TJDFT - 0700759-92.2021.8.07.0008
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:16
Juntada de comunicação
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17/08/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 05:29
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
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10/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 14:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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09/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:54
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:49
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 16:52
Juntada de carta de guia
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20/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:37
Juntada de guia de recolhimento
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16/06/2025 08:31
Expedição de Carta de guia.
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15/06/2025 07:03
Recebidos os autos
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15/06/2025 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/06/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2025 09:02
Desentranhado o documento
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14/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 13:32
Juntada de ato do diretor de secretaria
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19/03/2025 17:31
Juntada de guia de execução definitiva
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17/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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13/03/2025 23:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:53
Expedição de Carta.
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17/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 17:06
Desentranhado o documento
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13/06/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700759-92.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR BENTES FONTELES, IANDRY PEREIRA XAVIER Inquérito Policial nº: 279/2021 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 84369500) em desfavor do acusado JOÃO VITOR BENTES FONTELES e IANDRY PEREIRA XAVIER, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 18/02/2021, conforme APF n° 279/2021 - 06ª DP (ID 83788738).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 19/02/2021, concedeu a liberdade provisória dos réus (ID 83936902).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 103583889) em 14/06/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado JOAO VITOR foi pessoalmente citado em 22/03/2022 (ID 119404916), tendo apresentado resposta à acusação (ID 102870188) via Defensoria Pública.
O acusado IANDRY PEREIRA foi pessoalmente citado em 11/04/2022 (ID 121349497), tendo apresentado resposta à acusação (ID 101038350) via advogado particular.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 23/03/2023 (ID 153330011), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas MICHAEL DA SILVA ABREU e CAIO FREITAS RABER, ambos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados JOAO VITOR BENTES FONTELES e IANDRY PEREIRA XAVIER.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 155164496), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa de JOÃO VITOR, em seus memoriais (ID 155498299), pugnou pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, a decretação da nulidade da busca domiciliar; como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da condição de usuário de drogas (art. 28) e, no caso de condenação, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena base no mínimo legal e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Por sua vez, a defesa de IANDRY PEREIRA XAIVER, em sede de memoriais (ID 166837226), pugnou pela preliminar de nulidade da busca domiciliar e, como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado por falta de provas.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, da aplicação do tráfico privilegiado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 166837226) em desfavor dos acusados JOÃO VITOR BENTES FONTELES e IANDRY PEREIRA XAVIER, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação nº 193/2021 (ID 83789600), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 83789603) concluindo-se pela presença de MDMA/MDA e TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 113882368), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar MICHAEL DA SILVA ABREU, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Informa que é lotado no 20ºBPM e, na data dos fatos, 17/02/2021, por volta de 22h, sua equipe abordou JOÃO VITOR BENTES FONTELES no estabelecimento HOOKAH ALDEIA, localizado em frente à DF 250, próximo ao condomínio Novo Horizonte.
Antes disso, a equipe recebeu uma denúncia anônima de que João estaria traficando a droga popularmente conhecida como ''bala''.
Diante da informação e da fundada suspeita, foi feita uma revista pessoal em João Vitor e, com ele, foram encontrados 10 comprimidos de Ecstasy, que estavam escondidos dentro de uma carteira de cigarro.
Com ele, também foram encontrados R$1.250,00.
Indagado, ele informou que vendia cada comprimido por R$25,00.
Além disso, ele também informou que haveria mais droga, que estaria escondida em um Lava a Jato, sob os cuidados de um amigo, conhecido por Iandry.
Que então a equipe se deslocou até o Lava Jato localizado no condomínio Entre Lagos, quadra 3, conjunto L, casa 26.
Chegando ao local, o próprio João Vítor Bentes Fonteles chamou por Iandry e conversou com ele.
Indagado, Iandry confirmou que guardava droga.
Ele mesmo entrou no Lava a Jato e trouxe 50 comprimidos de Ecstasy, além de 3 porções de maconha, que, conforme ele, estavam guardadas dentro de um pote de cor vermelha, escondido dentro do estabelecimento.
Iandry acrescentou dizendo que havia pegado os comprimidos com João Vitor e iria vende-los, repartindo o lucro posteriormente com ele.
De lá, a equipe se deslocou até a residência de João Vitor, localizada no condomínio La Fonte, quadra P, lote 14, Paranoá.
Chegando ao local, João pediu à equipe que seus pais não fossem acordados.
Ele então, por iniciativa própria, entrou em sua residência e de lá saiu com mais 59 comprimidos de Ecstasy.
