TJDFT - 0712670-20.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:48
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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27/08/2025 15:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/08/2025 15:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/07/2025 14:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PESSOA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/05/2025 15:10
Recurso especial admitido
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15/05/2025 09:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/05/2025 09:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020.
BACEN.
BOA FÉ OBJETIVA.
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
LINDB ART. 20.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de a) indeferimento da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo singular; e de b) revogação, pelo mutuário, da autorização de descontos diretos na conta bancária respectiva. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, sobre a alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos. 5.
No caso em deslinde é possível observar que o autor recebe remuneração mensal inferior ao correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Essa situação, portanto, é suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça pretendida. 6.
O débito em conta corrente somente pode ser efetuado após a autorização do titular da aludida conta, nos termos dos artigos 1º e 3º, caput, ambos da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil (BACEN). 7.
A solução jurídica que se harmoniza com o conteúdo normativo previsto no art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a desconstituição da autorização é faculdade concedida somente àquele que não reconhece a existência de prévia autorização, o que não se afigura no caso em deslinde. 8.
A análise do conjunto probatório trazido aos autos não permite afirmar com segurança que a instituição financeira apelante teria praticado ato ilícito ou mesmo que devem ser modificadas as cláusulas referentes aos negócios jurídicos celebrados entre as partes, notadamente no que concerne ao modo de pagamento das prestações correspondentes. 9.
Recurso parcialmente provido. -
28/02/2025 09:40
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/11/2024 21:24
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/11/2024 00:55
Recebidos os autos
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20/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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