TJDFT - 0712360-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:45
Outras decisões
-
17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712360-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ARAGAO BARACHO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, GIUSEPPE DE ASSIS ROLIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id. 218440272, no que tange à produção de novas provas, consignou: “Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
O cenário fático que encampa a lide evidencia, segundo narrado, o "esquecimento" de uma compressa na cavidade abdominal da autora, após a realização de cirurgia de laqueadura, com diversos reflexos daí decorrentes, e que motivaram os pedidos indenizatórios.
Nesse sentido, de forma específica e clara, fundamentem os requeridos qual seria a utilidade dos meios de prova requeridos, uma vez que, segundo exposto, a moldura fática já se encontra devidamente esclarecida.
A análise dos supostos danos experimentados pela demandante teriam como origem tal situação, como por ela narrado na peça de ingresso.” Petição, id. 219234315.
A parte HOSPITAL SANTA LÚCIA requereu a produção de provas diversas - testemunhal, pericial e documental.
Petição, id. 219502169.
O requerido GIUSEPPE DE ASSIS ROLIM requereu a produção da prova testemunhal.
Petição, id. 219627584 A autora postulou o julgamento antecipado do mérito.
Decido. À vista ao princípio do contraditório, manifestem-se os requeridos a respeito da petição de id. 219627584, e documentos que a acompanham.
Após, com ou sem respostas, venham conclusos.
Cientes as partes do teor da decisão transcrita no sentido que a "moldura fática já se encontra devidamente esclarecida".
Feita a conclusão, examinarei eventuais requerimentos pendentes, inclusive os inerentes à produção de novas provas.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:22
Outras decisões
-
05/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712360-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ARAGAO BARACHO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, GIUSEPPE DE ASSIS ROLIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
09/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712360-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ARAGAO BARACHO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, GIUSEPPE DE ASSIS ROLIM CERTIDÃO Certifico que as contestações de ids. 207674573 e 207679792 são TEMPESTIVAS.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
15/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712360-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ARAGAO BARACHO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, GIUSEPPE DE ASSIS ROLIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a restrição de sigilo incidente sobre a petição de id. 199042376, eis que não presentes quaisquer das hipóteses legais de restrição (art. 189 do CPC).
Aguarde-se a devolução do mandado de citação, id. 197492563.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:31
Outras decisões
-
05/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712360-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ARAGAO BARACHO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, GIUSEPPE DE ASSIS ROLIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:07
Outras decisões
-
03/04/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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