Diante dos fatos, os envolvidos e os objetos foram todos apresentados no plantão policial.
Por último, informa que filmou o início da situação, onde João Vitor informa que vendia os comprimidos por R$25,00, além de também informar onde estariam guardados mais comprimidos de Ecstasy. (ID 83788738, pág. 1, grifos nossos) Ainda em sede inquisitorial, o policial militar CAIO FREITAS RABER, testemunha, prestou as seguintes informações: Informa que é lotado no 20ºBPM e, na data dos fatos, 17/02/2021, por volta de 22h, sua equipe abordou JOÃO VITOR BENTES FONTELES no estabelecimento HOOKAH ALDEIA, localizado em frente à DF 250, próximo ao condomínio Novo Horizonte.
Acrescenta que as drogas que foram encontradas tanto no Lava a Jato quanto na residência de João Vitor foram todas indicadas e apresentadas pelos próprios autores, inclusive, na residência de João Vitor, ele próprio pediu à equipe que não acordasse seus pais, franqueando a entrada da equipe e buscando a droga, que estava dentro de seu quarto. (ID 83788738, pág. 3, grifos nossos) O flagranteado JOÃO VITOR BENTES FONTELES, em sede policial prestou as seguintes informações: Preliminarmente, em obediência ao disposto na NORMA DE SERVIÇO Nº 7, DE 20 DE MARÇO DE 2020, (alterada pela Norma de Serviço N. 8, de 26 de março de 2020) foi questionado e consignado expressamente neste respectivo termo, que está em BOM estado de saúde, NÃO apresenta sintomas típicos da Covid-19 e NÃO foi exposto a fatores de risco, como viagens, contato com pessoas contaminadas ou suspeitas, entre outros, bem como NÃO sofreu algum tipo de agressão física durante sua detenção.
Ciente de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio às perguntas respondeu QUE informa que reside no condomínio La Fonte, quadra P, lote 14, Paranoá, juntamente com seu pai e sua mãe.
Informa que é estagiário no TJDFT.
Que estava em um bar, chamado de Aleia, localizado na rodovia DF250.
Por volta de 22h foi abordado por uma equipe da Polícia Militar.
Que admite que estava portando uma pequena quantia de Ecstasy consigo.
Informa que é usuário de drogas e o Ecstasy era para seu consumo.
Que em relação às drogas que foram encontradas em sua casa, informa que levou os policiais até o local e, lá chegando, entrou em sua residência e pegou os comprimidos no local.
Informa ainda que permitiu a entrada dos policiais.
Por último, acrescenta que os policiais agiram com cortesia, inclusive quando pediu para que seus pais não fossem acordados, o que foi atendido por eles. (ID 83788738, pág. 4/5, grifos nossos) Por sua vez, em sede policial, o flagranteado IANDRY PEREIRA XAVIER optou por permanecer em silêncio.
Em Juízo, o policial militar MICHAEL DA SILVA ABREU, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 153330003).
Da declaração de MICHAEL em juízo, merece registro que “a denúncia anônima passou todas as características, vestimenta à época, o próprio pessoal que usava o estabelecimento que fez a denúncia [...] a abordagem em si foi feita do lado de fora, não foi feita dentro do estabelecimento [...]” (Mídia de ID 153330003).
A testemunha CAIO FREITAS RABER, policial militar, em juízo, também corroborou com as declarações prestadas em sede inquisitorial.
Na oportunidade, destaca-se que disse “a população vem e nos mune de informações sobre possíveis atos ilícitos e nesse dia aí nos informaram que um indivíduo de determinadas características estaria traficando ali no HOOKAH ALDEIA.
De pronto, fomos lá e localizamos ele, realizamos a abordagem e com ele foi encontrado alguns comprimidos e uma certa quantidade de dinheiro.
A partir desse ponto, perguntamos se ele tinha mais, ele disse que na casa de um amigo lá haveria mais alguns comprimidos e que nos levaria lá.
Chegando lá ele falou que era importante ele mesmo chamar o amigo dele, senão ele não abriria a porta. [...] o réu aí também nos informou que na sua casa também haveria mais comprimidos, ele só pediu para que ele mesmo fosse lá buscar para não acordar o seu pai que estaria dormindo.
A gente apenas o acompanhou, ele pegou as drogas e nos entregou. [...] ele mesmo ali no momento afirmou que estaria realizando a venda de cada comprimido pela quantia de R$ 25,00 [...] os comprimidos tinham as mesmas características [...]” (Mídia de ID 153330004).
