TJDFT - 0728092-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA LOPES LEDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA LOPES LEDA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.150,97, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente TERESA CRISTINA LOPES LEDA - CPF: *26.***.*30-10, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
30/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728092-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA LOPES LEDA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 1.141,30.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por TERESA CRISTINA LOPES LEDA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.141,30, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:51
Outras decisões
-
20/08/2024 21:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
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30/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:24
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA LOPES LEDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA LOPES LEDA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora R$130,00, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
02/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0728092-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA CRISTINA LOPES LEDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 14/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JrrCFV ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 09:20:20. -
08/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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