TJDFT - 0713935-56.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713935-56.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WDSON RAVEN ARAUJO CASTRO SENTENÇA O Ministério Público denunciou WDSON RAVEN ARAUJO CASTRO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no 180, caput, e 171, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Segundo a peça acusatória: Entre os dias 25 de novembro de 2018 e 05 de dezembro de 2018, em circunstâncias não esclarecidas, o denunciado, consciente e com vontade livre, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber: o veículo Peugeot/307 Passion, na cor cinza, ostentando a placa LNY4671/GO, que era produto de roubo no Distrito Federal (Comunicação de Ocorrência Policial nº 5.071/2018-19ª DP – ID: 92668239, fls. 30/33).
No dia 05 de dezembro de 2018, por volta das 16h00min, o denunciado, de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante ardil, a vítima JOSÉ NILTON, ao permutar/trocar o veículo mencionado no parágrafo anterior com um bem da vítima, sem lhe informar de que se tratava de produto de roubo e comunicando-lhe falsamente de que se tratava de um produto lícito Preso em flagrante, o denunciado foi posto em liberdade após o pagamento da fiança estipulada pela autoridade policial (ID. 92668239, p. 28).
A denúncia foi recebida em 11 de março de 2021 (ID 117638386).
Pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, não sendo reconhecida qualquer uma das hipóteses de absolvição sumária, bem como não foi ofertada proposta de acordo de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo, tendo em vista o réu não preencher os requisitos legais.
Na instrução processual foram ouvidas a vítima ROMÁRIO M.
D. e as testemunhas policiais BLUNE R.
M. e FABRÍCIO D.
S.
G.
O Ministério Público dispensou o depoimento da vítima JOSÉ N.
F.
D. e da testemunha DOUGLAS e a defesa, apesar de insistir na oitiva, não informou endereço para localização da vítima e da testemunha.
Ao final, o réu foi interrogado, encerrando-se a instrução probatória (ID 161369745, ID. 179666980 e ID. 202043133).
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares.
Em alegações finais, escritas, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal (ID. 202468282).
No mesmo sentido, a Defesa, em alegações finais, de igual forma requereu a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos V, do Código de Processo Penal (ID. 202692475). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de receptação.
Não há questões processuais pendentes.
Assim, passo à análise do mérito.
O acervo probatório é composto essencialmente pelo auto de prisão em flagrante (ID 92668239 – Pág. 2-8); auto de apresentação e apreensão (ID 92668239 – Pág. 25-26); ocorrência policial (ID 92668239 – Pág. 30-33); e pela prova oral produzida nas duas fases da persecução penal.
Verifica-se do conjunto probatório que as provas produzidas judicialmente não são suficientes para sustentar a condenação do denunciado.
Em Juízo, foi ouvida a vítima Romário, que relatou: Eu estava na via próximo ao hotel brisa na Ceilândia; me pegaram no carro e roubaram; fui na delegacia para fazer a ocorrência e tempo depois a policia encontrou o veículo que foi recolhido e levado lá para a 15ª DP; não peguei o carro de volta porque estava no nome de outra pessoa; essa pessoa veio, retirou o veiculo junto comigo e levou o carro com ele; tinha trocado o carro num Peugeot.
A testemunha policial militar, FABRÍCIO, ouvido em Juízo, não se recordou dos fatos e confirmou a assinatura no depoimento em delegacia.
No mesmo sentido, a testemunha policial BLUNE, em juízo, também não se recordou dos fatos.
Por fim, em oportunidade de interrogatório em juízo, o acusado exerceu o direito de ficar em silêncio.
Assim, não há qualquer prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstre a autoria do delito em análise.
Em que pese demonstrada a materialidade, pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e pela ocorrência policial, não foram devidamente confirmados, em juízo, os indícios de autoria produzidos na fase policial.
Os elementos probatórios colhidos em sede de instrução não evidenciam, com a certeza necessária para a condenação, que o réu adquiriu coisa sabendo se tratar de proveito de crime (veículo Peugeot/307) e que obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ao trocar o referido bem com JOSÉ NILTON, sem lhe informar que se tratava de produto de crime.
Ressalto que JOSÉ NILTON e DOUGLAS, os quais foram abordados em posse do veículo em questão, não foram ouvidos em Juízo.
Assim, não há como se afirmar, com a certeza necessária, que o réu praticou os ilícitos penais previstos nos artigos 129, §9º, e 147, todos do Código Penal.
