TJDFT - 0700341-25.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 19:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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26/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700341-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUBIA REGINA DE SOUZA EXECUTADO: WELTON RODRIGUES DE MELO D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 22:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 22:37
Outras decisões
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30/08/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES DE MELO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES DE MELO em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700341-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA REGINA DE SOUZA REU: WELTON RODRIGUES DE MELO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 192341665.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, incluídos os honorários de sucumbência fixados no ID 203765824, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 00:55
Recebidos os autos
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25/07/2024 00:55
Deferido o pedido de NUBIA REGINA DE SOUZA - CPF: *97.***.*18-15 (AUTOR).
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23/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 10:39
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de NUBIA REGINA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/04/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/04/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:42
Juntada de Petição de representação
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19/03/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/03/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 02:21
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:38
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:38
Deferido em parte o pedido de NUBIA REGINA DE SOUZA - CPF: *97.***.*18-15 (AUTOR)
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16/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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