Em sede de interrogatório, o réu JOÃO VITOR confessou a prática dos fatos imputados, confirmando que tanto os comprimidos que foram encontrados consigo quanto os que estavam em sua casa eram para uso e venda.
Merece destaque que o réu JOÃO VITOR informou: “Na revista, eles me perguntaram se eu possuía algum tipo de droga ou entorpecente, eu confirmei que possuía, fizeram a revista, localizaram a droga e perguntaram qual era o fim daquela droga.
Eu fui solicito, transparente, informando a eles que era para meu uso e para venda para obter o retorno do meu dinheiro que eu tinha gastado com ela [...] vendia por R$ 25 cada comprimido [...] conciliei estudo e trabalho com atividade ilícita para conseguir bens materiais para mim [...] os policiais me levaram até a residência do IANDRY e eu fiz o chamado dele pelo nome, quando ele saiu da residência e lava jato, ele foi abordado pelos policiais.
Os policiais solicitaram que ele entregasse a droga que estava em sua posse.
O IANDRY fez só o pedido para que os policiais acompanhassem ele para fazer a entrega da droga.
Foi solicito e entregou, tanto os comprimidos quanto a maconha. [...] os valores que foram encontrado comigo foram apresentados também na defesa prévia junto com meu contrato de trabalho.
Eu já tinha recebido uma parte do salário e tinha sacado parte da quantidade do dinheiro [...] porque é conta salário aí não tinha como fazer muita movimentação pela conta [...] eu tinha passado uma certa quantidade de droga para ele (IANDRY) e ele falou que quando terminasse de vender a droga, ia pagar meu dinheiro [...] Ele fazia a venda dele e eu fazia a minha [...]”. (ID 153330006, destacou-se) Por sua vez, o réu IANDRY PEREIRA XAVIER, em seu interrogatório, também confessou a prática dos fatos imputados (ID 153330005).
Na oportunidade, informou apenas que conheceu JOÃO VITOR em uma festa e depois ele deixou drogas com ele e este passou a revender.
Após a análise completa dos elementos de prova, entendo que a exordial acusatória merece prosperar.
Inicialmente, afasto a tese defensiva de inépcia da denúncia, uma vez que em leitura acurada constato que a peça possui os elementos necessários para seu recebimento.
Na oportunidade, ressalto que esta análise fora realizada quando do recebimento da denúncia (ID 103583889).
Também importa refutar as alegações de nulidade das provas oriundas de ingresso domiciliar.
Em síntese, as defesas entenderam que o ingresso dos policiais se deu como “invasão à residência” sem autorização dos moradores e sem fundadas razões.
Sobre tais alegações, observo que o réu JOÃO VITOR, em juízo, corroborou integralmente com a versão apresentada pelos policiais militares tanto em sede policial quanto em audiência de que “O IANDRY fez só o pedido para que os policiais acompanhassem ele” e que ainda teria pedido para que não fizessem barulho para não acordar seu pai, o que fora atendido.
Assim, considerando que ambos os réus confirmaram que possuíam drogas em suas residências; que houve o deferimento do ingresso no lar, tendo estes acompanhado os milicianos e indicado onde exatamente estava a droga; que existiam elementos mínimos de prática de crime permanente, cujas informações foram prestadas pelos próprios réus; que os depoimentos são consistentes e reiterados em inúmeros momentos (tanto em sede inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório e ampla defesa); não há como prosperar a tese aventada pela defesa de invasão ao domicílio.
Vencidas tais teses, passo a aprofundar os elementos de autoria.
Urge salientar que a narrativa de determinadas explicações dadas em juízo pelo réu JOÃO VITOR foi inconsistente e incoerente com a prova dos autos.
Isto porque disse que, no dia dos fatos, estava no trabalho (estágio) e depois foi ao bar HOOKAH ALDEIA.
Entretanto, após ser confrontado pelo juízo do fato de que no dia 17/02/2021 era Quarta-Feira de Cinzas e o TJDFT, local de seu estágio, não possui expediente nesse dia, mudou a versão dos fatos.
Além disso, incoerente também é sua tentativa de explicar a origem lícita do valor de R$ 1.250,00 que fora apreendido consigo (AAA nº 194/2021, ID 83789602).
Segundo o réu, esse valor seria referente à bolsa de estágio, “Eu já tinha recebido uma parte do salário e tinha sacado parte da quantidade do dinheiro [...] porque é conta salário aí não tinha como fazer muita movimentação pela conta”.