Desse modo, não se pode proferir condenação sem a constatação da autoria delito.
Assim sendo, mostra-se imperiosa a prolação de um decreto absolutório.
Cabe destacar, ainda, que uma condenação criminal deve ser embasada em provas consistentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem prova plena e inconteste, ou com base apenas em elementos produzidos de forma extrajudicial.
Neste sentido já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. {...} 2.
Não havendo provas suficientes para um decreto condenatório, impõe-se a manutenção da sentença de absolvição do sentenciado, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo". 3.
Negado provimento ao recurso ministerial. (Acórdão 1355991, 07256641620208070003, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 23/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo nosso).
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
ABSOLVIÇÃO.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA.
PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS.
ART. 155 DO CPP.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS PROVIDOS. 1.{...} 2. É vedado ao juízo embasar a condenação unicamente em elementos produzidos extrajudicialmente, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Precedentes. {...} 5.
Recursos providos. (Acórdão 1377582, 07104476420198070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Câmara Criminal, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 22/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo nosso).
Assim, ante a insuficiência das provas produzidas para o embasamento de uma condenação criminal, a absolvição do denunciado é medida imperiosa.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para ABSOLVER WDSON RAVEN ARAUJO CASTRO, do crime que lhe foi atribuído na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Defiro a restituição do valor da fiança recolhida (ID 92668239 – Pág. 27 - 29), o qual deve ser restituído à respectiva depositante.
Em juízo, a vítima confirmou que o bem apreendido já foi restituído.
Comunique-se à vítima.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo, procedendo-se à baixa do feito.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 21:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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02/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713935-56.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WDSON RAVEN ARAUJO CASTRO CERTIDÃO - VISTA À DEFESA De ordem da MMª Juíza de Direito, faço vista dos presentes autos à DEFESA para apresentar Memoriais no prazo legal.
ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
01/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:39
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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28/06/2024 08:39
Outras decisões
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25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:19
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 09:42
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/05/2024 09:42
Outras decisões
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07/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:42
Publicado Ata em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0713935-56.2021.8.07.0003 RÉU: WDSON RAVEN ARAUJO CASTRO A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano 2023 (dois mil e vinte e três), às 15:45, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dr.
LUCAS LIMA DA ROCHA, MM.
Juiz de Direito Substituto, foi aberta a audiência de instrução e julgamento (continuação) nos autos nº 0713935-56.2021.8.07.0003, em que é acusado WDSON RAVEN ARAUJO CASTRO, por infração ao artigo 180, caput, e 171, caput, na forma do art.69, todos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele respondeu o Dr.
Marcelo Vilela Tannus Filho, Promotor de Justiça, o acusado, assistido pela advogada Dra.
MONICA MORAIS DE SOUZA - OAB/DF 37.220, bem como a vítima ROMÁRIO M.
D.
O. e a testemunha policial FABRÍCIO D.
S.
G.
Ausentes, a testemunha DOUGLAS I. e a vítima JOSÉ N.
F.
D., não localizado para fins de intimação.
Abertos os trabalhos, o réu entrevistou-se com seu defensor reservadamente e por prazo razoável, tendo sido informado do direito de comunicar-se com seu defensor durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Após, foram colhidos os depoimentos da vítima ROMÁRIO M.
D. e da testemunha policial FABRÍCIO D.
S.
G., que foram devidamente gravados no sistema do TJDFT.
O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima JOSÉ N.
F.
D. e da testemunha DOUGLAS I., ao passo em que a defesa insistiu em ambos os depoimentos, tendo requerido prazo para tentativa de localização.
Pelo MM Juiz, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Designo audiência em continuação para o dia 22 de maio de 2024, às 16 horas, saindo o réu intimado e orientado a acessar o mesmo link da presente audiência, no dia e horário agendados.
Dê-se vista dos autos à defesa pelo prazo de 10 (dez) dias para tentativa de localização da vítima JOSÉ N.
F.
D. e da testemunha DOUGLAS I.
Com a informação, intimem-se.” Intimados os presentes.
Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 16h46min. -
05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:13
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:16
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 15:45, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/11/2023 18:15
Outras decisões
-
28/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:50
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:45, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/06/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/06/2023 11:48
Outras decisões
-
07/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 18:00
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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07/04/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:59
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/03/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
08/03/2022 17:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 23:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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