TJDFT - 0700341-25.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:43
Baixa Definitiva
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11/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:43
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES DE MELO em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0700341-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WELTON RODRIGUES DE MELO RECORRIDO: NUBIA REGINA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido WELTON RODRIGUES DE MELO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condená-lo ao pagamento de R$ 3.961,61 (ID 59056024).
O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Por seu turno, o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (arts. 29, inciso I e 31, § 1º) estabelece que o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso dos autos, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado no dia 24/04/2024, acostando, unicamente, a guia de recolhimento do preparo, no valor de R$ 22,18 (ID 59056025).
Em seguida, no dia 29/04/2024, juntou duas guias também pertinentes ao preparo, no valor de R$ 22,18, cada, com os respectivos comprovantes de pagamento.
Observa-se, assim, que não houve recolhimento e juntada do comprovante pertinentes às custas processuais e, além disso, o pagamento realizado se deu quando já decorridas 48 horas desde a interposição do recurso.
Resta configurada, portanto, a deserção.
Ressalto que não houve formulação de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na peça recursal.
Anoto, por fim, que o preparo recursal, no âmbito dos juizados especiais, deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e no Regimento Interno das Turmas Recursais, pois se trata de regulamentação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Logo, não existindo lacuna legislativa a respeito, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para que se proceda à intimação do recorrente para recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, § 4º do CPC.
Precedentes: Acórdão 1844873, 07029920320238070005, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1797234, 07076106220218070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nesse cenário, não conheço do recurso inominado de ID 59056024.
Por conseguinte, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Enunciado n. 122, FONAJE).
Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WELTON RODRIGUES DE MELO - CPF: *52.***.*82-04 (RECORRENTE)
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19/05/2024 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/05/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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