TJDFT - 0702017-14.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GIVANILDA DA SILVA OLIVEIRA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:15
Expedição de Alvará.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/12/2024 16:59
Outras decisões
-
12/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:44
Outras decisões
-
03/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702017-14.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVANILDA DA SILVA OLIVEIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:13:30.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIVANILDA DA SILVA OLIVEIRA RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702017-14.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVANILDA DA SILVA OLIVEIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Givanilda da Silva Oliveira Rodrigues propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 202409884), aceita pela parte autora (ID 203793235). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:28
Homologada a Transação
-
19/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702017-14.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVANILDA DA SILVA OLIVEIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca dos esclarecimentos de ID 204211719.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702017-14.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVANILDA DA SILVA OLIVEIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 199048214) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:45
Juntada de Petição de laudo
-
04/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GIVANILDA DA SILVA OLIVEIRA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:00
Outras decisões
-
11/04/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 18:00
Nomeado perito
-
11/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702017-14.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVANILDA DA SILVA OLIVEIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não se trata de certificado próprio do outorgante, mas de assinador digital.
Por certo, a assinatura digital deve observar o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim sendo, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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