TJDFT - 0740989-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FAHUB em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Tendo em vista o baixo valor da causa, reduzido nesta sentença para R$ 1.000,00 (mil reais) em razão do acolhimento da impugnação formulada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A em sede de contestação, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:31
Outras decisões
-
22/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:15
Outras decisões
-
21/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740989-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO LUIZ DE MELO MARTINS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do feito até o julgamento do conflito de competência negativo (PJe nº 0714230-97.2024.8.07.0000) instaurado por este Juízo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740989-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO LUIZ DE MELO MARTINS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão com efeito de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, conforme arrazoado.
FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB intenta a presente ação em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, partes qualificadas nos autos.
O feito fora, correta e inicialmente, distribuído ao Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, o qual ora nomino SUSCITADO, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito e, em consequência, determinou a redistribuição por prevenção a este Juízo, sob o fundamento de que o pedido de compensação formulado nesta demanda depende, necessariamente, da verificação da exigibilidade do crédito discutido nos autos nº 0705013-22.2023.8.07.0014, que tramita perante este juízo suscitante.
Observe-se, por pertinente, que o processo já se encontrava concluso para sentença no juízo ora SUSCITADO, frente ao conteúdo da decisão sob o id. 180490063.
Em síntese, sustenta a parte autora que foram feitos pagamentos indevidos ao plano de saúde requerido, concernentes a beneficiários que não mais estavam ligados à FAHUB, quais sejam: 01 - HALLEN PEREIRA DOS ANJOS, PJe nº 0705013-22.2023.8.07.0014 (14ª Vara Cível de Brasília); 02 - OSMINDO RODRIGUES PIRES, PJe nº 0727137-38.2023.8.07.0001 (25ª Vara Cível de Brasília); 03 - JACY RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR E ELBIO NERIS SOARES (não ajuizado) 04 - ELBIO NERIS SOARES (não ajuizado).
Objetiva a autora, FUNDAÇÃO, por conseguinte, a compensação entre os valores devidos ao plano de saúde requerido e os créditos que, eventualmente, sejam reconhecidos nos processos já em tramitação e nos que pretende ajuizar, contra a mesma requerida.
Breve relato, para fins de compreensão da controvérsia.
DECIDO Não vislumbro o risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos, o que é de fácil explanação.
O pedido de compensação é autônomo, porquanto cumula créditos provenientes de relações jurídicas diversas, que não ostentam qualquer resquício jurídico de prejudicialidade, entre si.
Na demanda em curso nesta 14ª Vara Cível de Brasília se discute, apenas, uma das relações jurídicas que embasam compensação pretendida.
Inclusive, o processo nº 0727137-38.2023.8.07.0001, que tramita perante a 25ª Vara Cível de Brasília, foi distribuído anteriormente a este e encontra-se em fase processual mais avançada, porquanto já sentenciado.
Quanto aos outros créditos pretendidos, a parte autora informa que sequer há processos em curso.
Nesta senda, a distribuição por dependência destas e de outras eventuais ações entre as partes epigrafadas somente teriam o efeito de violar, de forma inquestionável, o postulado constitucional do Juiz Natural, com assento na Carta Republicana, no artigo 5º, incisos XXXVII ("não haverá juízo ou tribunal de exceção) e, ainda, LIII, ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"), bem como, no mais, ao princípio da LIVRE distribuição dos processos.
Frisa-se, ademais, por oportuno, que a compensação somente se mostra possível entre dívidas líquidas e vencidas (CC, art. 369), o que pressupõe dívida certa.
O crédito que a parte autora afirma derivar da ação nº 0705013-22.2023.8.07.0014 não é certo, porquanto sequer houve sentença, logo, por ora, NÃO é compensável.
Assim, a providência a ser adotada, no caso dos autos, seria a suspensão do processo, em razão de prejudicialidade externa, a teor do disposto no art. 313, V, “a”, do CPC, o que, com todo o respeito ao juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, revela a inconsistência e implausibilidade jurídica da decisão, por ele proferida, que declinou da competência para este juízo, ora SUSCITANTE.
Desta forma, salvo entendimento superior e diverso, a competência para apreciar e julgar a presente ação é do ilustre Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (JUÍZO ORA SUSCITADO), que recebeu, originariamente, o processo, via livre distribuição, o qual deve processá-lo e julgá-lo.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do CPC. À Secretaria do Juízo para expedição de ofício e posterior distribuição do presente incidente ao colendo Tribunal de Justiça do DF e Territórios, a fim de ser conhecido e apreciado por uma das egrégias Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, com envio de cópia integral dos autos.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/04/2024 04:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2024 04:13
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:31
Suscitado Conflito de Competência
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26/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:15
Outras decisões
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04/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:20
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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