TJDFT - 0712670-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PESSOA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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20/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/11/2024 00:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PESSOA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PESSOA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, ratificando os termos da decisão liminar e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao banco réu que se abstenha de descontar da conta corrente do autor quaisquer valores referentes ao contrato de número 2023748342.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
18/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PESSOA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/05/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PESSOA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712670-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS PESSOA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação com pedido modificativo de relações jurídicas proposta por RAFAEL DOS SANTOS PESSOA em desfavor de Banco de Brasília S/A.
Narra o autor que pretende exercer seu direito de cancelamento de débitos diretos em sua conta corrente por parte do réu.
Nesse sentido, afirma já ter promovido notificação extrajudicial para o fim dos débitos.
Assim, requer a autora, em tutela de urgência: “Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, em especial do contrato de número: 2023748342, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15;”.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Passa-se, portanto, à análise da tutela de urgência.
Os descontos feitos na conta corrente de mutuário, oriundos de contratos de empréstimo aos quais anuiu expressa e voluntariamente, não podem sofrer limitação mínima diante da ausência de previsão legal a esse respeito.
A designação de limites para os referidos descontos somente pode ser estabelecida pelo titular da conta, que conhece ou deveria conhecer sua capacidade de endividamento.
Ademais, recentemente, o STJ julgou o tema 1085, na sistemática dos recursos repetitivos, tendo firmado que é legítimo o desconto de valores em conta bancária do mutuário em percentuais superiores a 30%, dada a não incidência de limitação prevista, de forma específica, para as retenções operadas diretamente no contracheque (REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP): “Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022, ementa parcialmente transcrita) No entanto, a parte autora comprovou ter notificado o banco réu a respeito da revogação da autorização para desconto das parcelas em sua conta corrente (ID 191788218).
Assim, revogada a autorização, deve o banco se abster de promover os descontos diretamente na conta corrente do autor.
Nesse sentido: “1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (tema 1085), que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
De acordo com o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. 3.
Logo, o cancelamento dessa autorização deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira da respectiva, independentemente desse débito resultar na supressão integral da renda do trabalhador.” (Acórdão 1740466, 07133330620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1.
Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento.” (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora do provimento jurisdicional, tendo em vista que vem sendo debitado valor considerável do salário do autor..
Assim, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu se abstenha de descontar da conta corrente do autor quaisquer valores, em especial quantias referentes ao contrato de número 2023748342, no prazo de 48h, sob pena de multa diária que fixo no valor de cada desconto que se fizer a partir da intimação desta decisão.
Intime-se pessoalmente a parte ré, com urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
08/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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