TJDFT - 0706920-50.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:41
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706920-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS *91.***.*73-00 EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 12:58:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:04
Outras decisões
-
06/02/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:48
Outras decisões
-
06/02/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:46
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:32
Outras decisões
-
12/11/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:56
Outras decisões
-
11/11/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS *91.***.*73-00 em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:21
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
11/08/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2024 21:48
Recebidos os autos
-
11/08/2024 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS *91.***.*73-00 em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:49
Publicado Edital em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O REQUERIDO RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS *91.***.*73-00 - CPF: 29.***.***/0001-52 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 52,54 (cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 20/06/2024 15:38.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 12:24
Expedição de Edital.
-
10/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 15:29
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
27/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS *91.***.*73-00 em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706920-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS *91.***.*73-00 SENTENÇA BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A ajuizou ação de cobrança contra RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS alegando, em síntese, que recebeu uma ligação telefônica do correntista cliente TORRES FILHO & CIA LTDA EPP, informando desconhecer movimentações financeiras realizadas em sua conta.
Esclarece que a referida transação movimentou o valor de R$ 9.989 para o Banco Pagbank, em uma conta de titularidade do réu (agência n° 0001, C/C n°: 13307871).
Após apurar que a transação foi originada de fraude, o autor procedeu devolução integral do montante para seu cliente.
Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.877,88, relativo ao ressarcimento do dano material experimentado.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação.
Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, diante da revelia.
Com efeito, o pedido deve ser julgado procedente, porquanto regularmente citada, a ré não pagou o débito, tampouco apresentou contestação.
Não obstante, ao que se depreende dos autos, o réu foi beneficiado por transação questionada pelo correntista do autor, mediante uma operação de TED no valor de R$ 9.989,00, realizada no dia 06/01/2022.
Na operação bancária, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista aplicáveis as Súmulas nº 297e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ”.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade contratual da instituição financeira objetiva apenas pode ser desconsiderada se caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ou seja, quando provar que prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve CULPA EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, diante do indício de fraude que beneficiou o réu, aproveitando-se de falha do sistema de segurança, impõe a responsabilidade solidária do banco e o causador do dano, ou seja, se a instituição financeira, confirmada a irregularidade da operação, reparar o dano causado por terceiro ao cliente, lhe é assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro causador.
Preconiza o art. 934 do Código Civil que: "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".
Da mesma forma, tem legitimidade para recuperar os valores que lhe foram confiados pelo consumidor.
O comprovante de transferência demonstra que o requerido foi o beneficiário da operação eletrônica contestada (ID 178464215), ademais, o autor trouxe o extrato pertinente ao período (ID 178464215), sendo inconteste o direcionamento de valores.
O autor procedeu com a devolução integral do montante desviado do cliente na transação fraudulenta e, para reaver os valores indevidamente apropriados pelo requerido, realizou a notificação extrajudicialmente (ID 178464214), mas sem sucesso.
Assim, a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, mas a parte requerida não se desincumbiu do ônus da prova previsto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que lhe impõe o dever processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, que igualmente foi vítima de fraude.
Vale ressaltar, que a parte requerida deixou decorrer o prazo para oferecimento de contestação in albis, impondo a incidência dos seus efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inaugural, em especial ter sido o real beneficiário com a fraude.
Assim, de rigor a condenação do réu à restituição do valor creditado irregularmente em sua conta bancária, com o escopo de se evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa e recompor, de outro, o patrimônio da instituição financeira, atingido por meio de conduta ilícita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS ao valor de R$ 9.989,00, devidamente atualizada desde a data do prejuízo, acrescidas juros simples de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno o requerido no pagamento das custas, além de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 15:35:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:15
Decretada a revelia
-
17/03/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS *91.***.*73-00 em 07/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:27
Outras decisões
-
17/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709359-15.2024.8.07.0003
Nalva Maria da Rocha Porto Filha
Suzana Silva Rodrigues
Advogado: Eustaquio Jorge da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:56
Processo nº 0700621-91.2022.8.07.0008
Banco Votorantim S.A.
Caio Cesar Barbosa Soares
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 13:59
Processo nº 0700841-55.2023.8.07.0008
Banco Itaucard S.A.
Douglas de Oliveira Barros Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 11:57
Processo nº 0701333-13.2024.8.07.0008
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Clayton Marques dos Santos
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 10:37
Processo nº 0706691-90.2023.8.07.0008
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Guilherme Silva de Andrade
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:25