TJDFT - 0709359-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA MARIA DA ROCHA PORTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SHARLENE DA ROCHA PORTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIMAR DA ROCHA PORTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NALVA MARIA DA ROCHA PORTO FILHA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROCHA PORTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARLUCIA MARIA DA ROCHA PORTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA DA ROCHA PORTO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709359-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROSALIA MARIA DA ROCHA PORTO, MARLUCIA MARIA DA ROCHA PORTO, ANTONIO CARLOS ROCHA PORTO, NALVA MARIA DA ROCHA PORTO FILHA, LUCIMAR DA ROCHA PORTO, SHARLENE DA ROCHA PORTO, ANA MARIA DA ROCHA PORTO INVENTARIADO(A): NALVA MARIA DA ROCHA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes interessadas intimadas para ciência da expedição do formal de partilha (ID. 227422985), podendo ser impresso para as devidas providências, bem como para requerer o que for de direito.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:19
Expedição de Termo.
-
19/02/2025 09:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:27
Outras decisões
-
14/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709359-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): ROSALIA MARIA DA ROCHA PORTO - CPF/CNPJ: *99.***.*19-53, MARLUCIA MARIA DA ROCHA PORTO - CPF/CNPJ: *63.***.*14-00, ANTONIO CARLOS ROCHA PORTO - CPF/CNPJ: *18.***.*16-23, NALVA MARIA DA ROCHA PORTO FILHA - CPF/CNPJ: *85.***.*95-04, LUCIMAR DA ROCHA PORTO - CPF/CNPJ: *96.***.*83-87, SHARLENE DA ROCHA PORTO - CPF/CNPJ: *00.***.*25-10 e ANA MARIA DA ROCHA PORTO - CPF/CNPJ: *84.***.*49-04 REQUERIDO(S): NALVA MARIA DA ROCHA - CPF/CNPJ: *76.***.*83-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para ciência e providências, consoante cota fazendária de ID 222744296.
Prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido, venham conclusos.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
17/01/2025 11:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:48
Outras decisões
-
15/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:43
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0709359-15.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo a parte inventariante a tomar ciência acerca da transferência bancária realizada. 2) De ordem, remeto os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:59
Outras decisões
-
07/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA DA ROCHA PORTO em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709359-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): ROSALIA MARIA DA ROCHA PORTO - CPF/CNPJ: *99.***.*19-53, MARLUCIA MARIA DA ROCHA PORTO - CPF/CNPJ: *63.***.*14-00, ANTONIO CARLOS ROCHA PORTO - CPF/CNPJ: *18.***.*16-23, NALVA MARIA DA ROCHA PORTO FILHA - CPF/CNPJ: *85.***.*95-04, LUCIMAR DA ROCHA PORTO - CPF/CNPJ: *96.***.*83-87, SHARLENE DA ROCHA PORTO - CPF/CNPJ: *00.***.*25-10 e ANA MARIA DA ROCHA PORTO - CPF/CNPJ: *84.***.*49-04 REQUERIDO(S): NALVA MARIA DA ROCHA - CPF/CNPJ: *76.***.*83-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário de NALVA MARIA DA ROCHA, pelo rito do arrolamento sumário. 1.
Apresente a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, esboço de partilha, obsevando os valores que foram arrecadados e indicados os respectivos IDs. 2.
Deve ainda apresentar a comprovação de inexistência de débitos tributários sobre o imóvel. 3.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:42
Outras decisões
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0709359-15.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: 1) Certifico e dou fé que juntei aos presentes autos o ofício do INSS, o qual segue em anexo. 2) Intimem-se os interessados para se manifestarem em 15 dias, conforme determinado no ID 198418839.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 11:04
Expedição de Alvará.
-
05/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/05/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 19:41
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/05/2024 19:38
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 19:37
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 19:37
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 20:13
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 20:12
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 20:11
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 20:10
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 20:10
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 20:09
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709359-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSALIA MARIA DA ROCHA PORTO, MARLUCIA MARIA DA ROCHA PORTO, ANTONIO CARLOS ROCHA PORTO, NALVA MARIA DA ROCHA PORTO FILHA, LUCIMAR DA ROCHA PORTO, SHARLENE DA ROCHA PORTO, ANA MARIA DA ROCHA PORTO HERDEIRO: SARAH SILVA RODRIGUES, SUZANA SILVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): NALVA MARIA DA ROCHA INVENTARIADO: ANTONIO RODRIGUES PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresentem os requerentes os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2023 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 2.
Verifico que os falecidos NALVA MARIA e ANTONIO eram divorciados (ID nº191278716).
Além disso, eles possuíam herdeiros distintos.
Assim, não será possível o inventário conjunto de NALVA MARIA e ANTONIO neste processo, pois as herdeiras SARAH e SUZANA são filhas exclusivas do falecido ANTONIO.
Portanto, os herdeiros deles não são os mesmos.
Dessa forma, caberá aos herdeiros de ANTONIO promover o inventário dele em processo a parte.
Esclareço que não há prevenção deste Juízo para a ação de inventário de ANTONIO, que deverá ser distribuída aleatoriamente.
De consequência, neste processo será realizado apenas o inventário de NALVA MARIA.
Assim, procedo à exclusão do falecido ANTONIO e de suas herdeiras SARAH e SUZANA, do polo passivo deste processo. 3.
A certidão de óbito informa que a inventariada NALVA MARIA deixou 7 filhos, ROSÁLIA MARIA, MARLUCIA MARIA, ANTONIO CARLOS, NALVA MARIA, LUCIMAR, SHARLENE e ANA MARIA (ID nº 191278711). 4.
Verifico que tramitou na 3ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, a ação de divórcio consensual, de nº 2014.03.1.015951-8, ajuizada por NALVA MARIA e ANTONIO, ora inventariados.
Na oportunidade, junto a publicação da parte dispositiva da sentença na qual foi partilhado o imóvel pertencente ao espólio na proporção de 50% para cada cônjuge (anexo 1).
Dessa forma, é necessário que os requerentes apresentem a cópia digitalizada do processo de divórcio da inventariada, a fim de verificar a partilha de bens entre os cônjuges. 5.
Verifico que não foi providenciado o registro do formal de partilha, expedido na ação de divórcio da inventariada, na matrícula do imóvel (ID nº 191303512).
Quando do recebimento da inicial, será expedido alvará para essa finalidade. 6.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira ROSALIA MARIA, pois a de ID nº 191283860 tem data de emissão antiga; b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro ANTONIO CARLOS, e assinada conforme seu documento de identificação, pois a de ID nº 191295873, está assinada por extenso, divergente de sua CNH, impossibilitando, assim, a conferência de sua assinatura (ID nº 191295874); c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro ANTONIO CARLOS, pois a de ID nº 191295876 tem data de emissão antiga; d) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira NALVA MARIA FILHA, pois a de ID nº 191291284 tem data de emissão antiga; e) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira LUCIMAR, pois a de ID nº 191286863 tem data de emissão antiga. 7.
Instruam o processo, juntando: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira MARLUCIA MARIA; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira SHARLENE; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do companheiro da herdeira SHARLENE; d) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo companheiro da herdeira SHARLENE. 8.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso)e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 9.
O valor atribuído ao bem imóvel pertencente ao espólio, deve ser equivalente, pelo menos, à avaliação para fins do cálculo do IPTU.
Dessa forma, juntem o IPTU de 2024 do imóvel do espólio. 10.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente ao valor do bem a ser partilhado. 11.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
05/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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