TJDFT - 0705799-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 15:06
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 354, caput, e 485, inciso VIII, ambos do CPC.Com fundamento no art. 90, do NCPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários. -
15/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/07/2024 22:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705799-14.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a existência de bens a inventariar além dos previstos no art.1o da Lei 6858/80, esta demanda não pode prosseguir sob o rito de alvará judicial, sendo necessária, a princípio, a abertura de inventário, que poderá ter o rito abreviado do arrolamento comum, caso o patrimônio inventariado não supere 1.000 salários-mínimos, nos termos do art.664 do CPC.
Este o entendimento do TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SALDO FGTS.
OUTROS BENS A INVENTARIAR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Constatado através da certidão de óbito que o falecido deixou outros bens a inventariar, o alvará judicial pretendido encontra óbice na Lei 6.858/80. 2.
Correta a sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a constatação de que o autor, formalmente instado a emendar a inicial, permanece inerte, sujeitando-se aos efeitos relacionados ao encerramento prematuro do feito. 3.
Recurso não provido." (Acórdão 1730285, 07152862120228070006, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, intime-se a parte autora para que, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a adoção de medidas administrativas/judiciais necessárias para a transferência dos veículos indicados em nome da autora para o nome de terceiros ou apresente inicial de inventário, observando as regras dos arts. 659 e seguintes do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705799-14.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de alvará ajuizado com base na Lei 6.858/80 por JENNIFER RAPHAELA SOARES DA SILVA, D.
S.
D.
S. e D.
M.
S.
D.
S. em razão do óbito de Viviane da Silva Alves (ID 190696683).
Anote-se intervenção do Ministério Público (art. 178, II, CPC).
Os interessados alegam ser os únicos herdeiros da falecida e que ela teria deixado valores registrados em contas bancárias diversas e junto à Caixa Econômica Federal a título de FGTS e PIS (ID 190696660).
A parte autora informa e comprova que não há dependentes habilitados pela falecida ao recebimento de pensão por morte (ID 190696677).
Intime-se a parte interessada para que, em emenda à inicial, esclareça e comprove, documentalmente, acerca da informação contida na certidão de óbito de ID 190696683 no sentido de que a falecida teria deixado bens a inventariar, pois, sendo este o caso, não se aplica o disposto na Lei 6.858/80 (art. 2º, caput).
Com efeito, assim vem entendendo este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
SALDO DISPONÍVEL NA CONTA BANCÁRIA DO "DE CUJUS".
BENS A INVENTARIAR.
EXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 2º, da Lei 6.858 c/c artigo 1º, inciso V, do Decreto 85.845/81, a inexistência de bens a inventariar configura pressuposto para a expedição de alvará de saldos disponíveis em conta bancária de titularidade de falecidos.
Não tendo o interessado comprovado a ausência de patrimônio do "de cujus", a improcedência do pedido é medida que se impõe.(Acórdão 1015056, 20160510086128APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 16/5/2017.
Pág.: 468/493) Cumpra-se em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/05/2024 19:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a D. M. S. D. S. - CPF: *95.***.*90-95 (REQUERENTE), D. S. D. S. - CPF: *92.***.*14-48 (REQUERENTE) e JENNIFER RAPHAELA SOARES DA SILVA - CPF: *92.***.*87-59 (REQUERENTE).
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07/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705799-14.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os menores indicados em ID 194055398 para que digam se pretendem pedir a gratuidade de justiça.
Sendo este o caso, eles devem juntar declarações de hipossuficiência preenchidas em seus nomes, mas devidamente assinadas por seu representante legal.
Prazo de 15 dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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01/05/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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20/04/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705799-14.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não há dependentes habilitados pela falecida ao recebimento de pensão por morte (ID 190696677), o levantamento de eventuais valores registrados em nome da falecida deverá ser feito conforme a cadeia sucessória prevista no Código Civil.
A certidão de óbito de ID 190696683 comprova que a falecida deixou outros filhos, que ainda são menores.
Assim, determino a intimação da autora para que, em 15 (quinze) dias, diga se pretende contatar os irmãos, por intermédio de seus representantes, a fim de que eles também componham o rol de interessados nesta ação, devidamente representados.
Positiva a resposta, os menores devem apresentar toda a documentação necessária à propositura da ação, incluindo procurações.
Negativa a resposta, ressalto à requerente que ela levantará somente a quantia correspondente à sua cota, de maneira que os valores correspondentes aos menores fiquem reservados a eles.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 03:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/03/2024 03:51
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:49
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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20/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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