TJDFT - 0731846-74.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731846-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS JOSE DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222333529).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 9.094,58 (nove mil e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 3.897,68 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731846-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS JOSE DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
14/10/2024 22:55
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731846-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS JOSE DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:16:25.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/08/2024 18:35
Outras decisões
-
14/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:35
Outras decisões
-
29/05/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 20:07
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731846-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marcos José de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está com capacidade reduzida para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 192225116), aceita pela parte autora (ID 192753002). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:48
Homologada a Transação
-
10/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731846-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 22:23:30.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
05/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:47
Juntada de Petição de laudo
-
19/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:54
Juntada de intimação
-
13/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:21
Outras decisões
-
11/12/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 16:21
Nomeado perito
-
11/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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