúde empresarial (id. 160778848).
Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
BRADESCO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
DIREITO DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO.
ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98.
CONTRIBUIÇÃO DA MENSALIDADE DE DEPENDENTE.
ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PLANO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DOENÇA GRAVE DA BENEFICIÁRIA.
PERMANÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE ENQUANTO NECESSÁRIO O TRATAMENTO MÉDICO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ART. 35-C.
MANUTENÇÃO DA VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicável o CDC ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado 608 da Súmula do STJ. 2.
O legislador criou proteção ao beneficiário de plano coletivo empresarial que contribuía para o plano de saúde e tem a relação empregatícia imotivadamente rompida com a empresa estipulante, a fim de que mantenha, temporariamente, as condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (Lei nº 9.656/98, art. 30, caput).
A prorrogação do período de permanência estende-se ao grupo familiar beneficiário (art. 30, § 2º), incluindo nos casos de morte do titular (art. 30, § 3º). 2.1.
A legislação de referência (Lei 9.656/98, art. 30, § 6º e RN nº 279/2011, recentemente revogada pela RN 488/2022 da ANS) prevê que, a fim de averiguar os requisitos para a prorrogação do plano de saúde custeado integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, nada tendo disposto, contudo, quanto ao fato de tal contribuição ser exigida tão somente dos dependentes do beneficiário titular. 2.2.
No caso, a parte autora recorrida pretende permanecer como beneficiária do plano de saúde que usufruía como dependente de sua mãe, então titular do convênio médico coletivo empresarial, após o rompimento do vínculo empregatício de sua responsável legal, ocorrido em 3/11/2021.
A titular do plano de saúde coletivo empresarial arcava somente com coparticipação nos serviços de saúde que fazia uso, lado outro, é fato incontroverso que a mãe da criança apelada contribuía, todos os meses, com valor fixo relativo às mensalidades do plano assistencial de saúde de sua filha, beneficiária dependente. 2.3.
Dessa maneira, inexistindo previsão normativa de que a contribuição deva ser do beneficiário titular do plano, deve-se privilegiar a interpretação ampliativa da norma, mais favorável ao consumidor, mantendo-se a determinação de permanência da parte recorrida no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho de sua genitora, com assunção do pagamento integral da mensalidade pela apelada, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do término da relação trabalhista (art. 30, § 1º). 3.
O STJ, no julgamento dos REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, pela sistemática do recurso repetitivo (Tema 1.082), firmou a seguinte Tese: "[a] operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida", por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, além de regramentos da ANS. 3.1.
A beneficiária, atualmente com 2 (dois) anos de idade, possui Síndrome de Patau, Cardiopatia Congênita, Laringomalácia Grave, Epilepsia, Distúrbio de Deglutição, DRGE e Baixa Imunidade.
Em razão das múltiplas comorbidades, respira por traqueostomia com auxílio de ventilação mecânica e concentrador de oxigênio, necessita de constante aspiração de vias aéreas superiores por meio de aspirador elétrico, nebulização e bomba de infusão para administração da dieta e medicações, além de monitorização contínua de saturação e frequência cardíaca.
De acordo com os relatórios médicos apresentados, o tratamento a que está submetida é fundamental para garantir a sobrevivência da criança. 3.2.
Assim, irretocável, também, a determinação de que, ainda que encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses que sucederem a demissão da representante legal da menor, a seguradora apelante deverá, excepcionalmente, estender a vigência do contrato, mediante continuidade do pagamento das contribuições pela beneficiária, enquanto se fizer necessária a continuidade do tratamento de saúde de que necessita a recorrida. 4.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Acórdão 1647054, 07161508420218070009, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
A finalidade do contrato de seguro de saúde é a cobertura de um risco ocasionado por enfermidades de qualquer natureza.
Em atenção aos princípios acima elencados, e também à disposição dos artigos 47 e 54, § 4º, do CDC, não é possível a imposição de limitação à cobertura que não esteja expressa e claramente descrita no instrumento contratual.
Assim, no plano de saúde coletivo empresarial com contribuição do empregado deve haver a aplicação do § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, o qual estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao consumidor o direito de manutenção da condição de beneficiário pelo prazo correspondente a um terço do tempo de permanência no plano de saúde, observado o prazo mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.
Dessa feita, os autores fazem jus a manutenção, na qualidade de dependente, por 24 (vinte e quatro) meses contados do fim da vigência do contrato de trabalho do primeiro requerente, condicionado à assunção pelo primeiro autor da integralidade da contraprestação pecuniária (mensalidade), calculados estes provisoriamente de maneira análoga àquela prevista para as situações reguladas pelo art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98.
Dano moral O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório.
No caso, houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pelos autores, em especial, pelo menor N.F.G., que teve seu plano de saúde cancelado indevidamente, em momento que o menor necessitava de cuidados médicos intensivos.
Não se trata de mero descumprimento contratual: a negativa de cobertura com base em cancelamento indevido gerou angústia e sofrimento psíquico que reclamam reparação.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da verba compensatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e adequada.
Astreintes Nos termos da decisão recursal, a multa fixada somente seria exigível se a parte demandada não cumprisse a liminar e se os autores estivessem com todas as mensalidades pagas.
No caso em apreço, a parte demandada noticiou o cumprimento da liminar em id’s 180448214 e 191987972.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA: a) determinar à ré que mantenha a vigência do plano de saúde dos autores nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com pagamento integral da contraprestação pelos beneficiários, pelo período de 24 meses após a rescisão contratual. b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos autores.
O importe deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com suporte no artigo 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA GONCALVES em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:26
Outras decisões
-
30/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723132-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FERREIRA GONCALVES, N.
F.
G., BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA GONCALVES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida apresentou contestação intempestiva (id. 189657109).
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:38
Decretada a revelia
-
03/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:25
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:35
Outras decisões
-
15/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2023 19:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/11/2023 10:16.
-
29/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:02
Outras decisões
-
28/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 08:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 08:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de NOAH FERREIRA GOMES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA GONCALVES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:15
Outras decisões
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 18:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/08/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 09:07
Recebidos os autos
-
19/08/2023 09:07
Outras decisões
-
15/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:07
Outras decisões
-
14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/08/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 07:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:51
Outras decisões
-
08/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2023 18:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:15
Outras decisões
-
31/07/2023 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ALMEIDA GOMES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA GONCALVES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:42
Outras decisões
-
30/06/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA GONCALVES em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
20/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/06/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 16:00
Mandado devolvido dependência
-
02/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:06
Outras decisões
-
02/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:26
Deferido em parte o pedido de N. F. G. - CPF: *19.***.*44-13 (AUTOR)
-
02/06/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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