Entretanto, conforme o contrato de estágio (ID 102870194) que sua defesa juntou aos autos, o valor da bolsa é de R$ 800,00 acrescido de R$ 286,00 de auxílio transporte mensal, totalizando o montante de R$ 1.086, valor total da bolsa.
Ou seja, além de o réu ter dito que o valor seria apenas uma parte da bolsa, inconteste que se trata de valor inferior ao total que auferia no estágio.
Em verdade, o próprio réu JOÃO confirmou em juízo que vendia cada comprimido por R$ 25,00.
Assim, em uma simples conta matemática, se verifica que o valor de R$ 1.250,00 é referente à venda de 50 (cinquenta) comprimidos.
Além disso, os elementos de informação dos autos levam a crer que o valor é decorrente da venda de entorpecentes.
Quanto ao réu IANDRY, em que pese ter dado menos detalhes sobre como se envolveu na prática criminosa, confessou integralmente os fatos contra si imputados.
Além disso, entende-se da fala do réu JOÃO que IANDRY pegava a droga com ele e revendia em locais distintos daquele em que JOÃO atuava.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados JOÃO VITOR BENTES FONTELES nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e IANDRY PEREIRA XAVIER,nas penas previstas no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
III.1 – Dosimetria do réu JOÃO VITOR BENTES FONTELES Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra inerente ao tipo.
Assim, deixo de valorar esta circunstância negativa. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui em seu desfavor 01 (uma) condenação penal, ainda não transitada em julgado, proferida por esta 1ª VEDF.
No entanto, observo que os fatos daquele processo são posteriores aos aqui em análise, pois ocorreram em 05/07/2022 (processo nº 0724751-69.2022.8.07.0001).
Assim, tecnicamente o réu possui bons antecedentes, motivo pelo qual, deixo de valorar esta circunstância negativa. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se que inexistem elementos nos autos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que o réu foi encontrado com alto valor em dinheiro (R$ 1.250,00), equivalente à venda de 50 (cinquenta) comprimidos de MDMA/MDA no valor que informou vender, a saber R$ 25 por comprimido.
Além disso, verifica-se que o réu atuou em concurso de agentes com o corréu IANDRY PEREIRA XAVIER, sendo o fornecedor dos produtos ilícitos que este vendia.
Assim, verifico que os elementos são mais que suficientes para a valorar negativamente esta circunstância em desfavor do réu.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a circunstância judicial referente a circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 6 (seis) anos e 3 (três) meses de de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que inexiste agravante a ser considerada.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante, prevista na alínea “d”, do inciso III, do Art. 65 do CPB, tendo em vista a confissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial.
Assim, atenuo a pena na fração de 1/6 (um sexto).
Desta forma, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico a ausência de causa de aumento de pena.
Quanto à figura do tráfico privilegiado, verifico que o réu é tecnicamente primário, de bons antecedentes, mas a quantidade de droga encontrada consigo, sendo 10 no momento da abordagem e 59 em sua residência, além de existem elementos de prova que apontam JOÃO ser o fornecedor de IANDRY, e com este terem sido apreendidos 50 comprimidos, não há o cumprimento do requisito de não se dedicar às atividades criminosas.
Nesta senda, ressalta-se como elemento de informação que corrobora com a dedicação ao crime que depois de concedida a liberdade pelo NAC neste feito, o réu continuou na traficância de “bala” e foi preso pouco tempo após e já sido condenado.
Assim, inaplicável a figura do tráfico privilegiado.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 5 (CINCO) ANOS E 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 521 DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista que, apesar do montante de pena aplicada, o réu se encontra preso pela prática de tráfico de drogas da mesma substância e há evidente risco de reiteração criminosa, sendo o regime adequado nos termos do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
III.2 – Dosimetria do réu IANDRY PEREIRA XAVIER Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra inerente ao tipo.
Assim, deixo de valorar esta circunstância negativa. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que não foram encontrados outros processos na Folha de Antecedentes Criminais.
Assim, o réu possui bons antecedentes, motivo pelo qual, deixo de valorar esta circunstância negativa. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se que inexistem elementos nos autos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que o réu foi encontrado com 50 (cinquenta) comprimidos de MDMA/MDA e 03 (três) porções de maconha com massa líquida de 3,32g.
Assim, considerando que a porção para venda de maconha é fracionada em média em 0,1g, a quantidade encontrada consigo poderia ser vendida em, no mínimo, 33 (trinta e três) porções.
