TJDFT - 0733006-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 18:44
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:26
Homologada a Transação
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07/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:33
Juntada de consulta sisbajud
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733006-79.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL EXECUTADO: JUSSARA ZAKAREWICZ Decisão Interlocutória Como medida menos gravosa e nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC, proceda-se o bloqueio SISBAJUD da requerida, na modalidade teimosinha, pelo prazo 30 (trinta) dias, no valor remanescente de R$ 14.400,27.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JUSSARA ZAKAREWICZ em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:56
Juntada de consulta sisbajud
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20/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733006-79.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL EXECUTADO: JUSSARA ZAKAREWICZ Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 8.906,06, mais acréscimos legais, em benefício do condomínio exequente.
Anote-se o valor da dívida em R$ 10.623,18 (ID 209753625).
Proceda-se o bloqueio SISBAJUD da requerida, na modalidade teimosinha, pelo prazo 30 (trinta) dias, no valor de R$ 10.623,18, nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733006-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL EXECUTADO: JUSSARA ZAKAREWICZ CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada a informar os dados de sua conta bancária para realização da transferência das quantias bloqueadas ou anexar procuração com poderes para receber valores e dar quitação.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 07:48:59.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
22/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JUSSARA ZAKAREWICZ em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JUSSARA ZAKAREWICZ em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JUSSARA ZAKAREWICZ em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733006-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL EXECUTADO: JUSSARA ZAKAREWICZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 718,81).
Certifico, ainda, que efetuei a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:21:45.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733006-79.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL EXECUTADO: JUSSARA ZAKAREWICZ Decisão Interlocutória Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, proceda-se a penhora SISBAJUD da requerida, no valor remanescente de ID 198922582.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 14:10
Juntada de consulta sisbajud
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02/07/2024 09:17
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JUSSARA ZAKAREWICZ em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733006-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL REVEL: JUSSARA ZAKAREWICZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
08/04/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:58
Expedição de Edital.
-
12/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 15:33
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JUSSARA ZAKAREWICZ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:58
Decretada a revelia
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28/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JUSSARA ZAKAREWICZ em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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