TJDFT - 0701866-48.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DAVI REIS DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/03/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DAVI REIS DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:20
Outras decisões
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DAVI REIS DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701866-48.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAVI REIS DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
10/02/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:19
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 18:19
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/11/2024 13:21
Outras decisões
-
13/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2024 08:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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07/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:31
Outras decisões
-
07/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DAVI REIS DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/04/2024 20:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/04/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701866-48.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI REIS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
No mais, em relação à apuração do nexo causal entre as sequelas descritas pelo autor na peça de ingresso e as atividades laborais que ele desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, verifico que já foi realizada perícia médica judicial recentemente em 29/11/2023, no processo n. 0725938-36.2023.8.07.0015 desta Vara de Ações Previdenciárias.
Dessa forma, tendo em vista a similitude de fatos e a identidade de partes, acolho a perícia produzida no referido processo (laudo de ID 191634749) como prova emprestada, para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 372 do C.P.C.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:12
Outras decisões
-
05/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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