Além disso, verifica-se que o réu atuou em concurso de agentes com o corréu JOÃO VITOR na traficância.
Assim, verifico que os elementos são mais que suficientes para a valorar negativamente esta circunstância em desfavor do réu.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a circunstância judicial referente a circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 6 (seis) anos e 3 (três) meses de de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que inexiste agravante a ser considerada.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante, prevista na alínea “d”, do inciso III, do Art. 65 do CPB, tendo em vista a confissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial.
Além disso, verifico ainda que há incidência da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do CPB, uma vez que na data dos fatos o réu possuía 21 (vinte e um) anos de idade.
Assim, atenuo a pena na fração de 1/6 (um sexto) para cada atenuante.
Desta forma, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico a ausência de causa de aumento de pena.
Quanto à figura do tráfico privilegiado, verifico que o réu é tecnicamente primário, de bons antecedentes e que não se dedica à atividade criminosa.
A situação do réu IANDRY é distinta da do réu JOÃO, já que quanto a este não existem elementos que indiquem que atua na traficância como atividade, aparentando ser algo pontual.
Assim, diminuo sua pena na fração de 1/6 (um sexto) por aplicação do §4º do art. 33 da LAD.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 3 (TRÊS) ANOS E 5 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 347 DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial aberto, tendo em o montante de pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, c, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, há a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem indicadas pelo juízo da execução.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que inexistem elementos que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar.
Assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
III.3 – Demais determinações Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos, DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 193/2021 (ID 83789600); b) o perdimento em favor da União dos aparelhos celulares descritos nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 195/2021 (ID 83789598).
Desde já, determino que, caso o SENAD informe desinteresse, seja a autoridade policial intimada para que se manifeste sobre eventual interesse em doação para entidades de serviço social; c) o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) descrito no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 194/2021 (ID 83789602), tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Intime-se a autoridade policial para que informe a conta na qual o valor fora depositado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 04:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 04:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/05/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0700759-92.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR BENTES FONTELES, IANDRY PEREIRA XAVIER DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VITOR BENTES FONTELES em face da Sentença (ID 186835941) por entender que houve erro material na fixação do regime inicial de pena.
Em apertada síntese, aduz que a pena fixada na sentença (5 anos e 2 meses e 15 dias de reclusão) lhe dá direito ao regime inicial semiaberto.
Além disso, afirma que houve equívoco deste juízo quanto a não concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que teve sua liberdade concedida no outro processo criminal em que fora condenado em sede de apelação.
O Ministério Público se manifestou pelo parcial provimento dos embargos para fixar o regime inicial no semiaberto. É a síntese.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme previsão do art. 620, caput, do Código de Processo Penal (CPP), "serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso".
No presente caso, quanto ao regime inicial de pena não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada.
Observo que a fixação do regime foi baseada no princípio da individualização da pena e que inexiste direito adquirido a regime inicial, cabendo ao juiz indicar o regime adequado ao caso em concreto, conforme a previsão do parágrafo terceiro do art. 33 do CPB.
No que concerne o direito de recorrer em liberdade, observo que, de fato, houve menção ao fato de que estaria preso por outro crime (também de tráfico de drogas), mas, não se observou que houve a concessão de liberdade pelo TJDFT.
Assim, considerando que o réu está, atualmente, em liberdade e que inexistem elementos atuais que possibilitem a decretação de sua segregação cautelar neste momento, CONCEDO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, dou parcial provimento apenas para conceder o direito de recorrer da sentença em liberdade, mantendo o regime inicial de pena fixado na sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
08/04/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/03/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:39
Outras decisões
-
22/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/09/2023 12:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/03/2023 15:19
Outras decisões
-
23/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/02/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:34
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:36
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
03/12/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/11/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:50
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 19:46
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/01/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:10
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/09/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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13/09/2021 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 14:45
Mandado devolvido dependência
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09/04/2021 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 14:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/03/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 18:03
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
26/02/2021 18:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:03
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
24/02/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2021 16:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal do Paranoá - (em diligência)
-
22/02/2021 11:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/02/2021 11:39
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/02/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 12:24
Audiência Custódia realizada para 19/02/2021 09:00 #Não preenchido#.
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19/02/2021 12:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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19/02/2021 12:23
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/02/2021 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2021 07:47
Audiência Custódia designada para 19/02/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
18/02/2021 11:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/02/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 07:10
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal do Paranoá para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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18/02/2021 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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